Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 973 DE 10/10/2007


 Publicado no DOE - PI em 10 out 2007


ASSUNTO: Consulta Tributária. CONCLUSÃO: Na forma do parecer


Conheça a Consultoria Tributária

O interessado acima qualificado apresenta consulta à Secretaria da Fazenda, objetivando obter orientação tributária sobre procedimento adotado pela empresa no tocante à selagem de notas fiscais.

A consulente informa que adquire caminhões para sua comercialização da empresa Volvo do Brasil, com sede no estado do Paraná. Esses veículos não são produzidos com carroceria, implemento esse aplicado por outras empresas sediadas na região sul e sudeste, em virtude disso os caminhões ficam armazenados na sede da Volvo, aguardando que a XXXXXX os vendas e assim possa entregar o veículo ao comprador.

Informa, ainda, que após a venda do caminhão pela XXXXXX a seu cliente, a nota fiscal de compra junto à Volvo do Brasil é submetida à selagem na SEPAZ-PI, sem acompanhamento do caminhão, visto que o mesmo encontra-se no pátio da Volvo. Somente após a selagem da nota fiscal de compra é que a consulente dá entrada em seus livros fiscais e logo em seguida emite a nota fiscal de venda ao cliente.

Após a venda, o cliente informa à Volvo do Brasil os dados da empresa que irá fazer o “encarroçamento” do veículo. De posse da informação, a Volvo do Brasil emite a devida nota fiscal para acompanhar o caminhão até a empresa de que irá colocar a carroceria.

Ao final da sua exposição, a consulente pede a elaboração de parecer normativo no tocante a convalidar o procedimento adotado pela empresa e que seja autorizada à selagem das notas fiscais emitidas pela Volvo do Brasil a favor da consulente, mesmo que decorridos meses após a data de sua emissão. 

Preliminarmente, esclarecemos que a selagem de notas fiscais não mais é exigida para validação de documentos fiscais e liberação de crédito fiscal relativo às operações interestaduais de entrada, conforme Comunicado GASEC nº 10/2007, combinado com o art. 3º do dec. nº 9.652/97. Porém, o mesmo comunicado, informa que a validade depende de registro dos documentos fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda, quando da operação interestadual de entrada, pelo Posto Fiscal.

Analisando uma cópia de nota fiscal de uma operação anterior apresentada pela consulente (fls. 29), verifica-se que o CFOP é 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento, o que caracteriza uma venda efetiva com movimentação de mercadoria.

Não há no documento fiscal qualquer referência ao fato de que a mercadoria está depositada na Volvo do Brasil e que será entregue posteriormente. Tal situação impossibilita o registro nota fiscal no Posto Fiscal, pois o mesmo fica condicionado à apresentação da mercadoria para conferência, que, no caso sob consulta, está depositada no estado do Paraná.

A legislação estadual do ICMS não traz regra que possa atender ao pedido do contribuinte, ou seja, permitir que o registro da nota fiscal se dê mesmo decorridos meses após a sua emissão. Assim, entendemos, smj, que o pleito deve ser INDEFERIDO, por não ter amparo legal.

Como alternativa para a normalização da operação, sugerimos que a consulente utilize uma das alternativas seguintes:

1 – requerer à SEFAZ-PI, baseado no art. 55, II, da lei nº 4.257/89, concessão de regime especial que seja adequado a sua operacionalização; ou

2 – tratar a operação como “Vendas à Ordem ou Para Entrega Futura”, na forma do art. 288, do dec. nº 6.551/85, abaixo transcrito:

* Art. 288. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS. 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º A base de cálculo da Nota Fiscal emitida na forma do § 2º será o valor de mercado na data de sua emissão.

* Art. 288 com redação dada pelo Decreto 8.349, de 31 de julho de 1991, art. 16.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 10 de outubro de 2007.

CRISTOVAM COLOMBO DOS SANTOS CRUZ

AFFE - mat. 92.586-1

Aprovo o parecer.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina

(PI), ____/___ /____ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita estadual