Publicado no DOE - PI em 10 jan 2008
ASSUNTO: Ressarcimento de ICMS
A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda o ressarcimento de ICMS pago referente à devolução de mercadorias referente à nota fiscal nº 061428, totalizando um valor de R$ 8.484,54 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos).
O processo está instruído com parecer fiscal emitido pelo AFFE Lomanto Delba Moreira Rosado, que após a análise minunciosa da documentação e dos fatos pertinentes, reconheceu o direito de ressarcimento no valor de R$ 8.328,44 (oito mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), pois o há um diferencial de alíquota devido ao Estado do Piauí no valor de R$ 156,10 (cento e cinqüenta e seis reais e dez centavos).
De acordo com o disposto no art. 48 da Lei nº 4.257, de 06.01.89, as quantias indevidamente recolhidas serão ressarcidas, comprovado o indébito fiscal.
“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. ”
Diante do exposto, configurado o direito ao ressarcimento na forma autorizada no art. 48 da Lei nº 4.257/89, o contribuinte tem direito ao ressarcimento de 4.759,11 UFR's-PI (quatro mil setecentas e cinqüenta e nove Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e onze décimos) em moeda corrente.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 10 de janeiro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO
ESTADUAL nº 9/2008
(x) EM MOEDA CORRENTE
Fica a Unidade Administrativa Financeira – UNAFIN autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, o valor correspondente a 4.759,11 UFR's-PI (quatro mil setecentas e cinqüenta e nove Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e onze décimos), vigentes na data abaixo à interessada acima qualificada, referente ao ressarcimento de ICMS por motivo de devolução de mercadoria, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 28/2008, de 31 de maio de 2007, com base no art. 48 da Lei nº 4.257, de 06.01.89.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, __/__/__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/2003)
Recebi o original
Em __/__ /___
Titular/Representante Legal