Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 44 DE 20/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 20 jan 2014


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Operações com Produtos Hortícolas e Frutícolas. Tributação Aplicável à Espécie. Alíquota. Crédito Presumido. Isenção. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.


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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, requer a emissão de parecer acerca da tributação aplicável às operações com produtos hortícolas e frutícolas que menciona.

Expõe a consulente, em apertada síntese, que:

a) dentre seus clientes incluem-se pessoas jurídicas que atuam no comércio atacadista de frutas;

b) consoante o art. 56, inciso VII do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, há previsão de concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com os produtos hortícolas e frutícolas frescos, em estado natural, relacionados no art. 1.350;

c) no seu entendimento o mesmo artigo trata também sobre isenção do imposto.

Com vistas ao esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação dos dispositivos citados, formula dois questionamentos sobre os quais deseja a emissão de parecer, conforme a seguir transcrito, ipsis litteris:

Qual a tributação do Alho inatura (sic) nas operações internas e interestadual (sic) e suas alicotas (sic)?

Qual a tributação da laranja nas operações interestadual (sic) e se tem que ser destacado icms (sic) na nota?

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

Com efeito, de acordo com o art. 56, inciso VII, alínea “c”, § 13 e o art. 1.350, incisos I, alíneas “a” a “q”, e II, alíneas “a” e “b”, §§ 1º a 3º do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as operações com produtos hortícolas e frutícolas frescos, em estado natural, gozam do benefício de crédito presumido do ICMS nas operações de saídas tributadas, e de isenção, observadas algumas exceções, nas saídas internas e interestaduais, conforme abaixo transcrito, verbis:

Art. 56. Fica concedido crédito presumido de ICMS:

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VII – aos estabelecimentos comerciais e produtores, nas saídas tributadas dos produtos abaixo indicados, no valor resultante da aplicação 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no § 13 deste artigo, de (Convs. ICM 44/75, 14/78, 36/84, e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 124/93):

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c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, discriminados no art. 1.350, exceto castanha de caju;

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§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo – Outros Créditos, item 031 – Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês.

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Art. 1.350. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas:

I – as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de: (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória,chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;

d) demais folhas usadas na alimentação humana;

e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

f) feijão verde, em vagem;

g) funcho;

h) gengibre;

i) hortelã;

j) inhame;

l) jiló e jerimum;

m) losna;

n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

o) nabiça e nabo;

p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);

q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba,tampala, tomate, tomilho e vagem.

II – as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera,kiwi e pêssego (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91,78/91, 17/93, 124/93, 113/95 e 119/08);

b) interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa,morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95).

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica às operações internas quando os produtos forem destinados à industrialização, hipótese em que se aplica o diferimento previsto no inciso VI do art. 14.

§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIX do art. 44 relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte.

§ 3º Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VII do art. 56, relativamente à utilização de crédito presumido. (grifos nossos)

Diante do regramento exposto, passamos a responder aos questionamentos contidos na inicial subscrita pela consulente, sobre a matéria sub examine:

Qual a tributação do Alho inatura (sic) nas operações internas e interestadual (sic) e suas alicotas (sic)?

De acordo com o inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –Código Tributária Nacional - CTN, os dispositivos da legislação tributária que concedem isenção devem ser interpretados literalmente, verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

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II - outorga de isenção;

Como se pode observar, não há referência ao alho nos dispositivos regulamentares que concedem redução de base de cálculo ou isenção do ICMS, sendo, no nosso entendimento, taxativa e não meramente exemplificativa a relação de produtos hortícolas e frutícolas do inciso I do art. 1.350 do Decreto nº 13.500, de 2008. Assim, tendo em vista que a interpretação do dispositivo que concede isenção deve ser literal, o alho deverá ser tributado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) na operação interna e na interestadual a não contribuinte, por estar enquadrado na alíquota geral, em razão da inexistência de alíquota específica no art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989. Já na operação interestadual a contribuinte do ICMS a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento).

Qual a tributação da laranja nas operações interestadual (sic) e se tem que ser destacado icms (sic) na nota?

As operações com laranja estão contempladas com isenção do ICMS, conforme o inciso II do art. 1.350 do Decreto nº 13.500, de 2008, tanto na operação interna quanto na interestadual, desde que realizadas regularmente com emissão de documento fiscal no qual não deverá constar destaque do imposto.

Nesse caso, resta inaplicável o benefício fiscal de crédito presumido previsto no art. 56, inciso VII, alínea “c”, § 13 do decreto mencionado, vez que os estabelecimentos comerciais e produtores somente fazem jus nas saídas tributadas do produto.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 20 de janeiro de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI