Consulta Nº 95 DE 05/12/2019


 


Convênio ICMS 52/91, aplicabilidade nas operações que menciona. somente poderá ser aplicado o Convênio ICMS 52/91 se o produto estiver relacionado no Anexo I ou II do referido convênio, e devem ser observadas as condições e finalidade ali previstas.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicabilidade do Convênio ICMS 52/91, nas operações que menciona. 

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (documentos 1434461 e 1434463) e com documentação referente ao pagamento da TSE (documento 1434465). 

O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado à AFE 05, que informou que “após verificação junto ao sistema PLAFIS realizada na data do registro do procedimento de Consulta junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, qual seja, 02/10/2019, havia dois (2) RAFs considerados “ativos”: ambos referentes à Ressarcimento do ICMS (números 522679-03 e 522681-48 – tendo o primeiro sido encerrado em 25/10/2019). Destaca-se que, em relação ao primeiro, não restou possível identificar se em 02/10/2019 havia sido emitida intimação rogando cumprimento de exigências, visto que o detalhamento de tal consulta limita-se, por questões de acesso/perfil de acesso, a quem o executou ou à chefia imediata. Já em relação ao segundo RAF cabe ressaltar que não foi confeccionada intimação rogando iniciar o procedimento prévio de ofício. Em que pese o exposto, em princípio nenhum desses possuía matéria convergente com a tratada por meio deste processo” e “Adicionalmente, cumpre informar que, em consulta aos sistemas PLAFIS e AIC, também não foram identificados autos de infração lavrados contra o requerente relacionados com a matéria objeto da consulta.” (documento 1744545). 

Por sua vez, o Auditor Chefe da AFE 05 informou que “Em complemento ao pronunciamento fiscal de 31/10/2019, informo que os RAFs de nºs 522679-03 e 522681-48, citados no pronunciamento, referem-se a pedidos de ressarcimento de ICMS ST e que, em ambos os casos, não houve intimação por parte dos Auditores Fiscais designados” (documento 1779373). 

Em seguida, o processo foi remetido a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, solicitando análise da consulta formulada. 

A consulente alega, em síntese, que: 

“i) tem como objeto social o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, de máquinas; comércio varejista de ferragens e ferramentas e equipamentos para uso industrial;

ii) os itens sobre os quais pairam a necessidade do entendimento [estão] todos arrolados aos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.6, 7.1, 7.2, 7.3, 10.1, 10.4 e 20 do Anexo II [do Convênio ICMS 52/91]; 

iii) levando-se em consideração o exposto na cláusula segunda do Convênio 52/91, pode se entender que a aplicação da redução da base de ICMS está condicionada às operações com máquinas e implementos agrícolas como forma de incentivo a uma área de atividade econômica, porém, no dia a dia operacional, a consulente entende que o legislador abrangeu o benefício às operações destinadas ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS; 

iv) a priori, a consulente absorveu o entendimento de que o benefício da redução de base de cálculo do ICMS, tangido pelo convênio 52/91, acompanha a condição para a qual as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos foram concebidos, ou seja, tendo em vista as primícias de uma atividade econômica em específico”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Os produtos, concebidos e projetados, com “características industriais” e agrícolas, com as NCM constantes no Anexo II do Convênio 52/91, perdem o benefício da redução de base quando vendidos para as finalidades de revenda, ativo, industrialização e consumo? 

2. A responsabilidade do enquadramento dos produtos concebidos e projetados que reúnem “características industriais” é do fabricante?

3. A redução de base de cálculo aplica-se indistintamente a todas as operações realizadas com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas indicados no Anexo II, sejam elas internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta. 

Ainda de forma preliminar, entendo importante reproduzir o entendimento já firmado na Resposta de Consulta nº 018/2019, em 01/02/2019, a seguir transcrito:

Saliente-se que o benefício previsto no Convênio ICMS 52/91 é voltado exclusivamente para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para serem utilizados em uma atividade econômica, ainda que fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que foi estendido para a aquisição por consumidor final, não contribuinte do ICMS. Observe, ainda, que o Convênio ICMS 52/91 foi regulamentado pelo Decreto nº 36.297/04

Superadas estas considerações iniciais, passemos ao primeiro questionamento apresentado pela consulente. A resposta é negativa. O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 abrange toda a cadeia de circulação das mercadorias, desde que elas sejam „máquinas, aparelhos e equipamentos industriais‟, no caso da cláusula primeira, ou sejam „máquinas e implementos agrícolas‟, no caso da cláusula segunda, ambos do Convênio ICMS 52/91, além de estarem listadas nos anexos do referido convênio. 

Quanto à aplicabilidade do Convênio ICMS 52/91, lembramos que não basta a NCM dos produtos estarem listados em um dos anexos do convênio para que o mesmo seja beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS, é necessário que a descrição e a destinação do produto sejam observadas. Assim, estando o produto relacionado no Anexo I ou II do Convênio ICMS 52/91, e observadas as condições e finalidade ali previstas, o benefício fiscal em questão poderá ser aplicado.

Repisamos que o benefício previsto no Convênio ICMS 52/91 é voltado exclusivamente para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para serem utilizados em uma atividade econômica, ainda que fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que foi estendido para a aquisição por consumidor final, não contribuinte do ICMS. Observe, ainda, que o Convênio ICMS 52/91 foi regulamentado pelo Decreto nº 36.297/04

Já quanto ao segundo questionamento, cumpre esclarecer que todos os contribuintes participantes da cadeia produtiva, seja industrial, atacadista ou varejista, são responsáveis por verificar o correto enquadramento do produto tanto no Convênio ICMS 52/91, quanto na NCM/SH, e verificar a sua destinação.

Quanto ao terceiro questionamento, este já se encontra respondido conjuntamente com a primeira indagação. 

RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) e (3) o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 abrange toda a cadeia de circulação das mercadorias, desde que elas sejam ‘máquinas, aparelhos e equipamentos industriais’, no caso da cláusula primeira, ou sejam ‘máquinas e implementos agrícolas’, no caso da cláusula segunda, ambos do Convênio ICMS 52/91, além de estarem listadas nos anexos do referido convênio. Assim sendo, somente poderá ser aplicado o Convênio ICMS 52/91 se o produto estiver relacionado no Anexo I ou II do referido convênio, e devem ser observadas as condições e finalidade ali previstas. Ademais, não basta a NCM dos produtos estarem listados em um dos anexos do Convênio ICMS 52/91 para que o mesmo
seja beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS, é necessário que a descrição e a destinação do produto sejam observadas; (2) todos os contribuintes participantes da cadeia produtiva, seja industrial, atacadista ou varejista, são responsáveis por verificar o correto enquadramento do produto tanto no Convênio ICMS 52/91, quanto na NCM/SH, e verificar a sua destinação.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 5 de dezembro de 2019.