Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022
ASSUNTO: Consulta sobre aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pela Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, no tocante a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica. Conclusão: Na forma do parecer.
A consulente acima qualificada, estabelecida em Brasília/DF, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária concernente as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pela Lei nº 194/2022, em específico, no tocante a alíquota do ICMS para energia elétrica.
Em seu relato, informa que representa 290 (duzentos e noventa) associados atuantes como agentes de geração de energia elétrica através de centrais geradoras hidrelétricas até 50 MW e que tem associados geradores de energia elétrica sediados neste Estado que, em razão do Convênio Confaz 83/2000, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS.
Inicialmente, faz referência a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou dispositivos da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e da Lei Complementar nº 87/1996, para, entre outras questões, classificar a energia elétrica como bem essencial e indispensável, vedando a fixação da alíquota de ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral.
Menciona ainda que a referida LC nº 194/2022, em seu artigo 2º incluiu no rol de não incidência do ICMS, os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Em seguida, cita a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, que dispôs que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com energia elétrica fica limitada a 18% (dezoito por cento).
Expõe que a citada lei não incorporou a hipótese de não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Ao final, requer a confirmação sobre os seguintes pontos, ipsis litteris:
“(I) A redução da alíquota de ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica deve ocorrer após a vigência e consequente eficácia da Lei nº 7.846, em 12 de julho de 2022;
(II) Deve haver a aplicação da nova alíquota “pro rata”, visto que o fornecimento de energia ocorre no mês civil (entre o primeiro e último dia do mês);
(III) Por força do § 1º do art. 82 da Constituição Federal, somente é autorizada a cobrança do FECP sobre bens e serviços supérfluos e, por força da LC 194/2022, serviços relativos à energia elétrica não podem ser considerados supérfluos, evidenciando ser indevida a cobrança. Assim, a retirada do FECP das faturas de energia elétrica deverá ocorrer após a vigência e consequente eficácia do ato normativo editado pelo Piauí nesse sentido; e
(IV) Deve a Distribuidora ou Transmissora acessada pelo gerador de energia elétrica realizar a cobrança da TUSD/TUST geração sem a incidência do ICMS, em cumprimento à LC 194/2022.”
Com efeito, no dia 23 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 194, que promoveu alterações na Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
No tocante as operações com energia elétrica, matéria de que trata o respectivo processo, a referida Lei Complementar nº 194/2022, reconheceu a natureza essencial e indispensável da energia elétrica, sendo vedada à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral. Outra inovação referente à matéria, foi a previsão da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Assim, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Estado do Piauí editou, em caráter extraordinário, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, dispondo em seu art. 1º que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com energia elétrica fica limitada a 18% (dezoito por cento) (redação original).
Vale observar que a citada Lei nº 7.846/22 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022. Isso posto, a partir de 12 de julho de 2022, a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica, sem distinção de faixa de consumo, corresponde a 18% (dezoito por cento).
Conforme inciso XII, do art. 2º do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território deste Estado de energia elétrica oriundo de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Assim, esclarecemos que a alíquota aplicável às operações de entradas de energia elétrica correspondente a 18% (dezoito por cento) deve ser utilizada a partir dos fatos geradores ocorridos em 12/07/22 (que corresponde ao momento da entrada de energia neste Estado no citado período).
Então, está correto o entendimento do consulente que em relação ao fornecimento de energia elétrica referente ao mês de julho, o cálculo do imposto deve ser efetuado proporcionalmente, considerando o período da vigência das alíquotas, ou seja, deve haver a aplicação da nova alíquota “prorata”, assim: no tocante ao consumo de 01/07 a 11/07/2022 aplica-se a alíquota de 27% (art. 23-A, VI, da Lei 4.257/89) e relativo ao consumo de 12/07 a 31/07/2022 aplica-se a nova alíquota de 18% definida pela Lei 7.846/2022, tendo em vista que os fornecimentos se deram quando já estava vigente a alíquota reduzida.
A título de observação, informamos que em 08 de dezembro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 269, que revogou o art. 23-A da Lei 4.257/89 e alterou o art. 23, do mesmo diploma legal, abaixo transcrito, dispondo, em relação a alíquota de energia elétrica, que a alíquota do imposto nas prestações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023 (ver ADI 7127), corresponde a 27% (vinte e sete por cento).LEI 4.257/89
Nova redação dada ao Art. 23, dada pelo Inciso I, Art. 2°, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.
Art. 23. As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
(...)
b) 27% (vinte e sete por cento), com:
(...)
6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI7127)
Quanto ao terceiro quesito, relacionado ao FECOP, cumpre esclarecer, pois, que a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000, estabelecia em seu art. 2º, XI, (efeitos até 07/12/2022) que constituem receita do FECOP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989. Nesse sentido, o artigo 23- D do Lei 4.257/89 (vigente até 07/12/2022) estabelecia que: “O percentual de que trata o inciso I do art. 23, já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.”
Isso posto, esclarecemos que no Estado do Piauí, na alíquota modal de 18% (dezoito por cento), disposta no art. 23, I, da Lei nº 4.257/89, já estava incluído o percentual de 1% (um por cento) para o FECOP, ou seja, 17% (dezessete por cento) + 1% (um por cento), este destinado ao FECOP.
Todavia, a Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, já citada alhures, revogou tanto o inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, como o 23-D da Lei 4.257/89. Assim, a partir de 08/12/2022, não há previsão de FECOP para operações com energia elétrica.
Já em relação à questão sobre a retirada TUSD/TUST, cumpre informar que, a União, os Estados e o Distrito Federal firmaram um acordo em relação aos impasses criados pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, que foi homologado, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14/12/2022.
A comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 fechou os termos do acordo em reunião realizada em 5/12. No tocante a Energia Elétrica, entre os pontos acertados está a decisão de instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.
Assim, devido à complexidade do tema, a União e os estados entenderam que o diálogo deve continuar e definiram a criação de um grupo de trabalho, com prazo de até 120 dias e com representantes de ambas as partes para discutir, no que diz respeito à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) como identificar os eventuais elementos do critério material e quantitativo relacionados às tarifas de energia elétrica que compõe os serviços de transmissão, distribuição e encargos.
Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.
Salientamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.
É o parecer. À consideração superior.