Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 45 DE 15/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 15 jan 2008


ASSUNTO: Ressarcimento de ICMS


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I – DOS FATOS

A empresa, acima qualificada, requer desta Secretaria da Fazenda a restituição de ICMS cobrado equivocadamente nos valores de duas parcelas de R$ 97,09 (noventa e sete reais e nove centavos) e uma de R$ 195,75 (cento e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) totalizando R$ 389,93 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). Solicita o valor em espécie por ser substituto tributário, impossibilitando o aproveitamento dos créditos.

Conforme documentos e despachos do processo, o contribuinte foi cobrado desses valores indevidamente, sendo correto o débito no valor de R$ 36,58 (trinta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) conforme esclarecimento da supervisora da CORET, Cyntya Teresa Souza Santos, emitido após a verificação dos documentos necessários e comprobatórios o fato, concluindo pela concordância dos fatos e valores apresentados no pedido.

Dessa maneira, o contribuinte teria direito à restituição da diferença no valor de R$ 353,35 (trezentos e cinqüenta e três reais e trinta e cinco centavos).

II – DOS FUNDAMENTOS

De acordo com o disposto no art. 48, § 4º da Lei nº 4.257, de 06.01.89, as quantias indevidamente recolhidas, até o valor estabelecido, podem ser automaticamente lançadas como crédito fiscal, independentemente de autorização do Secretário da Fazenda, ficando o referido valor sujeito a posterior homologação do fisco, vejamos: 

“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

Ainda em relação à devolução, o Art.6º, I , b do Decreto n.º 9.291/95, in verbis, dispõe o seguinte:

"Art. 6º A quantia restituída será:

*I - autorizada:

......................................................................................................

b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;"

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, configurado o direito a restituição na forma autorizada no art. 48 da Lei nº 4.257/89 consubstanciado com art. 6º, I, b do Decreto nº 9.291/95, o contribuinte tem direito à restituição de 201,91 UFR's-PI (duzentas e uma Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e noventa e um centésimos) em moeda corrente.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 15 de janeiro de 2008.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO

ESTADUAL N.º 18/2008

( X ) EM MOEDA CORRENTE

Autorizo à empresa xxxxx, xxxx, xxxx, Teresina – PI, CAGEP nº xxxx a receber em moeda corrente o valor equivalente a 201,91 UFR's-PI (duzentas e uma Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e noventa e um centésimos), vigentes na data abaixo, referente à restituição de ICMS pago indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ n.º 45/2008, de 15/01/2008 e com base no artigo 48 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 15 de janeiro de 2008.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)