Publicado no DOE - PI em 11 jan 2008
ASSUNTO: Restituição de diferença de multa
A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda a restituição da diferença de penalidade indevidamente recolhida ao Erário estadual, na forma de moeda corrente, referente a uma multa por omissão da entrega da DIEF no período de janeiro a maio de 2007. Alega o contribuinte que o valor correto seria de 3º UFR-PI e não 50 UFR-PI conforme legislação em vigor até 30/06/2007.
O processo está instruído com a documentação exigida pelo Decreto nº 9.291/95, juntamente com o parecer fiscal emitido pela AFFE Neusa Maria Duarte Pinheiro, o qual informa tratar-se da aplicação de uma penalidade por omissão na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
Baseado nas provas apresentadas pelo reclamante, e após consulta ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, constatou-se que o contribuinte, pagou R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) equivalente a multa de 5 meses de 50 UFR-PI, cada e depois pagou a diferença de 20 UFR-PI por cada mês cobrada pelo Posto Fiscal de Marcolândia no valor pleiteado de R$ 176,75 (cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
A legislação que beneficiava as microempresas com multas menores vigorou até 30 de julho de 2007. Assim, de acordo com os arts. 105 e 106 do CTN, a legislação aplicável no caso é a mais benéfica ao contribuinte, uma vez que lhe comina penalidade. Por esse motivo o valor correto a ser pago pelas infrações é de 30 UFR-PI por mês, totalizando 150 UFR-PI.
A previsão legal para tal restituição encontra-se no Art. 48 da Lei nº 4.257/89 consubstanciado com Art. 6º,I,b, do Decreto nº9.291/95, in verbis, respectivamente:
“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
.....................................................................................................................”
“Art. 6º A quantia restituída será:
*I - autorizada:
......................................................................................................
b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;"
Diante do exposto, opinamos pelo deferimento do pedido, reconhecendo o direito a restituição em moeda corrente do contribuinte no valor total de 101 UFR's-PI (cento e uma Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) em cumprimento à legislação supracitada.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 11 de janeiro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - MAT. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/___/__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO
ESTADUAL nº 11/2008
( X ) EM MOEDA CORRENTE
Fica a Unidade Administrativa Financeira- UNAFIN autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamento nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, o valor equivalente a 101 UFR's-PI (cento e uma Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) vigentes na data abaixo ao interessado acima qualificado, referente à restituição de penalidade paga indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº @, de 23 de agosto de 2007 e com base no artigo 48 da Lei n° 4.257/89 consubstanciado com artigo 6º, I, b, do Decreto nº 9.291/95.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 11 de janeiro de 2008.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)