ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Operação com veículos elétricos e híbridos. Convênios ICMS 142/18 e 199/17, e art.’s 769 e 770 do RICMS/RR. Resposta. i. Convênio ICMS 142/2018 incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 28.037-E/2019. Convênio ICMS 119/2017 incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 25.490-E/2018. Substituição Tributária nos moldes das referidas normas para veículos híbridos e elétricos. ii. Item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR é claro ao estabelecer a alíquota para os veículos automotores novos. Fixação da base de cálculo deverá atender as disposições, condições e requisitos previstos nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por BYD DO BRASIL LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (10460889).
A Consulente alega, em síntese (10417841):
1. Dedica-se, entre outras atividades, ao comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE – 45.11-1-03), caracterizando-se como efetiva contribuinte do ICMS, realizando também a importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nas NCMs 8703.60.00 (“Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário”) e 8703.80.00 (“Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão”).
2. Os referidos veículos são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e, para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo território nacional, está em vias de assinar contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima.
3. De acordo com a Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 (que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes), os veículos automotores elétricos classificados nas referidas NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
4. De acordo com o art. 769 do RICMS/RR, as remessas internas e interestaduais com veículos novos classificados nos códigos indicados nessa seção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, sem indicação dos veículos híbridos e elétricos importados e comercializados pela Consulente, classificados nos NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00.
5. A redação da referida tabela foi dada pelo Decreto n.º 16.271-E/2013, encontrado-se desatualizada e em descompasso com a Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018.
6. A despeito de entender a submissão das operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos à sistemática de substituição tributária (NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00), da interpretação da regra do referido art. 769 do RICMS/RR, emerge dúvida em relação à remissão à referida tabela, no qual não se encontram indicados os mencionados códigos da NCM ou a descrição específica dos veículos importados e comercializados pela Consulente.
7. Em virtude do regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 199/2017 (que revogou e substituiu o Convênio ICMS 132/92) e que a Consulente entende estarem suas operações submetidas, é obrigada também a promover a retenção e o recolhimento de ICMS às Unidades da Federação onde se situam os revendedores, na condição de substituta tributária (caso se confirme a sujeição dessas operações a esse regime), mediante a consideração de alíquota de 12%, nos termos do item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos híbridos e elétricos).
8. De acordo com o § 1º da Cláusula terceira do referido Convênio 199/17, a regra constante do inciso I, estende-se às importadoras que, ao promoverem a saída de veículos podem também utilizar a referida tabela de preços, que deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, sendo base de cálculo do ICMS-ST, em relação aos veículos saídos com destino a outra unidade da Federação – Roraima – é, via de regra, o valor correspondente a tabela sugerida pelo fabricante ou importador, admitido o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado prevista no Convênio ICMS 142/18, ajustada de 30%, apenas nas demais situações.
9. Neste sentido, de acordo com a interpretação conjunta das Cláusulas décima e inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, inexistente preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
10. De acordo com o § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR, a base de cálculo do ICMS-ST em relação aos veículos importados será o valor correspondente à tabela de preços sugerida, incluídos os valores do frete, do IPI e dos acessórios.
11. A Consulente entende: (i) pela submissão das operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos à sistemática de substituição tributária (NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00), independentemente da desatualização da legislação, considerando a previsão da Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 relativamente à sujeição dos veículos automotores elétricos classificados nas referidas NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00 ao regime de substituição tributária do ICMS; (ii) que a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Roraima só pode ser aquela prevista no inciso I da referida Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, ou seja, àquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI, nos termos da já referida regra do § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR; e (iii) a aplicação de alíquota de 12%, prevista no item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos híbridos e elétricos).
12. A Consultoria Tributária do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução de
Consulta nº 52/2023 (processo nº 2023.000003371701-45), de 09/08/2023, apresentada pela Consulente, já se manifestou pela possibilidade de apuração do ICMS-ST por ela devido, na condição de importadora de veículos novos híbridos e elétricos, da tabela de preço por ela sugerida, hipótese idêntica ao objeto da presente Consulta.
Diante do exposto, indaga se (pg. 16, ep 10417841):
a) As operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos (NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00) sujeitam-se à sistemática de substituição tributária do ICMS no Estado de Roraima, independentemente da desatualização da legislação, considerando a previsão da Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018.
b) É possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação de alíquota de 12%, prevista no item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos híbridos e elétricos) e (ii) mediante a utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR e conforme já decidiu a consultoria tributária do Estado de Pernambuco por meio da Resolução de Consulta nº 52/2023 (processo nº 2023.000003371701-45).
Encaminhado o processo para manifestação da Divisão de Substituição Tributária – DISUT (10864495), este retornou com o Despacho 94 (11141854), com esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados pela Consulente.
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento nos dispositivos do Convênio ICMS 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, do Convênio ICMS 199/2017, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos, bem como nos art.’s 769 e 770 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001.
A Consulente alega que (i) os veículos por ela comercializados (elétricos e híbridos) encontra-se submetidos à substituição tributária, independentemente da desatualização do RICMS/RR, considerando a previsão da Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018;
(ii) a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Roraima só pode ser aquela prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, ou seja, indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI, nos termos da já referida regra do § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR; e (iii) a aplicação de alíquota de 12%, prevista no item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos híbridos e elétricos).
Encaminhado o processo para manifestação da DISUT (10864495), esta retornou com o Despacho 94 (11141854), com esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados pela Consulente, pelo que a resposta da consulta a adotará como fundamento, nos moldes do parágrafo 1º do art. 145 do Decreto n.º 856-E/94.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.
a) As operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos (NCM´s 8703.60.00 e 8703.80.00) sujeitam-se à sistemática de substituição tributária do ICMS no Estado de Roraima, independentemente da desatualização da legislação, considerando a previsão da Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018.
A Tabela indicada na “Seção III – Das operações com Veículos Automotores, exceto os de Duas Rodas” do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001 encontra-se desatualizada, porém conforme o art. 1º do Decreto n.º 28.037-E, de 25.11.2019, DOE/RR de mesma data, foi incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS 142/2018. Da mesma forma, conforme art. 1º do Decreto n.º 25.490-E, de 28.06.2018, DOE/RR de mesma data, foi incorporado o Convênio ICMS 119/2017. Resta que as operações de comercialização de veículos híbridos e elétricos estão sujeitas ao regime de substituição tributárias nos moldes das referidas normas.
b) É possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação de alíquota de 12%, prevista no item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos híbridos e elétricos) e (ii) mediante a utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR e conforme já decidiu a consultoria tributária do Estado de Pernambuco por meio da Resolução de Consulta nº 52/2023 (processo nº 2023.000003371701-45).
O item 18 da alínea “b” do inciso I do art. 46 do RICMS/RR é claro ao estabelecer a alíquota para os veículos automotores novos:
RICMS/RR
Art. 46. As alíquotas do imposto são:
(...)
b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
(...)
18. veículos automotores novos; (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)
Com relação à fixação da base de cálculo e tendo em vista a resposta ao item a), a Consulente deverá atender as disposições, condições e requisitos previstos nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 2º do inciso I do art. 770 do RICMS/RR:
CONVÊNIO ICMS 199/17
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; (Grifei)
CONVÊNIO ICMS 142/18
Seção III - Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
(Grifei)
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
RICMS/RR
SEÇÃO III - Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os de Duas Rodas
Art. 770. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I, § 1º do artigo 769.
(…)
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13) (Grifei)
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF