Consulta SEFA Nº 46 DE 30/11/2023


 


SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Produtos farmacêuticos. Suplementos vitamínicos de uso veterinário.


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Gerais, em nome de sua filial paranaense inscrita no CAD/ICMS sob o número 90443154-05 e que atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, possuindo inscrição como substituto tributário (CAD/ICMS 90685204-76), expõe que tem dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária prevista no art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aos suplementos vitamínicos classificados no código 2936.90.00 da NCM, quando destinados exclusivamente a uso veterinário.

Observa que o código NCM citado está compreendido na posição 15 da tabela do § 1° art. 125 do Anexo IX, que abrange todas as mercadorias da posição 29.36 da NCM, mas que o § 3° do mesmo artigo excetua medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário da sujeição ao regime, sem contudo especificar a abrangência de tais termos.

Expõe seu entendimento de que, em razão de algumas posições da tabela do § 1° do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS mencionarem expressamente os termos "medicamentos", "soros" e "vacinas" (posições 1 a 12 e 18 a 21), excluindo-os do regime quando de uso veterinário, a substituição tributária se aplicaria aos produtos descritos nas demais posições relacionadas, independentemente da destinação ao uso humano ou veterinário.

Por outro lado, como o termo "medicamento" pode ter acepção ampla, englobando todos os produtos da tabela, poderia ser entendido que não se aplicaria a substituição tributária a nenhum deles, caso sejam de uso veterinário.

Com isso, indaga se os suplementos vitamínicos que comercializa, de uso exclusivamente veterinário, inseridos na posição 15 da tabela do § 1° do art. 125 do Anexo IX da norma regulamentar, submetem-se ao regime de substituição tributária, considerando-se a dispensa prevista no § 3° do mesmo artigo.

RESPOSTA

 De início, transcreve-se partes pertinentes do art. 125 do A consulente, empresa sediada no Estado de Minas Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO IX
 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)

...

SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (artigos 125 a 127)

Art. 125. Na saída dos produtos de que trata o § 1° com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ouarrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

POSIÇÃO

CEST

NCM

 DESCRIÇÃO

...

15

13.006.00

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

 ...

 

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).

Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto na NCM e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

O § 3° do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS estabelece que a substituição tributária não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário, estando esses produtos identificados na tabela do § 1° do mesmo artigo, pelo comando "exceto para uso veterinário".

Os demais produtos farmacêuticos descritos na tabela citada, sejam destinados ao uso humano ou veterinário, sujeitam-se à substituição tributária.

Portanto, os suplementos vitamínicos descritos na posição 15 da tabela do § 1° do art. 125 do Anexo IX da norma regulamentar, a qual abrange todas as mercadorias classificadas na posição 29.36 da NCM, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, nas operações internas promovidas pela filial paranaense da empresa consulente.