Publicado no DOE - PI em 15 jan 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Operações com Pneus e Câmaras de Ar para Bicicletas. Tributação Aplicável à Espécie. Substituição Tributária. Antecipação na Primeira Unidade Fazendária. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado, requer a emissão de parecer acerca da sistemática de tributação aplicável à exigência do ICMS nas operações com pneus e câmaras de ar para bicicletas.
Expõe o consulente, em apertada síntese, que:
a) atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, incluída a venda de bicicletas e triciclos, peças e acessórios;
b) nas operações que realiza com pneus e câmaras de ar para bicicletas tem observado contradições na aplicação da legislação tributária pertinente à matéria, quanto ao disposto no item 4, § 1º, do art. 1.286 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, relativamente ao qual transcreve excerto, que no seu entendimento excetua do regime de substituição tributária do ICMS os pneus e câmaras de ar para bicicletas;
c) na sua interpretação a apuração do ICMS devido nas operações com pneus e câmaras de ar para bicicletas deve ser realizada pela sistemática normal de débito e crédito, considerando devida a exigência do diferencial de alíquota por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado;
d) o Fisco piauiense insiste em cobrar o ICMS devido nas operações com pneus e câmaras de ar para bicicletas utilizando a sistemática de substituição tributária por antecipação total, em razão da não retenção na fonte pelo estabelecimento fornecedor, resultando em retenção de mercadorias adquiridas, nas transportadoras, exemplificando com as Notas Fiscais nºs 148.796 – TVI nº XXXXXXXXXXXXX; 5.254 – TVI nº XXXXXXXXXXXXX – Transportadora XXXXXXXXXX e 210.409 – TVI nº XXXXXXXXXXXXX – Transporta-dora XXXXXXXXXX.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Com efeito, de acordo com o art. 16, caput, e o item 40 do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, as operações com peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas estão enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS, verbis:
Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços relacionados no Anexo Único.
Art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | M E R C A D O R I A S |
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40 | Peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas. |
Consoante os arts. 1.286 a 1.289 do Decreto nº 13.500, de 2008, as operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, ficam submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS por retenção na fonte pelo fornecedor.
No entanto, para efeito de retenção na fonte pelo fornecedor nas operações interestaduais, e de acordo com o item 4, § 1º, do art. 1.286 do Decreto nº 13.500, de 2008, tratando-se de pneus e câmaras de ar para bicicletas a exigência tributária deixa de aplicar-se.
Ocorre, porém, que, por força dos arts. 1.140, inciso III, alínea “t” e 1.147, inciso I do Decreto nº 13.500, de 2008, a seguir transcritos, quaisquer peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores), motos e bicicletas, estão sujeitas à antecipação do ICMS na primeira Unidade Fazendária por onde circularem neste Estado, configurando hipótese de substituição tributária por antecipação do imposto, conforme a seguir transcrito, verbis:
Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as seguintes mercadorias e as prestações de serviço:
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t) peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores), motos e bicicletas;
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Art. 1.147. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:
I – os produtos indicados nos arts. 1.140 e seu § 1º, e 1.144, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem; (grifamos) Ex positis, o valor do imposto devido pelas aquisições de pneus e câmaras de ar para bicicletas, realizadas em operações interestaduais, deve ser recolhido na sua totalidade, antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem, ficando o consulente dispensado de qualquer outro pagamento do imposto (e do lançamento de débitos e créditos) nas operações regulares que realizar com tais produtos (objeto da consulta), consoante a previsão dos arts. 1.157 e 1.158 do Decreto nº 13.500, de 2008.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI