Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 278 DE 28/04/2014


 Publicado no DOE - PI em 28 abr 2014


ASSUNTO: Pedido de reconsideração ao Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 919/2013. Processo XXXX/2012-0. CONCLUSÃO: INDEFERIDO


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XXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, em síntese, requer desta Secretaria da Fazenda, o seguinte:
“o acolhimento do petitório seja como pedido de reconsideração, seja apenas como petição, direito garantido constitucionalmente, para que, promovendo a reconsideração do Parecer UNATRI/SEFAZ n. 919/2013, autorizar a utilização do crédito tributário não usufruído pela Peticionante, atualizado monetariamente nos termos da petição de fls. 02-05, para fins de compensação com eventuais débitos do contribuinte com a SEFAZ/PI.

Preliminarmente, vale destacar que não há previsão na legislação tributária estadual para apreciar o pedido de reconsideração pelo Secretário de Fazenda. Nesse sentido, acolhe-se o petitório como petição, nos termos do direito garantido constitucionalmente, verbis:

Art. 5º..............................................................................................................

(…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(…)

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Em breve relato, a requerente fundamenta da seguinte forma:

a) Primeiramente, reitera as razões de fato e de direito já expostas no Processo XXXXXXXXXXXX.

b) Acrescenta fundamentos legais e jurisprudenciais que tratam sobre o direito ao crédito não usufruído, em especial, argui a ilegalidade do art.11, do Decreto nº 9.591/96 em face ao que dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN; e

c) Ressalta, ainda, a ilegalidade do Decreto nº 9.591/96 por contrariar ou restringir a função de regulamentar o disposto na Lei nº 4.859/96

Diante dos fatos apresentados e com base exclusivamente nas peças que compõem o processo, passamos a expor nosso entendimento sobre a matéria à luz da legislação tributária vigente.

Em relação ao item “a” do relato acima, nosso entendimento já foi exposto no Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 919/2013.

Em relação aos itens “b” e “c” do relato acima, deve-se destacar que a autoridade administrativa tributária está vinculada à norma, e essa, goza de presunção de legalidade. Nesse sentido, sem que haja previsão legal expressa, não cabe à autoridade administrativa tributária reconhecer ilegalidade no disposto do art. 11, do Decreto nº 9.591/96.

Assim, a requerente não apresentou razões legais, circunstâncias ou fatos novos que venham a demonstrar, a posteriori, o direito a utilização do crédito tributário não usufruído pela Peticionante.
Diante do exposto, com base no Parecer UNATRI/SEFAZ n. 919/2013 e nos demais dispositivos lá elencados, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, por não existir o recolhimento indevido.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 28 de abril de 2014.

De acordo com o Parecer.

FLÁVIO CHAIB

AFFE - mat. 170.850-3

Encaminhe-se ao Secretário da Fazenda para providências finais.

Em __/__ /__ .

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora/UNATRI

MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO

Secretário da Fazenda