Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 25 DE 10/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 10 jan 2008


ASSUNTO: Solicitação de Crédito


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – DOS FATOS

A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS pago indevidamente através da DIEF, referente ao período 07 e 08/2007. O imposto devido seria R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo que pagou indevidamente dois DARs nos valores de 535,48 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e R$ 2056,73 (dois mil e cinqüenta e seis reais e setenta e três centavos) (fls. 04 e 05) totalizando uma diferença a maior no valor pleiteado.

O processo está instruído com parecer fiscal emitido pela AFFE Aldemar Mendes de Melo, informando verificando o extrato de arrecadação e confirmando os valores expostos pelo contribuinte.

O valor do ICMS constante no pedido totaliza R$ 2524,25 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).

II – DOS FUNDAMENTOS

De acordo com o disposto no art. 48, § 4º da Lei nº 4.257, de 06.01.89, as quantias indevidamente recolhidas, até o valor estabelecido, podem ser automaticamente lançadas como crédito fiscal, independentemente de autorização do Secretário da Fazenda, ficando o referido valor sujeito a posterior homologação do fisco, vejamos:

“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

.......................................................................................................................

§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco.”

II – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, configurado o direito a restituição, recomendamos que o contribuinte, na forma autorizada no art. 48 da Lei nº 4.257/89, efetue o lançamento do valor pleiteado de 1.442,42 UFR's-PI (uma mil quatrocentas e quarenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta e dois centésimos) no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 – “Outros Créditos”, e na DIEF, Ficha "Apuração do Imposto", Quadro "Crédito do Imposto", Linha "Detalhamento de Outros Créditos", "035 – Outros Créditos", ficando o valor lançado sujeito a posterior homologação pelo Fisco.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 10 de janeiro de 2008.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE
RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL nº 08/2008 

(x) EM CREDITO FISCAL

Fica a Unidade Administrativa Financeira – UNAFIN autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em crédito fiscal, o valor correspondente a 1.442,42 UFR's-PI (uma mil quatrocentas e quarenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta e dois centésimos), a serem registrados no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 – “Outros Créditos”, e na DIEF, Ficha "Apuração do Imposto", Quadro "Crédito do Imposto", Linha "Detalhamento de Outros Créditos", "035 – Outros Créditos", ficando o valor lançado sujeito a posterior homologação pelo Fisco, vigentes na data abaixo à interessada acima qualificada, referente à restituição do ICMS pago a maior, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 25/2008, de 29 de outubro de 2009, com base no art. 48, § 4º da Lei nº 4.257, de 06.01.89.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/2003)

Recebi o original

Em __/__ /__

Titular/Representante Legal