Consulta SEFA Nº 47 DE 30/11/2023


 


SÚMULA: ICMS. Operações com feijão. Saídas isentas e diferidas. Fase de encerramento do diferimento.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) cita que o item 32 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS prevê o diferimento do pagamento do ICMS para operações com feijão, e reporta-se, também, às disposições do inciso VI do art. 30 do referido Anexo, que trata de fase de encerramento do diferimento, e do § 10 do mesmo artigo, que dispõe não se encerrar esse tratamento tributário na hipótese de limpeza, beneficiamento e empacotamento de feijão em estado natural. Menciona, ainda, que o § 3° do referido art. 30 do Anexo VIII considera industrialização, para efeitos do referido inciso VI do mesmo artigo, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

Relata as fases de comercialização do produto, que envolvem o produtor rural, seu fornecedor e a consulente, e informa que adquire o feijão já embalado para consumo, em operação abrangida pelo diferimento do ICMS, com fundamento no § 10 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS, revendendo-o com esse mesmo tratamento tributário, em situações que não constituem hipótese de encerramento do diferimento, nos termos previstos no citado art. 30 do Anexo VIII.

Posto isso, questiona qual o momento do encerramento do diferimento do imposto nas operações com feijão embalado para consumo, e, ainda, se o produto no estágio em que se encontra se caracteriza como industrializado.

Por fim, indaga o que deve ser considerado beneficiamento, mudança no acabamento, apresentação e aperfeiçoamento para consumo.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com os questionamentos da consulente:

"ANEXO V
DAS ISENÇÕES

[...]

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1° da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386,de 25 de janeiro de 2010): 

POSIÇÃO

 DESCRIÇÃO

[...]

5

Feijão em estado natural [...]


Notas:

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

ANEXO VIII
[...]
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

[...]Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1°, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

[...]

§ 3.° Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

[...]

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[...]

32. feijão;

[...]

§ 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.".

Inicialmente, registre-se que o inciso VI do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS prevê o encerramento da fase de diferimento do imposto na hipótese de o estabelecimento industrializador promover a saída de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

Entretanto, as operações com feijão em estado natural, comercializado em embalagem de apresentação, foram excluídas dessa regra geral pela disposição constante no § 10 do art. 31 do mesmo Anexo VIII, que não considera a limpeza, o beneficiamento e o empacotamento do feijão em estado natural como hipótese de encerramento da fase de diferimento, ou seja, mesmo ocorrendo industrialização, nos termos previstos no § 3° do art. 30 do referido Anexo, as operações internas com feijão industrializado, quando a matéria-prima foi adquirida pelo industrializador em operação com imposto diferido, continuam abrangidas pelo diferimento.

Após tais considerações, passa-se a responder aos questionamentos.

Quanto ao primeiro, informa-se que, relativamente às operações em exame, ocorre o encerramento do diferimento do ICMS nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a V do art. 30 do Anexo VIII da norma regulamentar.

Especificamente em relação à saída interna a consumidor final, embora constitua hipótese de encerramento da fase de diferimento, conforme prevê o inciso I do art. 30, assinala-se que, nas saídas com feijão em estado natural, essa regra fica preterida, porquanto aplicável a isenção estabelecida no item 21 do Anexo V, também da norma regulamentar, antes transcrito, que contempla produtos da cesta básica E, nessa situação, também não se faz necessário o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de aquisição, em razão do comando constante na nota 2 do citado item 21 do Anexo V, que dispensa esse recolhimento.

No que diz respeito à segunda indagação, o Regulamento do ICMS não conceitua os termos questionados pela consulente. Entretanto, informa-se que para dirimir dúvidas envolvendo industrialização o Setor Consultivo, como regra, utiliza as definições dispostas no Regulamento do Imposto ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se encontram retratadas no § 3° do art. 31 do Anexo VIII, antes transcrito.