Publicado no DOE - PI em 3 jul 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Crédito Fiscal. Creditamento Intempestivo. Bens do Ativo Permanente. CONCLUSÃO: O contribuinte poderá efetuar a apropriação extemporânea, desde que dentro do prazo legal para extinção do direito ao crédito. Se a escrituração do documento fiscal ocorreu tempestivamente e apenas não houve o creditamento das parcelas, este poderá ser feito integral e automaticamente relativamente às parcelas vencidas. Contrário sensu, o contribuinte deverá denunciar o escumprimento das obrigações acessórias e solicitar ao Secretário da Fazenda o aproveitamento extemporâneo do crédito em relação às parcelas cujo direito não está extinto.
XXXXX, acima qualificada, através de expediente subscrito pelo senhor XXXXX, Sócio Cotista da empresa, formula consulta à Secretaria da Fazenda, relacionada com “correta utilização e aproveitamento dos créditos de ICMS originados nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente”.
Expõe a consulente, em apertada síntese, que;
1) a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), assegura aos contribuintes do ICMS o direito à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS pago em decorrência da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente;
2) no seu entendimento as suas aquisições destinadas ao ativo permanente lhe dão o direito de creditar-se à razão de um quarenta e oito avos por mês, a contar do mês da entrada da mercadoria no estabelecimento;
3) por questões operacionais deixou de creditar-se tempestivamente do valor do ICMS das referidas aquisições, somente apercebendo-se do equívoco após decorridos os 48 (quarenta e oito) meses previstos na Lei Kandir, mas antes de decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na mesma Lei;
4) não é impossível que o mesmo fato possa vir a se repetir futuramente.
Finalmente, apresenta três questionamentos sobre os quais deseja obter resposta desta Secretaria, com vistas à adoção dos procedimentos adequados ao creditamento dos valores do ICMS a que tem direito.
Examinado o arrazoado do contribuinte, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária em vigor.
Com efeito, a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), incorporada ao regramento legal do Estado do Piauí através da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contempla os estabelecimentos de contribuintes do ICMS com o direito ao creditamento do valor do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, destinada ao ativo permanente.
O creditamento deverá ser efetuado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período.
No que se refere ao prazo legal para extinção do direito ao crédito, este ocorre em 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
Para fins de determinação do valor do estorno ou do crédito a apropriar em cada período de apuração, de acordo com o período das aquisições, o contribuinte deverá escriturar o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, nos modelos e formas previstos nos arts. 49 a 55 do Decreto nº 13.500, de 2008 (disponível em www.sefaz.pi.gov.br, legislação), observado, quanto aos modelos, o disposto no art. 55, incisos I e II, verbis:
Art. 55. Relativamente às aquisições de bens do ativo permanente deverão ser transcritos para o CIAP (Ajustes SINIEF 08/98 e 03/01):
I – modelo B: os créditos e os estornos dos créditos referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 08/98);
II – modelo D: os créditos referentes ás aquisições realizadas, apropriados a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 03/01). (grifamos) Ocorre que o contribuinte comunica a não-apropriação, em tempo hábil, do crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente. No entanto, deixou de informar se efetuou ou não a escrituração dos respectivos documentos fiscais, na forma da legislação tributária.
Assim, para o deslinde da questão, esposamos o seguinte entendimento:
1) A contagem do prazo qüinqüenal para extinção do direito de creditar-se, deverá considerar como marco inicial a data de emissão do documento fiscal relativo ao bem adquirido;
2) O creditamento das parcelas iniciado intempestivamente não tem o condão de mudar a data inicial de contagem do prazo para extinção do direito ao crédito. Logo, o contribuinte poderá efetuar a apropriação extemporânea, desde que dentro do prazo legal para extinção do direito ao crédito;
3) Para tanto, deverá observar o seguinte:
a) tendo havido a escrituração do documento fiscal (na DIEF e/ou no CIAP) no período de apuração correspondente a data da entrada dos bens, e o não creditamento em tempo hábil, o contribuinte poderá creditar-se integralmente das parcelas vencidas e ainda não creditadas, respeitado o número de parcelas vencidas e o número máximo de parcelas, bem como o prazo qüinqüenal para extinção do direito, diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na guia “Apuração do Imposto”, campo “Outros Créditos”, linha 034 Crédito Ativo Imobilizado”;
b) não tendo havido a escrituração do documento fiscal (na DIEF e/ou no CIAP) no período de apuração correspondente a data da entrada dos bens, e o não creditamento em tempo hábil, o contribuinte deverá denunciar o descumprimento das obrigações acessórias, fazendo acompanhar o comprovante do valor das multas pagas, e solicitar ao Secretário da Fazenda o aproveitamento extemporâneo do crédito em relação às parcelas cujo direito não está extinto, com base no inciso IX do art. 47 do Decreto nº 13.500, de 2008. Neste caso o parecer conclusivo que autorizar o creditamento disporá sobre a forma como o contribuinte deverá proceder.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 03 de julho de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.
Em ___/___ /___ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação/UNATRI
De acordo.
Cientifique-se à interessada.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI