Publicado no DOE - PI em 18 fev 2008
ASSUNTO: Solicita reconhecimento de crédito para efeito de transferência.
O contribuinte, acima identificado, solicitou o reconhecimento de crédito fiscal do ICMS, para efeito de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, localizado neste Estado, de acordo com a legislação tributária em vigor.
Os créditos em referência foram acumulados no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005 em decorrência da realização de operações de exportação para o exterior.
Face ao expendido, externamos nosso entendimento sobre a matéria, à luz da legislação tributária estadual, em vigor.
Com efeito, a legislação tributária estadual consagra o direito de transferência de créditos acumulados a partir de 16/09/96, para outros contribuintes deste Estado, por estabelecimentos que realizem operações e prestações para o exterior, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito, conforme dispõem os §§ 7º, inciso III e 8º a 10 do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, in verbis:
*Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:
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§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR)
I – utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;
b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;
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III – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
*§ 8º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior deverá o contribuinte:
I – estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
II – não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 9º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 10. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há, pelo menos, dois períodos consecutivos.
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O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para dar cumprimento ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto nº 9.966, de 09/10/98, in fine, tendo sido designado para apreciar o feito, inicialmente o Auditor Fiscal Lourival de Carvalho Granjeiro que, às fls. 11, informou não haver concluído a fiscalização por não ter recebido a documentação necessária.
Em parecer conclusivo, datado de 06/06/2007, o Auditor Fiscal Gilberto Oliveira Silva, após a realização de diligências, inclusive a solicitação de relatórios das exportações realizadas pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil, reconhece a existência de saldo credor acumulado na escrita fiscal do contribuinte no período citado, do qual poderá ser utilizado, para efeito de transferência, o valor de R$ 116.914,02 (cento e dezesseis mil e novecentos e quatorze reais e dois centavos), na forma do art. 32, §7º, inciso III da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
A Procuradoria do Estado informou sobre a existência de debito inscrito na Dívida Ativa do Estado, CDA nº xxxx, no valor de R$ 11.732,64 (onze mil e setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Dessa forma, deve ser quitado o débito existente, conforme demonstrativo abaixo, podendo ser autorizada a transferência para outros contribuintes deste Estado do saldo credor remanescente no valor de R$ 105.181,38 (cento e cinco mil e cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). A imputação e a transferência devem ser feitas observado o disposto os §§ 7º e 8°, do art. 32 da Lei 4.257/89, ambos com redação dada pelo art. 1º da Lei 5.114, de 29 de dezembro de 1999, bem como aplicados os procedimentos determinados pelo Dec. 9.966, de 09.10.98 (atualizado até o Dec.
10.887, de 04.10.02), no que couber.
Pelo exposto, cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 2º, incisos I, II e III, caput, e 3º do Decreto nº 9.966, de 09/10/98 (emissão e escrituração de Nota Fiscal) e a ordem de preferência prevista no inciso III do § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005, opinamos pelo deferimento do pleito.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 18 de fevereiro de 2008.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ____/____ /____ .
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA nº 1/2008 | ||
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O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com base no inciso III do § 7º e no § 8º do GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), de de 2008. ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário da Fazenda |