Publicado no DOE - PI em 2 mai 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Operações Interestaduais. Aquisição de Correias1. Tributação Aplicável à Espécie. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado, requer a emissão de parecer acerca da sistemática de tributação aplicável à exigência do ICMS nas operações interestaduais com Correias.
Expõe o consulente, em apertada síntese, que:
a) atua nas atividades de comércio, indústria e na prestação de serviços, nas quais emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, recolhendo os tributos devidos sobre as respectivas receitas na qualidade de optante pelo Simples Nacional;
b) no desempenho da atividade de comércio atacadista realiza operações com equipamentos para uso industrial, partes e peças.
Finalmente, formula questionamento sobre a matéria e, em seguida, emite seu posicionamento sobre o assunto, conforme a seguir transcrito, ipsis litteris:
● Gostaríamos de saber por que quando adquirimos mercadorias de fora do Estado (correias para as máquinas) vem sendo cobrado ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, já que não comercializamos peças e acessórios para veículos?
● Comercializamos peças para máquinas e equipamentos para uso industrial, o imposto a ser cobrado é ANTECIPADO PARCIAL.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Alega o contribuinte que o Fisco piauiense insiste em cobrar o ICMS devido nas operações interestaduais de aquisição de correias para máquinas, utilizando a sistemática de substituição tributária por antecipação do imposto.
Na sua interpretação a exigência do ICMS devido nas operações sub examine deve resumir-se a cobrança do diferencial de alíquota por antecipação parcial do imposto, por 1 Correia, na mecânica, é uma cinta de material flexível, normalmente feita de camadas de lonas e borracha vulcanizada, que serve para transmitir a força e movimento de uma polia ou engrenagem para outras.
Tipos de Correias:
Correias Lisas: Também conhecidas como correias planas, chatas ou de seção retangular, são utilizada geralmente para transmitir força em máquinas grandes, sendo o modelo mais simples de correias.
Correias Dentadas ou Sincronizadoras: São modelos utilizados geralmente por motores de quatro tempos, onde não pode haver alteração na relação, o que ocasionaria falha nos tempos. O sincronismo ocorre entre o pistão e as válvulas para que a explosão e a exaustão ocorram no tempo certo.
Correias em “V”: Utilizadas por motores que necessitam girar mais de duas polias (às vezes quatro), são construídas com material mais resistente devido o maior esforço. www.pt.wikipedia.org./wiki/correia_(mecânica) ocasião da entrada das mercadorias neste Estado, por entender que não se trata de peças e acessórios para veículos.
Com efeito, de acordo com o art. 16, caput, e o item 40 do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, as operações com peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas estão enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS, verbis:
Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços relacionados no Anexo Único.
Art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | M E R C A D O R I A S |
...................... | ................................................................................................................... |
40 | Peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas. |
Consoante os arts. 1.331 a 1.336-F do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as operações interestaduais com autopeças, compreendendo peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos arrolados nos Anexos CCXXV e CCXXV-A, incluídas as correias de transmissão, ficam submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS por retenção na fonte pelo fornecedor.
A seguir transcrevemos alguns excertos da legislação acima citada, verbis:
Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Alagoas, esse a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, esse a partir de 1º de maio de 2011, Espírito Santo, esse a partir de 1º de novembro de 2009, Goiás, esse a partir de 1º de junho de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Roraima, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal. (Prots. ICMS nºs 41/08, 49/08, 119/08, 116/09, 5/11 e 80/13)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 5/11)
*ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
*Anexo com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
................ | ................................................................................................ | ................... |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
Art. 1.336-A. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1º de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Pará, este a partir de 1º de fevereiro de 2014, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots. ICMS nºs 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (grifamos)
*ANEXO CCXXV–A
(Art. 1.336-A)
*ANEXO CCXXV-A acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XV I, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
.............. | ................................................................................................ | ................... |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
A análise dos dispositivos transcritos nos leva à conclusão de que as correias sobre as quais se aplica o regime de substituição tributária estão indicadas na legislação tributária estadual, classificadas segundo as NCM/SH 4010.3 e 5910.0000.
Eis que o consulente alega adquirir correias não destinadas ao uso automotivo, mas, sim, para aplicação em máquinas, sem, no entanto, declinar qual o tipo de correia ou de máquina, bem como fazer juntada ao processo de qualquer prova documental do que está alegando.
Ex positis, com base exclusivamente nas informações que instruem o processo, entendemos cabível a manutenção da exigência fiscal (desde que se trate de correias classificadas segundo as NCM/SH 4010.3 e 5910.0000), relativa ao valor do imposto devido pelas mencionadas aquisições, realizadas em operações interestaduais, devendo ser recolhido na sua totalidade, antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, ficando o consulente dispensado de qualquer outro pagamento do imposto nas operações regulares de saídas que realizar com os produtos objeto da consulta.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 02 de maio de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI