Publicado no DOE - PI em 23 ago 2007
ASSUNTO: Restituição de penalidade CONCLUSÃO: Conforme parecer
A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda a restituição de penalidade indevidamente recolhida ao Erário estadual, na forma de moeda corrente, referente a uma multa por descumprimento de uma obrigação acessória, no valor de R$87,50 (oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), acrescido de taxa de serviços no valor de R$1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
O processo está instruído com a documentação exigida pelo Decreto nº 9.291/95, juntamente com o parecer fiscal emitido pela AFFE Neusa Maria Duarte Pinheiro, o qual informa tratar-se da aplicação de uma penalidade por omissão na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
Baseado nas provas apresentadas pelo reclamante, e após consulta ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, constatou-se que o contribuinte, naquela data, encontrava-se regular quanto a tal obrigação acessória. Obviamente, por não ser devida a penalidade, o supracitado parecer fiscal opinou favoravelmente pela restituição da quantia paga.
A previsão legal para tal restituição encontra-se no Art.48 da Lei nº 4.257/89 consubstanciado com Art.6º,I,b, do Decreto nº 9.291/95, in verbis, respectivamente:
“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
.....................................................................................................................”
“Art. 6º A quantia restituída será:
*I - autorizada:
......................................................................................................
b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;”
Diante do exposto, opinamos pelo deferimento do pedido.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 23 de agosto de 07.
EDILSON LIMA FILHO
AFFE - mat. 170.460-5
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)