Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 85 DE 28/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 28 jan 2008


ASSUNTO: Solicita reconhecimento de crédito para efeito de transferência.


Banco de Dados Legisweb

A empresa acima qualificada requer autorização para transferência de saldos credores de ICMS acumulado referentes aos seguintes períodos e valores:

1. dezembro de 2006: R$ 99.653,48, conforme requerimento constante do processo nº 0066.000.06076/2007-4;

2. janeiro de 2007: R$ 52.927,55, conforme requerimento constante do processo nº 0066.000.06075/2007-0; e,

3. fevereiro de 2007: R$ 25.978,58, conforme requerimento constante do processo nº 0066.000.06074/2007-5.

Os processos foram encaminhados à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, onde o AFFE Valdenir Mariano Paz informou que procedeu a análise do pedido tendo concluído que:

Relativamente às operações ocorridas nesses três meses, o Auditor Fiscal, após a devida verificação nos livros e documentos fiscais, procedeu a exclusão de diversas notas fiscais por não guardarem conformidade com o objeto do requerimento, informando, por conseguinte, os seguintes saldos credores a serem reconhecidos e autorizados suas transferências:

Processo nº 0066.000.06076/2007-4: R$ 19.425,55 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), referentes ao mês de dezembro de 2006;

Processo nº 0066.000.06075/2007-0: R$ 21.585,90 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), referentes ao mês de janeiro de 2007;

Processo nº 0066.000.06074/2007-5: R$ 22.176,84 (vinte e dois mil, Cento e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao mês de fevereiro de 2007;

Em razão do exposto acima, do valor requerido nos três processos, fica constatada a existência final de créditos no valor total de R$ 63.188,29 (sessenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).

O Decreto nº 10.258, de 29 de fevereiro de 2000, atualizado até o Decreto nº 12.054, de 28 de dezembro de 2005, concede incentivo fiscal à requerente e estabelece as condições para a fruição do benefício. Há previsão para apropriação de crédito fiscal presumido, oriundo de operação interestadual de entrada de soja em grão promovida pela requerente, ficando vedado qualquer outro aproveitamento de crédito, conforme art. 6º-A, in verbis:

“Art. 6°-A. Fica concedido crédito fiscal presumido equivalente ao somatório do valor dos créditos do ICMS referentes à operação interestadual de entrada mensal de soja em grão com o valor do débito mensal do ICMS relativo às operações de saída dos produtos beneficiados com o incentivo fiscal, promovidas pela empresa.

§ 1º A apropriação do crédito de que trata este artigo será efetuada, a cada mês, através do seu registro diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 – “Outros Créditos”, mediante a indicação: “Crédito apropriado conforme o art. 6º-A do Decreto nº 10.258/2000, de 29/02/2000”.

§ 2º O saldo credor do ICMS, eventualmente acumulado, poderá ser objeto de transferência a outros contribuintes, na forma do § 11 do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 3º O crédito fiscal presumido de que trata o caput, poderá ser utilizado enquanto vigorar este Decreto.

§ 4º A utilização do crédito fiscal presumido implica vedação de quaisquer outros créditos, inclusive os decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.”

A transferência de crédito acumulado está prevista no § 2º do dispositivo acima transcrito, observado o disposto no § 11 do art. 32 da Lei 4.257/89, acrescentado pelo art. 1º da Lei 5.241, de 12 de junho de 2002, conforme transcrição abaixo:

“Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:

............................................................................................................

§ 11. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal. (AC)”

O contribuinte apresentou Certidão quanto à Dívida Ativa do Estado, positiva com efeito de negativa, e Certidão de Situação Fiscal e Tributária, ambas emitidas em 24 de janeiro de 2008. desta certidão positiva com efeito de negativa.

Pelo exposto, cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 2º, incisos I, II e III, caput, e 3º do Decreto nº 9.966, de 09/10/98 (emissão e escrituração de Nota Fiscal) e a ordem de preferência prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso III do § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30/12/05, opinamos favoravelmente ao deferimento do pleito.

É nosso parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 28 de janeiro de 2008.

Sérgio Carlos Rio Lima

AFTE - mat. 002729-4

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário de Fazenda, para despacho final

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor da UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em: ___/___ /____

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA nº 001/2008
Firma/Razão Social: INDÚSTRIAS DUREINOS S/A
Endereço: RUA DO LIVRAMENTO, 206 – BAIRRO TERMINAL DE PETROLEO
Município: TERESINA – PI Fone/Fax: (86) 234-1140 CEP: 64.077-450
CNPJ: 10.981.488/0001-39 CAGEP: 19.405.812-3 CAE: 312

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com base no inciso III do § 7º e no §§ 8º e 11 do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e no Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, acatando parecer fiscal e o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 085/2008, de 28/01/2008, reconhece a legitimidade do crédito fiscal acumulado no valor de R$ 63.188,29 (sessenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente à apuração dos meses de dezembro de 2006, janeiro e fevereiro de 2007, solicitado pela empresa acima qualificada, e autoriza a sua transferência para contribuintes deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica, nos termos dos arts. 2º, incisos I a III, e 3º do Decreto nº 9.966/98, observada a ordem de preferência prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso III do § 7º da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30/12/05, sendo que, na hipótese de utilização para o fim previsto na alínea “c” do inciso III do dispositivo citado, a apropriação deverá ser efetuada em 6(seis) parcelas, observados os requisitos legais, mediante comunicação à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, para homologação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), de janeiro de 2008.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), de janeiro de 2008.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda