Publicado no DOE - PI em 8 mai 2009
Assunto: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Escrituração de documentos fiscais de entrada. Intempestividade. Conclusão: Livro de Registro de Entradas. Lançamento intempestivo.
XC. , qualificado na peça inicial, fl. 02, requer autorização para o lançamento extemporâneo das notas fiscais de entrada relacionadas na fl. 03 do presente processo.
O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização para informação onde o AFFE Otávio Augusto Learth Cunha se manifestou favoravelmente ao lançamento das notas fiscais relacionadas pela requerente, fl. 09.
Trata-se do cumprimento de obrigação acessória prevista no art. 273 do RICMS dispõe, in verbis:
Art. 273. Os lançamentos nos livros fiscais, ressalvados aqueles com prazos especiais de escrituração, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasarse por mais de 5 (cinco) dias, contados do último dia do mês correspondente ao período de apuração.
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Entendemos que, para o cumprimento de obrigação tributária prevista em ato normativo em vigor não há que se falar em autorização do fisco, mas sim deve o contribuinte cumprir a determinação constante da legislação.
Quanto à tempestividade do cumprimento da obrigação, conforme a lei de regência do imposto, cabe ao contribuinte arcar com a penalidade prevista pelo não cumprimento da obrigação no prazo determinado, art. 75 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, in verbis:
Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.
Pelo exposto, deve o requerente efetuar o registro das notas fiscais no livro de registro de entradas, na forma prevista no regulamento, ficando sujeito ao pagamento da penalidade prevista.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 08 de maio de 2009.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Superintendência da Receita, para providências finais.
Em ___/____/___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Aprovo o parecer.
Encaminhe-se o processo à UNIFIS para as providências.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/____ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita