Publicado no DOE - PI em 28 abr 2014
ASSUNTO: Pedido de reconsideração ao Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 919/2013. Processo XXXX/2012-0. CONCLUSÃO: INDEFERIDO
XXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, em síntese, requer desta Secretaria da Fazenda, o seguinte:
“o acolhimento do petitório seja como pedido de reconsideração, seja apenas como petição, direito garantido constitucionalmente, para que, promovendo a reconsideração do Parecer UNATRI/SEFAZ n. 919/2013, autorizar a utilização do crédito tributário não usufruído pela Peticionante, atualizado monetariamente nos termos da petição de fls. 02-05, para fins de compensação com eventuais débitos do contribuinte com a SEFAZ/PI.
Preliminarmente, vale destacar que não há previsão na legislação tributária estadual para apreciar o pedido de reconsideração pelo Secretário de Fazenda. Nesse sentido, acolhe-se o petitório como petição, nos termos do direito garantido constitucionalmente, verbis:
Art. 5º..............................................................................................................
(…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Em breve relato, a requerente fundamenta da seguinte forma:
a) Primeiramente, reitera as razões de fato e de direito já expostas no Processo XXXXXXXXXXXX.
b) Acrescenta fundamentos legais e jurisprudenciais que tratam sobre o direito ao crédito não usufruído, em especial, argui a ilegalidade do art.11, do Decreto nº 9.591/96 em face ao que dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN; e
c) Ressalta, ainda, a ilegalidade do Decreto nº 9.591/96 por contrariar ou restringir a função de regulamentar o disposto na Lei nº 4.859/96.
Diante dos fatos apresentados e com base exclusivamente nas peças que compõem o processo, passamos a expor nosso entendimento sobre a matéria à luz da legislação tributária vigente.
Em relação ao item “a” do relato acima, nosso entendimento já foi exposto no Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 919/2013.
Em relação aos itens “b” e “c” do relato acima, deve-se destacar que a autoridade administrativa tributária está vinculada à norma, e essa, goza de presunção de legalidade. Nesse sentido, sem que haja previsão legal expressa, não cabe à autoridade administrativa tributária reconhecer ilegalidade no disposto do art. 11, do Decreto nº 9.591/96.
Assim, a requerente não apresentou razões legais, circunstâncias ou fatos novos que venham a demonstrar, a posteriori, o direito a utilização do crédito tributário não usufruído pela Peticionante.
Diante do exposto, com base no Parecer UNATRI/SEFAZ n. 919/2013 e nos demais dispositivos lá elencados, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, por não existir o recolhimento indevido.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 28 de abril de 2014.
De acordo com o Parecer.
FLÁVIO CHAIB
AFFE - mat. 170.850-3
Encaminhe-se ao Secretário da Fazenda para providências finais.
Em __/__ /__ .
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora/UNATRI
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda