Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 111 DE 07/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 7 fev 2008


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Isenção. Saídas de produtos industrializados para as áreas de livre comércio. Exigência de estorno de créditos.


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A xxxx. formula consulta sobre a legislação tributária estadual, versando sobre o estorno de crédito do ICMS nas operações de saídas de produtos industrializados destinados às áreas de livre comércio, beneficiadas com a isenção de que trata a alínea “o” do inciso XXX do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Pede informação quanto ao procedimento legal para efetuar o estorno do crédito fiscal do ICMS, relativamente aos produtos e materiais, bem como os serviços de transporte tomados, além da energia elétrica consumida no processo industrial inclusive dos produtos destinados às áreas de livre comércio.

A consulente alega ter dúvida em relação às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, quando as alíquotas do ICMS são diferentes, e as respectivas saídas não se dão totalmente para as áreas de livre comércio. Assim, quer saber qual procedimento deve adotar para chegar ao valor do crédito do ICMS a ser estornado.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

A matéria objeto da consulta está disciplinada na alínea “o” do inciso XXX do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. O dispositivo citado, no entanto, não oferece a disciplina relativa aos procedimentos necessários para a operacionalização do estorno em comento. Desse modo, e em virtude do assunto haver sido provocado formalmente pela consulente, cabe-nos recomendar a melhor forma de proceder para o cumprimento da exigência legal.

Na ausência de disciplinamento específico iremos no socorrer da analogia para a solução da questão posta a nossa apreciação. O § 1º do art. 17 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, quando trata da apropriação de créditos do ICMS proporcional às saídas, por contribuintes industriais beneficiários do incentivo fiscal de que trata a lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, definiu uma fórmula própria para utilização naquele caso.

No caso sub examine, recomendamos a consulente que adote, pois, a técnica do estorno proporcional do crédito do ICMS existente em sua escrita fiscal, em cada período de apuração do imposto, considerando a relação das saídas isentas sobre o total das saídas no respectivo período de apuração, multiplicada pelo total dos créditos do mês, conforme o cálculo abaixo:

O valor encontrado pela utilização do cálculo acima deverá ser lançado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Débito do Imposto”, linha “Estorno de Créditos”.

A diferença corresponderá ao crédito efetivo a ser apropriado no respectivo período de apuração.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2008.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Superintendência da Receita para providências finais.

Em __/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em ___/___ /____ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita