Publicado no DOE - PI em 14 mai 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Termo de Verificação de Irregularidade – TVI. Auto de Infração. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, em expediente subscrito pelo seu titular, senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, solicita providências da Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito – UNITRAN, desta Secretaria da Fazenda, no sentido de efetuar a transformação de Termos de Verificação de Irregularidade – TVIs em Autos de Infração, alegando o reconhecimento da dívida sobre a qual tomou conhecimento e a pretensão de efetuar seu parcelamento.
Expõe o contribuinte, em seu arrazoado, que, ipsis litteris: “vem através deste solicitar junto a UNITRAN que seja feita a transformação dos TVIs conforme relação em anexo em AUTO DE INFRAÇÃO, tendo em vista que o contribuinte citado, já fez a liberação da mercadoria através de liminar e reconhecendo a dívida solicita esta transformação para proceder o parcelamento da dívida.
Acostado ao processo, às fls. 03 a 10, faz juntada de relatório referente a TVIs emitidos compreendendo o período de 12/2013 a 02/2014 (itens 1 a 60) e no item 61 referindo-se a parcelamento de ICMS do período 03/2014, sem, no entanto, fazer menção à numeração de qualquer dos documentos aos quais se refere.
Às fls. 14 e 15 encontra-se acostada informação subscrita pelo servidor Marcus Pablo Moura Parente, Coordenador da Seção de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GETRAN, vasada nos seguintes termos, ipsis litteris:
O contribuinte XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CAGEP 19.510.032-8, através de seu representante legal, originou o processo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX-X solicitando conversão/transformação de TVI – Termo de Verificação de Irregularidade em AI –Auto de Infração.
A conversão em auto de infração é necessária porque o requerente/contribuinte pretende parcelar dos (?) débitos de TVI que constam em aberto, pendentes de pagamento no sistema de arrecadação – SIAT.
Algumas mercadorias dos TVIs pendentes de pagamento já foram liberadas através de liminar em mandado de segurança. Agora contribuinte pretende fazer o pagamento, mas precisa parcelar o débito.
O Decreto nº 13.550/08 (?) não possui regulamentação suficiente sobre o TVI, disciplinando hipóteses, prazo máximo para quitação, motivos de cancelamento, conversão do TVI em termo de responsabilidade – TR, etc. Este fato impede que a solicitação do contribuinte seja deferida de imediato.
Em função de não existir artigo no Decreto 13.500/08 prevendo prazo de quitação do TVI, muitas mercadorias ficam retidas nas transportadoras conveniadas, algumas com prazo de validade vencido, e não temos como exigir o ICMS devido.
A antecipação do ICMS foi feita, foi gerado o documento, mas o TVI não possui exigibilidade suficiente para fundamentar a conversão em TR e posteriormente conversão em Auto de Infração.
O único artigo do Decreto 13.500/08 que trata do TVI é o art. 1.131, § 2º:
Art. 1.131, § 2º Será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade – TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte, nos casos em que os mesmos se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto 13.500/08, e também, nas seguintes situações:
I - Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;
II - ICMS – Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500;
III - Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.
Desta forma, como a antecipação de ICMS através de TVI não é lançamento tributário, não constitui o crédito tributário, poderemos ter a decadência de vários créditos a partir do exercício 2013, porque muitos TVIs não quitados foram feitos ainda em 2008.
De acordo com o art. 173 do CTN, a Fazenda Pública tem 05 anos para realizar o lançamento e constituir o crédito, sob pena de decadência, portanto, os TVIs de 2008 já passaram pelo prazo decadencial.
Portanto, este setor chegou à conclusão de que é necessário parecer do Diretor UNITRAN sobre a conversão do TVI em Termo de Responsabilidade e posteriormente em Auto de Infração.
Após parecer da UNITRAN, é necessário encaminhamento para a UNATRI, no sentido de regularizar a cobrança de débitos de TVI e possibilitar o parcelamento através de Auto de Infração.
Por tudo o exposto, opina-se pelo deferimento do requerimento do contribuinte.
Encaminhe-se o processo à UNITRAN para parecer e providências cabíveis.
O Diretor da UNITRAN, Auditor Fiscal Raimundo Augusto Lima Neto, por sua vez, subscreveu despacho providenciando o encaminhamento do processo à UNATRI, para conhecimento e análise, oportunidade em que reiterou anterior solicitação contida no Memo.
UNITRAN nº 212/2013, de 17/05/2013 (cópia às fls. 17), do qual extraímos o seguinte conteúdo, verbis:
Após amplo debate sobre a regulamentação e operacionalização dos Termos de Verificação de Irregularidades (TVI), chegamos à conclusão, salvo melhor entendimento, que não consta em nossa legislação qualquer prazo para quitação destes, nem a possibilidade de sua conversão em Termo de responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida (TR) e, posteriormente, em Autos de Infração ou, até mesmo, sua imediata conversão em autos de Infração.
Por essa razão, solicito uma análise detalhada por parte da UNATRI no sentido de que, logo após, seja feita a indicação na legislação de um prazo mínimo e as consequências pelo não pagamento ao final desse prazo, quais sejam, a conversão do Termo de Verificação de Irregularidade em Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida e, posteriormente, em Auto de Infração, ou sua conversão direta em Auto de Infração, ou ainda outro instituto que faça com que o Estado do Piauí não perca por omissão em nossa legislação.
Ante a solicitação formulada pelo contribuinte e os argumentos expostos pelos servidores fazendários que atuaram no feito, expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Alega o contribuinte que foi lavrado contra ele Termos de Verificação de Irregularidade – TVIs, pelo Fisco piauiense, relacionando-os às fls. 03 a 10, compreendendo o período de 12/2013 a 02/2014 (itens 1 a 60), e no item 61 refere-se a parcelamento de ICMS do período 03/2014, deixando, porém, de mencionar a numeração dos documentos aos quais se refere.
Não questiona a exigência tributária sobre a qual tomou conhecimento, relativamente ao ICMS, ao contrário, declara reconhecer a dívida e manifesta sua pretensão de efetuar o pagamento parcelado do débito, entendendo que para tanto é necessário “a transformação dos TVIs conforme relação em anexo em AUTO DE INFRAÇÃO, tendo em vista que o contribuinte citado, já fez a liberação da mercadoria através de liminar”.
Com efeito, de acordo com o § 2º do art. 1.131 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, quando o contribuinte deste Estado, destinatário das mercadorias, estiver enquadrado nas hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do mesmo decreto, ou em outras situações definidas na legislação tributária, será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade, verbis:
Art. 1.131..............................................................................................................................
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§ 2º Será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade – TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal (is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte, nos casos em que os mesmos se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto 13.500/08, e também, nas seguintes situações:
I - Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;
II - ICMS – Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500;
III - Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial. (grifamos)
Em apreço a argumentação, entendemos que a expressão “até a liquidação do referido termo pelo contribuinte”, prevista no § 2º do art. 1.131, do Decreto nº 13.500, de 2008, acima transcrito, deve ser interpretada como mera “ação de tornar líquido, de fixar o montante de uma soma ou de uma conta a pagar” (Dicionário Houaiss) e não como consequência de um lançamento tributário, vez que este deve obrigatoriamente atender aos requisitos previstos no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN, verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (grifamos)
Consoante o art. 62 da lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, o lançamento tributário no âmbito do Estado do Piauí compete ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, tendo como instrumento o Auto de Infração, verbis:
Art. 62. A autoridade fazendária competente para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração cabível.
§ 1° Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 2° A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Agente Fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.
Portanto, a emissão do TVI acima mencionado tem unicamente a finalidade de dar conhecimento ao contribuinte de sua situação fiscal perante o Fisco estadual, não sendo excludente de qualquer outro documento, bem como não tendo o condão de substituir ou ser transformado em qualquer instrumento previsto na legislação tributária estadual aplicável às operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.
Os arts. 247 a 250 e 1.603 do Decreto nº 13.500, de 2008, definem de forma clara e inequívoca, as regras aplicáveis aos contribuintes do ICMS que se encontrem em situação fiscal irregular, quanto a aplicação de Regime Especial de Recolhimento do Imposto e de Regime Especial de Fiscalização a que se sujeitam.
A seguir transcrevemos excertos da legislação acima citada, verbis:
Art. 247. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:
I – atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado na sistemática normal;
c) do imposto diferido;
d) do imposto calculado por estimativa;
e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional;
II – atraso no pagamento do ICMS-ST;
III – existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
IV – inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;
V – atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
VI – apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VII – não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 238;
VIII – não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX – não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF.
X – não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade.
Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:
I – exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;
II – cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.
§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:
I – valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;
II – montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
III – margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores.
§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.
§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 33 deste Regulamento.
§ 4º A antecipação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não encerra a fase de tributação, devendo:
I – os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Crédito do Imposto” → “Outros Créditos” → linha “033 – Antecipação Total” e informado também na ficha “ Recolhimentos no Período”, linha “10 – Antecipação Total”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, no período em que ocorrer a operação;
II – a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, na ficha “Notas Fiscais de Entradas”, com o respectivo crédito.
III – a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na DIEF, na ficha “Notas Fiscais de Saídas”, com o respectivo débito.
§ 5° Quando se tratar de operações:
I – sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;
II – destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) exclusão automática do Regime Especial, conforme previsto no § 4º do art. 806;
b) retorno ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no § 5º do art. 806, devendo o contribuinte:
1. registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês de exclusão do regime no livro Registro de Inventário, individualizado por produto;
2. escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF;
3. apresentar a DIEF de acordo com normas previstas para a categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase;
III – cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional em situação fiscal irregular, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Parcial relativamente a todas as operações com as mercadorias normalmente tributadas, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária.”
§ 6º REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 249. As medidas previstas no art. 248 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.
Art. 250. O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o caput dos arts. 247 e 1.603 deste Regulamento.
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Art. 1.603. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso, regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, que compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário de todos os débitos fiscais;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III – manutenção de Auditor Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;
IV – cancelamento de todos os favores tributários que porventura goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, porém, a adoção de quaisquer delas dependerá de ato do Secretário da Fazenda. (grifamos)
Eis que a análise dos dispositivos transcritos nos leva à conclusão de que as regras fiscais elencadas nos incisos I a X do art. 247 do Decreto nº 13.500, de 2008, quando aplicadas ao contribuinte, resulta na exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde estão circulando as mercadorias, conforme disposto no inciso I do art. 248, observadas as exceções legais, cujo inadimplemento da obrigação de recolher o imposto torna irregular a própria operação sobre a qual está sendo exercida a ação fiscal.
Ora, nesse caso, a emissão do Termo de Verificação de Irregularidade – TVI, previsto no § 2º do art. 1.131 do Decreto nº 13.500, de 2008, não constitui óbice ao cumprimento dos mandamentos insculpidos nos arts. 1.533 a 1.546 que dispõem sobre os procedimentos a serem observados quando não ocorrer a imediata quitação do crédito tributário exigido, ou seja, a lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, para promover a retenção de mercadorias, bens e valores, hipótese em que caberá ao interessado promover o pagamento integral do crédito tributário com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios de que não se encontra em situação irregular.
Caso o contribuinte não comprove sua regularidade perante o Fisco Estadual ou não cumpra a obrigação tributária imposta, deverá o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, se outro prazo menor não for fixado pela autoridade fazendária, ser convertido em Auto de Infração pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, consoante o comando do § 6º do art. 1.533 do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:
Art. 1.533..............................................................................................................................
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§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Unidade de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor. Por fim, a lume da solicitação formulada e da pretensão manifestada pelo contribuinte na peça vestibular, e considerando a informação de que as mercadorias já foram liberadas através de medida liminar em mandado de segurança, recomendamos a lavratura de Autos de Infração para formalizar a exigência tributária prevista no inciso I do art. 248 do Decreto nº 13.500, de 2008, por inexistir previsão legal para transformação de Termos de Verificação de Irregularidade – TVIs em Autos de Infração, como quer o contribuinte.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de maio de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Encaminhe-se cópia deste parecer à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Transito – UNITRAN, para conhecimento e tomada de providências.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI