Publicado no DOE - CE em 10 mai 2024
ICMS. Consulta. Transferência de mercadoria sujeita a substituição interna com preço a maior. Impossibilidade de retificação, bem como de cancelamento face o decurso do prazo previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de outubro de 2005. Orientação a título da correção da precificação incorreta e eventual restituição.
ICMS. Consulta. Transferência de mercadoria sujeita a substituição interna com preço a maior. Impossibilidade de retificação, bem como de cancelamento face o decurso do prazo previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de outubro de 2005. Orientação a título da correção da precificação incorreta e eventual restituição.
DO RELATO:
A empresa em epígrafe, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF sob o Regime Normal de recolhimento, CNAE 4631100 - (Comércio atacadista de leite e laticínios), solicita esclarecimento
sobre a interpretação da legislação tributária sobre operações de transferência de mercadorias para a sua filial com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna com precificação incorreta.
Relata que transferiu produtos no período de 02/06/2021 a 06/08/2011 com preço a maior em mais de 2.000 % de diferença, com mercadorias sujeitas à substituição tributária na entrada do Estado do Ceará.
Ao final, faz o seguinte questionamento, ipsis litteris:
“Considerando o exposto e que houve o recolhimento a maior do ICMS Substituição tributária por antecipação, em razão dos produtos estarem sujeitos à substituição tributária na entrada do Estado, a empresa vem requerer orientações/procedimentos que devem ser adotados para acerto a título de devolução ou compensação de imposto pago a maior em razão de precificação incorreta”.
É o relato.
DO PARECER:
A empresa requerente acima qualificada dirigiu-se a este órgão para comunicar que emitiu no período de 02/06/2021 a 06/08/2011, Notas Fiscais Eletrônicas com valores incorretos, solicitando então, orientações/procedimentos que devem ser adotados para acerto e devolução do imposto pago a maior.
Preliminarmente, pontuamos que a presente resposta se restringirá ao objeto da consulta formulada, ou seja, a procedimentos visando a regularizar a situação das Notas Fiscais emitidas incorretamente e a recuperação de imposto recolhido em tese, também indevidamente, não servindo, por ora, nessa consulta, como comprovação de eventual indébito fiscal apontado pelo consulente, até mesmo porque não houve a juntada de qualquer documento fiscal para a comprovação das operações.
No caso em tela, não há amparo legal para a retificação de documento eletrônico, uma vez que a consulente deveria ter solicitado o cancelamento da NFe, pelo próprio aplicativo, em prazo não
superior a 24 horas (ou não superior a 720 horas, no caso de cancelamento extemporâneo), contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, lembrando que essa providência deveria ter sido adotada antes de promover a circulação da mercadoria, observadas as normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005 e da Instrução Normativa nº 54/2020.
Partindo da premissa que a situação descrita na consulta envolveu a efetiva saída de mercadorias do estabelecimento da Consulente com emissão de NF-es nas quais, indevidamente, foi destacado a maior ICMS-ST, não é possível realizar o saneamento da NF-e por meio de cancelamento ou de CC-e., uma vez que não há, na legislação tributária, disciplina específica que permita ao contribuinte do ICMS retificar, unilateralmente, a NF-e para alterar o valor do imposto incorretamente destacado, relativamente a mercadoria já saída de seu estabelecimento.
Portanto, diante de omissão da legislação e cuidando-se de questão que pertine à regularização de documentos fiscais emitidos em desacordo com a legislação tributária, a Consulente deverá requerer a exclusão de sua culpabilidade mediante a solicitação de denúncia espontânea, por meio do acesso ao link: https://contribuinte-tramita.sefaz.ce.gov.br/tramita/menu-de-servicos
Com relação à eventual compensação/devolução do imposto, o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar sobre a repetição do indébito, estabelece que na hipótese de o contribuinte ou o responsável vir a pagar tributo que se mostre, posteriormente, indevido, poderá pleitear a sua restituição, como se verifica abaixo:
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. “ (grifo nosso)
O Decreto n.º 33.327/19 (Regulamento do ICMS), em seu artigo 102, trata da restituição do ICMS recolhido indevidamente, com os seguintes termos:
(...)
Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1.º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;
II – esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada;
III – identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;
IV – indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;
(...)
Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.
(...)
Conforme se depreende da interpretação dos dispositivos reproduzidos, as quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual, em tese, podem ser restituídas aos contribuintes, desde que comprovado o indébito fiscal. Para tanto, o contribuinte que pleitear a restituição do valor do imposto indevidamente recolhido, deve provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou seja, comprove que não repassou o valor do encargo a terceiro no preço da mercadoria. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Deve atestar, ainda, que foi expressamente autorizado por terceiro, que comprove não se ter apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
Portanto, a título de orientação, os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do seguinte procedimento:
1. Acesse ao site: www.sefaz.ce.gov.br;
2. Escolha a opção, Sistemas, e depois TRAMITA;
3. Acesse ao Sistema Tramita, selecione o assunto ICMS, RESTITUIÇÕES/RESSARCIMENTO, conforme o caso;
CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo a consulente que a mesma deverá protocolar o pedido de exclusão de culpabilidade, informando os equívocos no cumprimentos suas obrigações acessórias tributárias para não sofrer pagamento de multas, bem como deverá requerer administrativamente a restituição do tributo pago teoricamente indevidamente, tudo por meio de processo Tramita.
Ressalte-se que a solução encontrada não exime o Fisco da lavratura de auto de infração, caso constate futuramente que a emissão da NFe de entrada causou prejuízo ao Erário Estadual.
Sugerimos o envio de cópias deste Parecer à interessada para conhecimento, e ao Núcleo de Atendimento e Monitoramento de Maracanaú para controle.
É o parecer.
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO – COTRI.