Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 142 DE 18/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 18 fev 2008


ASSUNTO: Solicita reconhecimento de crédito para efeito de transferência.


Banco de Dados Legisweb

O contribuinte, acima identificado, solicitou o reconhecimento de crédito fiscal do ICMS, para efeito de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, localizado neste Estado, de acordo com a legislação tributária em vigor.

Os créditos em referência foram acumulados no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005 em decorrência da realização de operações de exportação para o exterior.

Face ao expendido, externamos nosso entendimento sobre a matéria, à luz da legislação tributária estadual, em vigor.

Com efeito, a legislação tributária estadual consagra o direito de transferência de créditos acumulados a partir de 16/09/96, para outros contribuintes deste Estado, por estabelecimentos que realizem operações e prestações para o exterior, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito, conforme dispõem os §§ 7º, inciso III e 8º a 10 do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, in verbis:

*Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:

.....................................................................................................

§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR)

I – utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;

.....................................................................................................

III – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

*§ 8º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior deverá o contribuinte: 

I – estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II – não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III – atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 9º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 10. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há, pelo menos, dois períodos consecutivos.

.....................................................................................................

O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para dar cumprimento ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto nº 9.966, de 09/10/98, in fine, tendo sido designado para apreciar o feito, inicialmente o Auditor Fiscal Lourival de Carvalho Granjeiro que, às fls. 11, informou não haver concluído a fiscalização por não ter recebido a documentação necessária.

Em parecer conclusivo, datado de 06/06/2007, o Auditor Fiscal Gilberto Oliveira Silva, após a realização de diligências, inclusive a solicitação de relatórios das exportações realizadas pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil, reconhece a existência de saldo credor acumulado na escrita fiscal do contribuinte no período citado, do qual poderá ser utilizado, para efeito de transferência, o valor de R$ 116.914,02 (cento e dezesseis mil e novecentos e quatorze reais e dois centavos), na forma do art. 32, §7º, inciso III da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.

A Procuradoria do Estado informou sobre a existência de debito inscrito na Dívida Ativa do Estado, CDA nº xxxx, no valor de R$ 11.732,64 (onze mil e setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

Dessa forma, deve ser quitado o débito existente, conforme demonstrativo abaixo, podendo ser autorizada a transferência para outros contribuintes deste Estado do saldo credor remanescente no valor de R$ 105.181,38 (cento e cinco mil e cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). A imputação e a transferência devem ser feitas observado o disposto os §§ 7º e 8°, do art. 32 da Lei 4.257/89, ambos com redação dada pelo art. 1º da Lei 5.114, de 29 de dezembro de 1999, bem como aplicados os procedimentos determinados pelo Dec. 9.966, de 09.10.98 (atualizado até o Dec.
10.887, de 04.10.02), no que couber.

Pelo exposto, cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 2º, incisos I, II e III, caput, e 3º do Decreto nº 9.966, de 09/10/98 (emissão e escrituração de Nota Fiscal) e a ordem de preferência prevista no inciso III do § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005, opinamos pelo deferimento do pleito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 18 de fevereiro de 2008.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ____/____ /____ .

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA nº 1/2008
Firma/Razão Social: EUROBRASIL CRUSTÁCEOS LTDA
Endereço: FAZENDA RECANTO S/Nº – MEXIRIQUEIRA
Município: LUIS CORREIA - PI Fone/Fax: CEP: 64.340-000
CGC: 02.746.671/0001-21 CAGEP: 19.441.959-2 CAE:

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com base no inciso III do § 7º e no § 8º do
art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.114, de  29 de dezembro de 1999 e no Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, acatando parecer fiscal e o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 601/2006, de 19/04/2006, reconhece a legitimidade do crédito fiscal no valor de R$ 105.181,38 (cento e cinco mil e cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), acumulado no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, solicitada pela empresa acima qualificada, e autoriza a sua transferência para contribuintes deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica, nos termos dos arts. 2º, incisos I a III, e 3º do Decreto nº 9.966/98,
observada a ordem de preferência prevista no inciso III do § 7º da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005, sendo que, na hipótese de utilização para o fim previsto na alínea “d” do inciso III do dispositivo citado, a apropriação deverá ser efetuada em 06 (seis) parcelas, observados os requisitos legais, mediante comunicação ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, para homologação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), de de 2008.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda