Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 814 DE 23/08/2007


 Publicado no DOE - PI em 23 ago 2007


ASSUNTO: Restituição de penalidade CONCLUSÃO: Conforme parecer


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A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda a restituição de penalidade indevidamente recolhida ao Erário estadual, na forma de moeda corrente, referente a uma multa por descumprimento de uma obrigação acessória, no valor de R$87,50 (oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), acrescido de taxa de serviços no valor de R$1,75 (um real e setenta e cinco centavos).

O processo está instruído com a documentação exigida pelo Decreto nº 9.291/95, juntamente com o parecer fiscal emitido pela AFFE Neusa Maria Duarte Pinheiro, o qual informa tratar-se da aplicação de uma penalidade por omissão na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.

Baseado nas provas apresentadas pelo reclamante, e após consulta ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, constatou-se que o contribuinte, naquela data, encontrava-se regular quanto a tal obrigação acessória. Obviamente, por não ser devida a penalidade, o supracitado parecer fiscal opinou favoravelmente pela restituição da quantia paga.

A previsão legal para tal restituição encontra-se no Art.48 da Lei nº 4.257/89 consubstanciado com Art.6º,I,b, do Decreto nº 9.291/95, in verbis, respectivamente:

“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

.....................................................................................................................”

“Art. 6º A quantia restituída será:

*I - autorizada:

......................................................................................................

b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;”

Diante do exposto, opinamos pelo deferimento do pedido.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 23 de agosto de 07.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)