Publicado no DOE - PI em 10 jan 2008
ASSUNTO: Solicitação de Crédito
A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS pago indevidamente através da DIEF, referente ao período 07 e 08/2007. O imposto devido seria R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo que pagou indevidamente dois DARs nos valores de 535,48 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e R$ 2056,73 (dois mil e cinqüenta e seis reais e setenta e três centavos) (fls. 04 e 05) totalizando uma diferença a maior no valor pleiteado.
O processo está instruído com parecer fiscal emitido pela AFFE Aldemar Mendes de Melo, informando verificando o extrato de arrecadação e confirmando os valores expostos pelo contribuinte.
O valor do ICMS constante no pedido totaliza R$ 2524,25 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).
De acordo com o disposto no art. 48, § 4º da Lei nº 4.257, de 06.01.89, as quantias indevidamente recolhidas, até o valor estabelecido, podem ser automaticamente lançadas como crédito fiscal, independentemente de autorização do Secretário da Fazenda, ficando o referido valor sujeito a posterior homologação do fisco, vejamos:
“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
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§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco.”
Diante do exposto, configurado o direito a restituição, recomendamos que o contribuinte, na forma autorizada no art. 48 da Lei nº 4.257/89, efetue o lançamento do valor pleiteado de 1.442,42 UFR's-PI (uma mil quatrocentas e quarenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta e dois centésimos) no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 – “Outros Créditos”, e na DIEF, Ficha "Apuração do Imposto", Quadro "Crédito do Imposto", Linha "Detalhamento de Outros Créditos", "035 – Outros Créditos", ficando o valor lançado sujeito a posterior homologação pelo Fisco.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 10 de janeiro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE
RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL nº 08/2008
(x) EM CREDITO FISCAL
Fica a Unidade Administrativa Financeira – UNAFIN autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em crédito fiscal, o valor correspondente a 1.442,42 UFR's-PI (uma mil quatrocentas e quarenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta e dois centésimos), a serem registrados no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 – “Outros Créditos”, e na DIEF, Ficha "Apuração do Imposto", Quadro "Crédito do Imposto", Linha "Detalhamento de Outros Créditos", "035 – Outros Créditos", ficando o valor lançado sujeito a posterior homologação pelo Fisco, vigentes na data abaixo à interessada acima qualificada, referente à restituição do ICMS pago a maior, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 25/2008, de 29 de outubro de 2009, com base no art. 48, § 4º da Lei nº 4.257, de 06.01.89.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/2003)
Recebi o original
Em __/__ /__
Titular/Representante Legal