Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 711 DE 31/07/2007


 Publicado no DOE - PI em 31 jul 2007


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Legislação sobre medicamentos. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.


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A parte interessada, acima qualificada, formula consulta a Secretaria da Fazenda, objetivando receber informações relativas a como se processa a tributação do ICMS no Estado do Piauí nas seguintes operações:

1- com medicamentos de marca?

2- com medicamentos similares?

3- com medicamentos genéricos?

Outrossim questiona, se há algum regime especial, qual o benefício concedido, tanto para medicamentos de marca, similar e genérico?

O Estado do Piauí é signatário do Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os produtos farmacêuticos. Este convênio foi implementado na legislação estadual pelo Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994. Este Decreto se aplica as operações com medicamentos de marca, similar e genérico. O texto do Decreto encontra-se na página da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.pi.gov.br.

Quanto à existência de regime especial para medicamentos de marca, similar e genérico, o Estado do Piauí, por meio do Decreto nº 11.451, de 11 de agosto de 2004, concede regime especial aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos. O benefício é uma redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do referido Decreto:

*Art. 2º A base de cálculo do ICMS para efeito de Substituição Tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, ou, ainda, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico, admitida redução de:

I – 65% (sessenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí;

II – 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

§ 1º Nas operações beneficiadas com a redução prevista nos incisos I e II do caput, o valor do crédito da respectiva operação será obtido pela multiplicação da alíquota regulamentar sobre o valor resultante da aplicação da redução, sobre o Preço Fábrica Sugerido, de:

I – 75% (setenta e cinco por cento), para os produtos similares;

II – 55% (cinqüenta e cinco por cento), para os produtos Genéricos.

§ 2º Na inexistência dos preços a que se refere o caput, a base de cálculo será obtida a partir do preço do estabelecimento industrial fabricante ou importador, para o atacadista ou distribuidor, constante da Nota Fiscal, adicionado dos valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, deduzido o valor do repasse do ICMS, acrescendo-se a esse montante o percentual de margem de lucro previsto no inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994.

§ 3º Sobre o valor encontrado na forma do parágrafo anterior, será aplicada uma redução de 10% (dez por cento).

Para não ser repetitivo nos exemplos, analisaremos a aplicação do Decreto nº 9.227/94 e Decreto nº 11.451/04 em uma só base de cálculo. Assim se compreenderá melhor como se operacionaliza a tributação de medicamentos e a aplicação do regime especial.

Suponhamos um medicamento genérico da lista positiva que é adquirido da região sul, logo vem com a alíquota de 7% (sete por cento), por contribuinte que tem o regime especial nos termos do Dec. 11.451/04. A alíquota interna de medicamentos é de 17% (dezessete por cento).

Preço Fábrica Sugerido (hipotético) 100,00

(-) Repasse (Portaria 37/92 MF) – 10,75% 10,75

Valor líquido 89,25

Redução de 55% da Base de cálculo do crédito (11.451/04) 49,08

Base de cálculo do crédito 40,17

CRÉDITO DO ICMS (alíquota 7%) 2,81

Cálculo da Substituição Tributária:

Preço máximo sugerido a consumidor Final (hipotético) 200,00

Redução de 45% da BC do Débito (Dec. 11.451/04) 90,00

Diferença 110,00

Redução de 10% (Convênio ICMS 04/95 e Decreto nº 9.227/94) 11,00

Base de Cálculo da Substituição Tributária-ST 99,00

Débito da ST (alíquota 17%) 16,83

Crédito da ST 2,81

ICMS – ST 14,02

Outra forma de ser beneficiado por regime especial, independente do produto que comercialize está prevista na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, lei que disciplina a cobrança do ICMS neste Estado.

O art. 55, II, in verbis:

*Art. 55. O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária:

(...)

II – dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Com base neste dispositivo, o contribuinte apresenta um projeto sobre as condições em que pretende ter o regime especial, encaminha-o ao Secretário da Fazenda. É aberto um processo que será analisado caso a caso.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 31 de julho de 2007.

JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

AFFE 88005-1

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para as providências finais.

MARIA CRISTINA LAGES REBELLO C. BRANCO

Diretora da UNATRI em Exercício

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/____ /____ .

Recebi o original

Em: ___/___ /___ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita

Titular/Representante Legal.