Lei nº 14.978 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - PR em 28 dez 2005


Súmula: Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:

I - açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

II - café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

III - erva-mate;

IV - farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

V - feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI - leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.386, de 25.01.2010, DOE PR de 25.01.2010)

VII - macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema adotado até 31/12/96); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

VIII - óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

IX - pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

X - queijo minas, mussarela e prato;

XI - sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

XII - vinagre.

§ 1º. Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.

§ 2º.Vetado...

Art. 2º Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil