Solução de Consulta SRE Nº 86 DE 27/03/2018


 


EMENTA. Consulta Fiscal. ICMS. Operações com mercadorias. Operações interestaduais com destino ao Estado de Alagoas. Mercadoria classificada na NCM listada no Anexo XXVI do RICMS, somente se aplica a regra de substituição tributária nele prevista, se destinada a estabelecimento que participe do ciclo econômico do setor automotivo, assim definido pelo art. 2º, do referido Anexo. Mercadoria classificada na NCM listada no Anexo XXX do RICMS, está sujeita à regra de substituição tributária nele prevista, independentemente da atividade econômica desempenhada pelo destinatário em Alagoas, assim definido pelo art. 2º, do referido Anexo.


Comercio Exterior

PARECER

RELATÓRIO

Neste processo, XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o XXXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXX, com atividade econômica principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; peças e partes, de que trata o CNAE 46.63-0-00, vem, perante esta Secretaria de Estado da Fazenda, formular consulta fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, no que se refere ao recolhimento de ICMS-ST na comercialização de peças e equipamentos descritos em relação constante no documento denominado “doc. 02”, pelas razões a seguir relatadas:  

1. Requer que a presente consulta ratifique a ausência de sua responsabilidade em se tratando de substituição tributária, haja vista que as mercadorias comercializadas pelo consulente não figuram no rol dos Anexos XXVI – Autopeças e XXX – Materiais de Construção e Congêneres, do RICMS.  

2. Informa que efetua o comércio de equipamentos destinados a revendedores no ramo industrial e que tal atividade não está arrolada nos Anexos XXVI e XXX do RICMS/AL.  

3. Expõe que as peças e equipamentos objeto da sua atividade mercantil, listados no “doc. 02”, possuem classificação de NCMs de peças e equipamentos utilizados no setor automotivo e de construção civil, estes sujeitos a substituição tributária, contudo não possuem a destinação final do ramos supramencionados, razão pela qual firma entendimento de que tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, haja vista que a finalidade de tais produtos é o setor industrial.  

4. Que tendo em vista os fatos narrados, pretende que seja confirmado seu entendimento de que em todas as operações interestaduais com destino ao Estado de Alagoas com as mercadorias listadas no “doc. 02”, quando destinadas a estabelecimentos do setor industrial, não estão sujeitos a sistemática de substituição tributária de que trata os Anexos XXVI e XXX do Regulamento do ICMS.  

É o que se tem a relatar.  

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.  

A requerente, conforme se depreende da inicial, pretende ver esclarecido se os produtos classificados nas posições da NCM: 3917.29.00, 3917.32.00, 3917.39.00, 3917.40.90, 4016.93.00, 4016.99.90, 7208.10.00, 7210.49.10, 7214.30.00, 7214.99.00, 7215.50.00, 7222.20.00, 7304.11.00, 7306.30.00, 7307.22.00, 7308.90.90, 7310.29.90, 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.19.00, 7320.90.00, 7412.20.00, 7604.21.00, 7604.29.19, 7604.29.20, 7608.10.00, 7608.20.90, 7609.00.00, 8412.20.90, 8412.31.10, 8412.39.90, 8412.90.80, 8412.90.90, 8412.91.10, 8412.99.10, 8421.39.90, 8421.99.10, 8443.31.11, 8443.99.32, 8467.19.00, 8481.10.00, 8481.20.90, 8481.80.90, 8481.80.92, 8481.80.95, 8481.80.99, 8481.90.90, 8504.50.00, 8507.20.10, 9026.20.10 e 9032.20.00 estão sujeitos à regra de substituição tributária prevista nos Protocolos n.ºs. 41/08 e 104/08, tendo em vista que os Anexos XXVI e XXX preveem a aplicação da substituição para os produtos classificados na posição das NCMs retromencionadas.  

Para análise da matéria, objeto da consulta, faz-se necessário a reprodução da legislação tributária aplicável.  

1. A sujeição de um determinado produto à substituição tributária de que trata o Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, relativo às operações com autopeças, depende do atendimento às condicionantes listadas no art. 2º, § 1º do referido anexo (Cláusula primeira, § 1º, do Protocolo 41/08), adiante transcrito, que cuidou de delimitar o âmbito de aplicação do referido Protocolo. Confira-se:  

“Art. 2º Nas Operações Interestaduais com os produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.  

§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (...)” (grifei)  

Observa-se, pois, nos termos do dispositivo supracitado, que o disposto no Anexo XXVI do RICMS aplica-se às mercadorias classificadas nas posições da NCM nele listadas, desde que destinadas especificamente ao uso automotivo.  

O legislador, inclusive, teve o cuidado de nortear o emprego da expressão “uso automotivo”, da seguinte forma: “... assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”  

Desse modo, nota-se que a aplicação da substituição tributária tratada no referido Anexo depende do atendimento a duas condicionantes: a) a mercadoria deve apresentar NCM listado no anexo do referido Protocolo; e b) destinar-se ao uso automotivo.  

No que diz respeito à primeira condicionante, importa ressaltar que apenas os produtos que apresentem NCM listados na tabela do Anexo XXVI do RICMS/AL atendem a tal requisito.  

Quanto ao uso automotivo, há que ser observado se a mercadoria fabricada pela consulente, em algum momento, participará do ciclo econômico do setor automotivo, assim entendido em conformidade com o apregoado acima.  

Vale dizer, na hipótese da mercadoria se destinar, em Alagoas, a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá a substituição tributária, posto que atendido também o requisito relativo ao “uso automotivo”.  

2. Passa-se agora, à análise da substituição tributária de que trata o anexo XXX do Regulamento do ICMS (Protocolo ICMS nº 104/08), relativo às operações com materiais de construção e congêneres.  

De acordo como o previsto no art. 2º do anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que incorporou à legislação estadual os termos do Protocolo ICMS 104/08, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, é da responsabilidade do estabelecimento remetente situado em unidade da Federação signatária de acordo interestadual a retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subsequentes: (“verbis”):  

“Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/08). (...)”  

Desse modo, nota-se que a aplicação da substituição tributária tratada no referido Anexo depende do atendimento a duas condicionantes: a) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que regule o regime de substituição tributária em questão; e b) a descrição do produto deve corresponder à caracterização utilizada no dispositivo legal que regule o regime de substituição tributária.  

De se observar que a atribuição de responsabilidade acima prevista não está condicionada a atividade econômica desempenhada pelo destinatário em Alagoas.  

No caso em deslinde, da análise das descrições dos produtos classificados nas posições da NCM informadas pelo consulente no “doc. 02”, é possível concluir que os produtos neles referenciados estão sujeito à regra de substituição tributária em questão pelo atendimento concomitante da coincidência da posição na NCM/SH e da descrição atribuídos ao produto com o previsto na norma.  

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para a questão apresentada o seguinte entendimento:  

1. De acordo com o previsto no art. 2º, § 1º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, que rege a substituição tributária aplicada às operações com autopeças, somente se aplica a regra de substituição tributária nele prevista aos produtos que apresentarem NCM listado no referido anexo e destinarem-se ao uso automotivo, ou seja, os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.  

2. No que concerne às operações interestaduais destinadas a contribuinte em Alagoas que envolvam produtos que apresentarem NCM listado no Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aplica-se a regra de substituição tributária nele prevista, independentemente da atividade econômica desempenhada pelo destinatário, conforme prevê o art. 2º do referido anexo.  

Por fim, cumpre ressaltar que tanto o enquadramento quanto a classificação de um determinado produto na NCM são de responsabilidade do fabricante, o qual, em caso de dúvidas sobre a correta classificação do produto na NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim.  

Em razão disso, cabe salientar que, para a consecução da presente análise, foram tomados como certos o enquadramento e a classificação dos produtos postos em apreciação pela consulente.  

É o parecer, vão os autos à Superintendência de Tributação.  

Gerência de Tributação, Maceió/AL, 27 de março de 2018.  

Jacque Damasceno Pereira Júnior  

Gerente de Tributação