Publicado no DOU em 18 out 2023
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e as comunicações por meio eletrônico no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária tem por finalidade promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício das profissões de médico-veterinário e zootecnista, por meio da normatização, fiscalização, orientação e valorização, diretamente ou por intermédio dos CRMVs;
Considerando que o CFMV deve zelar pelo exercício ético-profissional do médico-veterinário e do zootecnista frente às novas tecnologias e aos novos padrões de exigência impostos pela sociedade, mediante a modernização de instrumentos e de processos de orientação e fiscalização da atividade profissional;
Considerando a necessidade de modernizar e agilizar a comunicação entre os profissionais e empresas e o Sistema CFMV/CRMVs;
Considerando que o CFMV instituiu a regulamentação para inscrição em dívida ativa, por intermédio da Resolução CFMV nº 587, de 25 de junho de 1992;
Considerando que o CFMV fixou normas de fiscalização de procedimentos administrativos, por intermédio da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000;
Considerando a necessidade de uniformização, em todos os CRMVs, dos processos de notificação acerca do lançamento e da oportunidade de impugnação administrativa e/ou pagamento; e,
Considerando, ainda, o preceituado no Decreto 70.235, 6 de março de 1972, e o teor da letra “a” do item 2, do Despacho DEJUR nº 101/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e a comunicação por meio eletrônico.
Parágrafo único. A comunicação entre o Sistema CFMV/CRMVs e os sujeitos passivos das anuidades, multas, taxas e demais obrigações tributárias e não tributária dar-se-á pela via eletrônica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): a plataforma de sistema eletrônico de processamento de dados desenvolvida pelo Sistema CFMV/ CRMVs no qual são postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial dirigidas ao contribuinte ou respectivo representante legal;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais pela rede mundial de computadores – internet;
III - sujeito passivo: o sujeito definido pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária ou não tributária.
Art. 3º O Sistema CFMV/CRMVs utilizará a comunicação eletrônica via DT-e para, dentre outras finalidades:
I - cientificar a pessoa física e jurídica de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações, inclusive notificações de lançamentos e/ou constituição de dívida tributária e não tributária;
III - encaminhar avisos em geral.
Art. 4º O credenciamento no DT-e será obrigatório ao sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica via DT-e, sob pena de ser efetuado de ofício pelo Sistema CFMV/CRMVs após findo o prazo definido no §2º deste artigo 4º.
§ 1º O credenciamento deverá ser efetuado por meio da plataforma via web, mediante acesso ao sítio eletrônico http://app.cfmv.gov.br, após autenticação por login e senha.
§ 2º O prazo para credenciamento voluntário encerrará em 30 de novembro de 2025, ficando facultada sua prorrogação pelo CFMV, a seu exclusivo critério". (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFMV Nº 1641 DE 24/02/2025).
§ 3º Findo o prazo de credenciamento voluntário, o credenciamento será realizado de ofício pelo Sistema CFMV/CRMVs a partir das informações cadastrais do sujeito passivo existentes na respectiva base de dados.
§ 4º Previamente ao credenciamento de ofício, o CRMV deverá remeter ao sujeito passivo, via postal com Aviso de Recebimento, correspondência contendo a relação dos telefones e e-mails contidos na base de dados para fins de re-ratificação e, expirado o prazo e não procedida à retificação pelo sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias, considerar-se-ão ratificados os dados.
§ 5º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.
§ 6º A pessoa física e jurídica poderá cadastrar até três números de telefone e até três endereços de e-mail para recebimento de avisos escritos relativos às correspondências de caráter oficial a ela encaminhadas e que serão mantidas no domicílio tributário eletrônico.
§ 7º No ato de inscrição ou registro a pessoa física ou jurídica deverá optar pelo DT-e e indicar os números de telefone e endereços de e-mail previstos no §6º deste artigo.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do artigo 4º, as comunicações do Sistema CFMV/CRMVs ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico no DT-e nos números de telefone e endereços de e-mail fornecidos, dispensando-se a publicação no Diário Oficial da União, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de confirmação de entrega da comunicação pelo portal do DT-e, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 5º É de responsabilidade do optante a verificação em caixa de spam da respectiva conta de e-mail.
§ 6º No interesse e conveniência da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas nas Resoluções do CFMV.
Art. 6º Altera-se a Resolução CFMV nº 587, publicada no DOU de 19/08/1992 (Seção 1, pág. 11279), mediante a alteração do artigo 3º e acréscimos dos incisos I, II, e III e dos §§1º e 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O Conselho Regional, antes de promover a inscrição da Dívida, notificará o devedor acerca do lançamento do débito, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar impugnação administrativa e/ou efetuar o pagamento, notificação a se dar no Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma: (NR)
I – por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;
II – por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas;
III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas.
§ 1º Apresentada a impugnação, o trâmite do Processo Administrativo seguirá os procedimentos de julgamentos capitulados na Resolução CFMV nº 672, publicada no DOU de 06/03/2001 (Seção 1, pág. 54 e 55).
§ 2º O não recebimento do lançamento da anuidade e/ou penalidade pela pessoa física/pessoa jurídica em tempo hábil para pagamento não exime a pessoa ou responsável da incidência dos acréscimos legais, podendo ser obtida a segunda via diretamente no site do CRMV.”
Art. 7º Alteram-se os artigos 3º e 6º da Resolução CFMV nº 672, publicada no DOU de 06-03-2001 (Seção 1, pág. 54 e 55), que passam a vigorar com as seguintes redações e com o acréscimo dos incisos I, II, e III:
“Art. 3º O CRMV notificará o Autuado da decisão transitada em julgado do Processo Administrativo e, tendo sido mantido o Auto de Infração, encaminhará concomitantemente, nas hipóteses cabíveis, o Auto de Multa e o boleto para recolhimento, encaminhamento a ser feito para o Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma:
I – por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;
II – por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas;
III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas.
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Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV mediante envio de ofício ao Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma:
I – por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;
II – por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas;
III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas”. (NR)
Art. 8º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico do CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva publicação no DOU.
Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
Helio Blume
Secretário-Geral