Publicado no DOU em 19 fev 2025
Estabelece normas de atuação para as psicólogas e psicólogos no exercício profissional da orientação, supervisão e coordenação de estágio em Psicologia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as normas para o exercício profissional de psicólogas e psicólogos que atuam como orientadoras(es), supervisoras(es), coordenadoras(es) e responsáveis técnicas(os) de estágios em Psicologia.
SEÇÃO I - Da Orientação e Supervisão de Estágios em Psicologia
Art. 2º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de estágio em Psicologia devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região;
II - ser integrantes do corpo docente da instituição de ensino;
III - ter formação, experiência profissional e carga horária compatíveis com as responsabilidades técnicas e éticas nas atividades desenvolvidas no estágio.
Art. 3º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de estágio devem assumir as seguintes atribuições:
I- acompanhar, de forma regular e sistemática, as atividades realizadas pela(o) estagiária(o), durante todo o estágio, em orientações presenciais, individualmente ou em grupo;
II - visitar o campo de estágio, de forma a conhecer e garantir a adequação de suas condições às atividades previstas e ao processo de formação;
III - realizar a adequação pedagógica, técnica e ética das atividades previstas nos planos individuais de estágio de cada estudante.
Art. 4º As psicólogas e os psicólogos que atuam como orientadoras(es) de estágio devem realizar as seguintes atividades:
a) acolhimento e encaminhamento de demandas trazidas pela(o) estagiária(o,), relacionadas ao contexto da prática de estágio;
b) acompanhamento das(os) ações realizadas pela(o) estagiária(o), de modo a assegurar uma atuação ética e responsável nas atividades de estágio e nas relações interpessoais;
c) orientação da(o) estagiária(o) quanto aos aspectos de sigilo profissional e confidencialidade das informações relacionadas ao estágio, inclusive nos registros documentais;
d) reconhecimento e análise crítica das condições do campo no qual as práticas de estágio serão realizadas, considerando as interfaces com os fenômenos históricos, sociais, culturais, políticos e econômicos;
e) análise das implicações dos contextos de atuação na construção das propostas das atividades de estágio;
f) análise dos conhecimentos éticos, teóricos e técnicos da(o) estagiária(o) necessários para as práticas profissionais que serão desenvolvidas no estágio;
g) construção da proposta de estágio para cada estagiária(o), especificando as atividades que serão desenvolvidas e sua adequação à carga horária do estágio;
h) acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas no estágio, o que envolve a escuta dos relatos detalhados, discussão com o grupo e orientação;
i) avaliação contínua das atividades práticas de estágio realizadas pela(o) estagiária(o) para sua formação profissional;
j) acompanhamento e orientação do processo de elaboração e guarda de documentos decorrentes das práticas de estágio, conforme normativas do CFP.
Art. 5º As psicólogas que atuam como orientadoras devem acompanhar as atividades realizadas pelas estagiárias observando os seguintes parâmetros:
I - as orientações grupais dos estágios do núcleo comum que incluam atividades de menor complexidade, em conformidade com o projeto pedagógico, devem ser ministradas para até dez alunas(os), pelo tempo mínimo de duas horas semanais;
II - as orientações grupais dos estágios do núcleo comum que incluam atividades de maior complexidade devem ser ministradas para até dez alunas(os), pelo tempo mínimo de quatro horas semanais;
III - as orientações grupais dos estágios das ênfases curriculares devem ser ministradas para até dez alunas(os), pelo tempo mínimo de quatro horas semanais;
IV - no caso de orientação individual, o tempo mínimo deve ser de meia hora semanal;
V - a orientação das atividades de estágio deve ser realizada presencialmente, durante a atividade ou posteriormente, de acordo com as características do estágio e com o parecer técnico da(o) orientadora(or).
Art. 6º As psicólogas e os psicólogos que atuam como supervisoras(res) de estágio em Psicologia devem:
I - ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região.
II - ser funcionárias(os) do quadro de pessoal da instituição concedente do estágio;
III - ter experiência prática comprovada na área que se propõem supervisionar;
IV - ter formação e experiência profissional compatíveis com as responsabilidades técnicas e éticas nas atividades desenvolvidas no estágio.
Art. 7º As psicólogas e os psicólogos que atuam como supervisoras(es) de estágio devem assumir as seguintes atribuições:
I- acompanhar, de forma regular e sistemática, as atividades realizadas pela(o) estagiária(o), durante todo o estágio, em supervisões presenciais, individualmente ou em grupo;
II - realizar a adequação técnica e ética das atividades desenvolvidas pelas(os) estudantes em cumprimento de seus respectivos planos de atividades;
III - realizar a notificação compulsória e demais comunicações obrigatórias estabelecidas nos seguintes normativos:
a) na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
b) na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
c) na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
d) na Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 25 de janeiro de 2011;
e) na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
f) na Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 8º. A comunicação entre orientador e supervisor dos estágios deve ser assegurada, antes do início do estágio, e permanecer durante o período de seu desenvolvimento.
SEÇÃO II - Do Serviço-Escola de Psicologia
Art. 9º. O Serviço-Escola deve garantir condições adequadas e apropriadas à prática de estágio e às orientações nele desenvolvidas,
Art. 10. As psicólogas e os psicólogos que atuam como coordenadoras(es) ou responsáveis técnicas(os) de Serviço-Escola de Psicologia devem ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região, e:
I - informar às(aos) usuárias(os) do serviço sobre seu direito de acesso ao prontuário, bem como sobre as modalidades de serviços, nomes das(os) responsáveis técnicas(os), horários de funcionamento, normas do serviço e custos, se houver;
II- informar às(aos) estagiárias(os), antes de iniciar no Serviço-Escola, sobre os regulamentos dos serviços, seus direitos e obrigações;
III - garantir que as(os) estagiárias(os) assinem termo de responsabilidade, dando ciência - de seus direitos e obrigações;
IV - disponibilizar aos usuários do Serviço-Escola acesso ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
SEÇÃO III - Da Documentação, Prontuário e Registros Decorrentes de Atividades de Estágio
Art. 11. As psicólogas e os psicólogos devem manter arquivo sigiloso dos documentos decorrentes dos serviços prestados, organizados em um prontuário para indivíduo, grupo ou instituição.
Parágrafo único - Para atendimento regular a grupo, as psicólogas e os psicólogos responsáveis devem manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada usuária(o).
Art. 12. O prontuário deve conter:
I - identificação da(o) usuária(o) ou instituição;
III - definição dos objetivos do trabalho;
IV - registro da evolução dos atendimentos, de modo a permitir o conhecimento do caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
V - registro de encaminhamento ou encerramento;
VI - cópias de documentos produzidos pela(o) orientadora(or) ou supervisora(or) e pela(o) estagiária(o) para a(o) usuária(o) ou instituição, referente ao serviço prestado, que deverão ser arquivadas com o registro da data de emissão, finalidade e destinatária(o).
Parágrafo único - O prontuário eletrônico pode ser utilizado desde que atenda às seguintes normas:
a) Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005;
c) Resolução CFP nº 01, 30 de março de 2009.
Art. 13. O prontuário é de acesso irrestrito à(ao) usuária(o) do serviço psicológico ou a terceiro por ela(e) formalmente autorizado.
Art. 14. Não farão parte do prontuário os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, conforme Resolução CFP nº 01, de 30 de março de 2009 e Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022 ou normativa superveniente sobre o tema.
Art. 15. Em serviço multiprofissional, devem ser registradas em prontuário único apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 16. Os documentos decorrentes da prestação de serviços psicológicos devem ser mantidos à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização.
Art. 17. O registro das informações decorrentes de prestação de serviços psicológicos que não puder ser mantido, prioritariamente, sob forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com as(os) usuárias(os), devem ser mantidos sob a forma de registro documental.
§1º O registro documental deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pela psicóloga e pelo psicólogo responsável, guardado em local que garanta sigilo e privacidade.
§2º Os relatórios de supervisão, observações e instruções das(os) orientadoras(es) e os registros administrativos serão compartilhados exclusivamente entre orientadoras(es), supervisoras(es) e estagiárias(os), sendo arquivados na pasta de registro documental.
Art. 18. O período de guarda dos documentos decorrentes da prestação de serviços psicológicos deve ser de, no mínimo, cinco anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos, cuja manutenção da guarda seja necessária por maior tempo.
Art. 19. A elaboração de documentos decorrentes de atividades de estágio em Psicologia deve atender à Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, ou normativa superveniente sobre o tema.
Parágrafo único - Todos os documentos decorrentes de atividades de estágio em psicologia devem ser assinados pela estagiária(o) e pela psicóloga(o) responsável pela atividade ou, na ausência dela, pela(o) responsável técnica.
Art. 20. O registro e a guarda de prontuários decorrentes de atividades de estágio em Psicologia devem atender à Resolução CFP nº 1, de 2009, ou normativa superveniente sobre o tema.
Art. 21. Ficam revogados os art. 51 e 52 da Resolução CFP n° 03, de 12 de fevereiro de 2007, e fica revogada a Resolução CFP nº 2 de 1º de abril de 1984.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Presidente do Conselho