Publicado no DOE - PI em 25 jun 2009
Assunto: Tributário. Impostos. Contribuinte. Pagamento fora do prazo. Insuficiência. Imputação proporcional. Conclusão: ICMS. Pagamento fora do prazo. Insuficiência do valor.
A empresa XXXXX. qualificada na peça inicial, fl. 02, requer a esta Secretaria da Fazenda a revisão de documento de arrecadação emitido para excluir o valor constante do campo 17, denominado “valor principal”.
Informa o contribuinte que a cobrança decorre da falta de pagamento de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no valor de R$ 10.324,83 (dez mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), pago em 30 de abril de 2008, quando o seu vencimento ocorreu em 10 de abril de 2008 e que certamente, a obrigação principal que deixou de ser paga na data aprazada implica em multas e juros moratórios, mas sem jamais gerar outro valor correspondente a valor principal, novamente sujeito à incidência de multas e juros, que são acessórios do valor principal estabelecido na GNRE mencionada.
Trata-se de recolhimento de crédito tributário fora do prazo regulamentar sem o pagamento dos acréscimos legais devidos, hipótese na qual é feita a imputação proporcional do valor total pago, proporcionalmente, de acordo com os percentuais legais do crédito tributário devido.
No caso em análise o contribuinte efetuou o pagamento de R$ 10.324,83 (dez mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), quando seria necessário o pagamento de R$ 12.389,79 (doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), para a quitação do crédito tributário, corresponde ao valor principal e acréscimos moratórios previstos no inciso IV da art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Tendo efetuado o pagamento de R$ 10.324,83 (dez mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), o contribuinte quitou apenas 0,833334% do valor devido, restando a diferença correspondente a 0,16666% do débito, ou seja R$ 1.720,80 ( um mil e setecentos e vinte reais e oitenta centavos) que, atualizado na forma dos arts. 43 e 44, da Lei nº 4.257/89, resulta no valor de R$ 1.834,26 (um mil e oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), sobre o qual incidirá os acréscimos moratórios e juros previstos nos arts. 41 e 42 da Lei nº 4.257/89.
Diante do exposto, para regularizar sua situação o contribuinte deve emitir novo DAR para recolhimento da diferença do imposto não recolhido, fazendo constar, como valor principal R$ 1.720,80 (um mil e setecentos e vinte reais e oitenta centavos).
É o parecer.
À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 25 de junho de 2009.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas/CODIN
De acordo com o parecer.
À Diretoria da UNATRI para as providências finais.
Em ___/___ /___ .
MARIA CRISTINA LAGES REBÊLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação/GETRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI