Publicado no DOE - PI em 3 mar 2008
ASSUNTO: Solicita utilização de ICMS oriundo de ressarcimento para liquidação de débito parcelado em nome do contribuinte.
A empresa acima qualificada requer seja autorizada a utilização de créditos de ICMS, oriundos de restituição do imposto relativo a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na liquidação de crédito tributário parcelado em nome do contribuinte no âmbito administrativo.
Alega o contribuinte que:
A) Através do Processo nº 0346.000.00168/2007-5, requereu junto à SEFAZ a restituição de valores pagos indevidamente ao Tesouro Estadual; reconhecido o mérito do pedido, foi emitido o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 615/2007, de 29 de junho de 2007, autorizando a restituição de 857.606,54 Unidades Fiscais de Referência do estado do Piauí/UFR-PI, correspondendo a R$ 1.500.811,44 (um milhão, quinhentos mil, oitocentos o onze reais e quarenta e quatro centavos;
B) A referida restituição foi autorizada sob a forma de crédito fiscal, devendo ser operacionalizada junto à empresa xxxxx, seu único fornecedor, citada no texto do Parecer;
C) Informa, ainda, que, por força de decisão judicial, a citada indústria encontra-se com suas atividades paralisadas desde 2007, impedindo, portanto, de ser operacionalizada a restituição;
Ressalta a requerente que a parcela restituída corresponde a dinheiro devido pelo Estado, portanto a receber pela empresa, e que tendo em vista seus inúmeros compromissos financeiros, incluídos aí os salários de empregados e parcelamento de impostos junto à SEFAZ, solicita seja feita a liquidação do crédito tributário parcelado, tendo como lastro o crédito restituído.
DO MÉRITO
Com a edição do Decreto nº 12.995, de 15 de fevereiro de 2008, que alterou o Regulamento do ICMS, acrescentando o § 17 ao art. 33, ficaram estabelecidas regras adicionais de operacionalização do ressarcimento, in verbis:
“Art. 33. Fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma, em moeda corrente, nos seguintes casos:
...........................................................................................................
§ 17 O valor do ressarcimento de que trata este artigo, além das formas de operacionalização de que trata o caput e o § 7º, poderá também ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do § 3º do art. 75, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 10 do mesmo artigo.”
Vejamos o que reza o art. 75 do RICMS:
“Art. 75. Constitui crédito fiscal do contribuinte para cada período de apuração o valor do imposto anteriormente cobrado:
................................................................................................................
§ 3º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:
(NR)
I – utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;
b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;
II – imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;”
Assim, com a alteração introduzida no RICMS, nesse mérito, e com base no disposto no art. 33, § 17, combinado com o art. 75, § 3º, I, alínea “a”, ambos do RICMS, opinamos favoravelmente pelo acolhimento do pleito, levando-se a registro junto à Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD a seguinte equação de liquidação do crédito tributário parcelado:
ITENS | UFR-PI | R$ |
PARCELAMENTO - 2 PARCELAS VENCIDAS | 4.437,65 | 16.053,06 |
PARCELAMENTO - 48 PARCELAS VENCIDAS | 196.008,00 | 356.734,56 |
SALDO DEVEDOR DO PARCELAMENTO EM 27/02/08 | 200.445,65 | 372.787,62 |
.
ITENS | R$ |
CRÉDITO FISCAL A RESSARCIR (A) | 1.500.811,44 |
SALDO DEVEDOR DO PARCELAMENTO | 372.787,62 |
SALDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A RESSARCIR | 1.128.023,82 |
O contribuinte interessado comparecerá à Unidade de Administração Tributária – UNATRI onde entregará o original do documento denominado “AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL”, de nº 150/2007, que se encontra em seu poder, oportunidade em que receberá nova autorização de crédito correspondente ao saldo acima, no valor de R$ 1.128.023,82 (um milhão, cento e vinte e oito mil, vinte e três reais e oitenta e dois centavos), já descontado o valor correspondente à liquidação do saldo devedor do parcelamento.
Para fins de liquidação do saldo devedor do parcelamento, adotar-se-á a seguinte sistemática:
1. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, assinalando a quadrícula “Saída”, tendo como:
1.1 “Destinatário”: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. CNPJ/MF nº 06.553.556/0001-91;
1.2 "Natureza da Operação" CFOP: 5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
2. Deverá anotar, no campo destinado à descrição dos produtos, a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Parecer UNATRI/SEFAZ nº 170/2008, de 03 de março de 2008, para liquidação do saldo devedor de crédito tributário parcelado no montante de R$ 356.734,56 (trezentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos);”
3. Emitida Nota Fiscal aludida no item 1, o interessado comparecerá à Unidade de Fiscalização/UNIFIS, com cópia deste parecer, onde a referida nota fiscal receberá o visto desse órgão, que procederá o abatimento do seu valor do total do ressarcimento autorizado pelo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 615/2007, dirigindo-se, em seguida, á Gerência de Controle da Arrecadação/GECAD, munido deste documento, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e de cópia deste parecer, onde os apresentará e solicitará a baixa do crédito tributário parcelado; a GECAD fará as anotações no livro fiscal e reterá o original da nota fiscal para anexação
ao processo de parcelamento em seu poder.
4. A UNATRI encaminhará este processo à GECAD para fins de informação quanto à baixa do crédito tributário, após o que o devolverá para arquivamento.
5. A nota fiscal referida no item 1 será escriturada pelo contribuinte no livro Registro de Saídas apenas na coluna “DOCUMENTO FISCAL”.
É nosso parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 03 de março de 2008.
Sérgio Carlos Rio Lima
AFFE - mat. 002729-4
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário de Fazenda, para despacho final.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor da UNATRI
Aprovo o parecer.
Encaminhe-se à UNATRI para ciência ao interessado GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), em: ___/____ /____
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da FazendaRecebi uma via original.
Teresina-PI, ___/____ /____
CPF nº
Titular/representante legal.
INTERESSADA: xxxxx
REFERÊNCIA: Processo nº 0066.000.00159/2008-0, de 09/01/2008.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL Nº 002/2008
(SOB A FORMA DE CRÉDITO FISCAL)
Autorizo à empresa xxxx., inscrita no CAGEP sob nº xxxx e no CNPJ sob nº xxxx, a utilizar CRÉDITO FISCAL no valor correspondente a 619.793,31 UFRs-PI (seiscentos e dezenove mil, setecentos e noventa e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí, e trinta e um centésimos), vigentes na data da ciência do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, equivalente a R$ 1.128.023,82 (um milhão, cento e vinte e oito mil, vinte e Três reais e oitenta e dois centavos), a ser operacionalizado sob a forma de ressarcimento junto ao fornecedor xxxx Indústria e Comércio de Cigarros Ltda., do Estado de São Paulo, em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais, mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, em virtude de restituição de ICMS pago indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 170/2008, de 03/03/2008, com base no art. 48 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989. Fica sem efeito a Autorização nº 150/2007, anexa ao Parecer UNATRI/SEFAZ nº 615/07, que passa a ser substituída pelo presente documento.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina, de março de 2008.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
Recebi o original
Em: ___/___ /___ .
Titular/Representante Legal.