Decreto Nº 46857 DE 12/02/2025


 Publicado no DOE - DF em 12 fev 2025


Regulamenta a Lei Nº 7638/2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei Federal Nº 4320/1964.


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Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SUREC Nº 11 DE 14/03/2025, que disciplina os procedimentos necessários de que trata este decreto.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.638 , de 23 de dezembro de 2024,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.638 , de 23 de dezembro de 2024, que autoriza a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, reconhecidos pelo devedor.

§ 1º A cessão onerosa de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, permitida a sua delegação.

§ 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a cessão onerosa de que trata o § 1º.

§ 3º A autorização de cessão onerosa de direitos creditórios pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal fica condicionada à viabilidade econômica e financeira das respectivas operações atestada por empresa contratada pela entidade estruturadora tratada neste Decreto.

§ 4º O Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará Instrução Normativa com indicação das certidões de dívida ativa que serão objeto da cessão onerosa prevista no caput, observados os critérios da Lei Complementar nº 1.026 , de 31 de outubro de 2023, que será previamente submetida à aprovação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 5º A cessão de direitos creditórios realizar-se-á até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

Art. 2º A cessão onerosa de direitos creditórios realizada nos termos deste artigo não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo considerada, para os fins legais, como operação definitiva de venda de patrimônio público, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A cessão onerosa de direitos creditórios é considerada atividade da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.638 , de 23 de dezembro de 2024.

§ 2º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devendo ser destinada pelo menos 50% do montante a despesas associadas a regime de previdência social do Distrito Federal e o restante a despesas com investimentos.

Art. 3º A cessão onerosa é realizada mediante operação definitiva, com isenção do Distrito Federal de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.

Parágrafo único. A cessão onerosa recai apenas sobre o direito autônomo ao recebimento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 4º A cessão onerosa de direitos creditórios de que trata este decreto mantém inalterados:

I - a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento;

II - a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;

III - os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte;

IV - os encargos, honorários advocatícios, a respectiva titularidade e a destinação previstos nos §§ 1º e 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 e no art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, observada a Lei federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015; e

V - a competência da Fazenda Pública para efetuar a cobrança extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos, bem como da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a cobrança judicial e extrajudicial dos aludidos créditos.

Art. 5º A cessão onerosa poderá ocorrer para fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.

§ 1º Após estudos realizados pela entidade estruturadora, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal definirá entre a criação de sociedade de propósito específico (SPE) ou a utilização de companhia securitizadora, ou de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 2º A escolha da estrutura da operação observará critérios técnicos objetivos, devidamente motivados, compatíveis com as normas da CVM e com as características da carteira de créditos cedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

Art. 6º A cessão onerosa objeto deste decreto não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos não tributários, bem assim dos tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 do Código Tributário Nacional .

§ 1º A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus e nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte.

§ 2º A cessão onerosa de que trata este decreto é definitiva, sendo vedado o aporte, pelo cedente, de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário por inadimplemento, que assume integralmente o risco de insolvência sobre os direitos creditórios adquiridos e de cancelamento do crédito em razão de decisão judicial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 3º A vedação disposta no § 2º não se aplica aos casos de redução ou extinção do crédito tributário posterior a cessão de seu produto, inclusive por compensação, remissão, por configurarem hipóteses de esvaziamento substancial do objeto cedido decorrente de ato próprio do Distrito Federal, desde que tal ato seja posterior à efetivação da cessão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 4º A vedação disposta no § 2º também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que, nos parcelamentos e transações, tais atos sejam posteriores à efetivação da cessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, a substituição, por um ou mais créditos, será limitada ao montante equivalente ao crédito extinto ou que for reduzido pelo parcelamento ou transação, ou por outro ato próprio do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 6º Os atos previstos neste artigo não configuram garantia de adimplemento, coobrigação ou qualquer forma de responsabilidade do cedente pelo risco do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 7º É vedada a recomposição dos direitos creditórios de que tratam os §§ 3 e 4º por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

§ 8º O disposto no caput e em seus parágrafos não afasta a responsabilidade do cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026).

Art. 7º O Distrito Federal contratará, como prestador de serviços, o Banco de Brasília S/A - BRB para atuar na estruturação e implementação do modelo de operação que envolva a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios de que trata este Decreto.

§ 1º Ao BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:

I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata este decreto;

II - adquirir ou negociar direitos creditórios do Distrito Federal em mercado secundário; e

III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata este decreto.

§ 2º O BRB pode efetivar também a contratação de outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata este decreto, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.

§ 3º Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação da operação de cessão de direitos de que trata este decreto devem ser compatíveis com os valores de mercado, não ultrapassando 5% (cinco porcento) do valor recebido pelo Distrito Federal na operação de securitização.

§ 4º Os direitos e obrigações do Distrito Federal e do BRB serão dispostos no contrato celebrado entre as partes.

Art. 8º Cabe ao BRB como entidade estruturadora da operação de que trata o art. 7º:

I - contratar serviços especializados independentes de:

a) precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

b) análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal; e

c) consultorias que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.

II - elaborar o prévio relatório demonstrativo circunstanciado a que se refere o art. 12, que será encaminhado até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da realização das operações de cessão onerosa, para validação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal antes de ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026):

Art. 9º O instrumento que regulará a cessão onerosa dos direitos creditórios será elaborado pelo Banco de Brasília S/A.

§ 1º O instrumento de que trata o caput será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º O instrumento da cessão deverá observar os limites e balizas estabelecidos neste Decreto, vedada a ampliação contratual de garantias ou hipóteses de recomposição de créditos.

Art. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital tem competência para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos objeto de cessão onerosa, nos termos do art. 132 da Constituição Federal , tendo a Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal competência para a cobrança extrajudicial dos aludidos créditos, nos termos dos art. 38-A e 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.

§ 1º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 6º da Lei nº 7.638, de 2024, contratado e remunerado pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, visa apoiar a Fazenda Pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, respeitadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal.

§ 2º É vedado ao cessionário ou ao emissor dos valores mobiliários, bem como ao respectivo serviço de assessoria contratado, apresentar qualquer manifestação escrita ou oral, bem como despachar perante órgãos administrativos ou judiciais, no que se refere ao crédito cedido.

§ 3º É vedado ao cessionário ou ao emissor dos valores mobiliários, bem como ao respectivo serviço de assessoria contratado, realizar o protesto judicial e extrajudicial, bem como negativar dados dos devedores da dívida ativa objeto da cessão onerosa de que trata este decreto.

§ 4º O serviço de assessoria de cobrança contratado pelo cessionário deve munir a Fazenda Pública do Distrito Federal de informações e pesquisa de bens do devedor, para impulsionamento da cobrança extrajudicial e judicial, conforme regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 5º O serviço de assessoria para cobrança do crédito contratado pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, quando realizado por via telefônica, ocorrerá apenas em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.

§ 6º O serviço de assessoria de cobrança contratado pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários observará a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 45.771 , de 8 de maio de 2024, que a regulamenta no âmbito do Distrito Federal, bem como garantirá a confidencialidade das informações recebidas e a segurança no tratamento de dados pessoais e financeiros envolvidos.

§ 7º Ato conjunto do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará o fornecimento de informações necessárias para a cobrança administrativa e sobre a recuperação dos créditos cedidos, ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao serviço de assessoria de cobrança contratado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026):

Art. 11. Os pagamentos relativos aos direitos creditórios objeto de cessão serão realizados exclusivamente por meio de instrumentos de arrecadação parametrizados, que indiquem, como domicílio bancário, conta vinculada de titularidade do Governo do Distrito Federal, em benefício da SPE, da companhia securitizadora ou do FIDC, sob seu controle, do agente fiduciário ou do prestador de serviços especializado, ficando vedado o crédito prévio dos valores na conta única do Tesouro Distrital ou quaisquer outras contas que não a conta vinculada indicada neste artigo, sem prejuízo dos repasses automáticos previstos neste artigo.

§ 1º O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará, em Instrução Normativa, os procedimentos de identificação e controle dos direitos creditórios cedidos, a padronização dos meios de pagamento, a alteração do domicílio bancário e a conciliação eletrônica com SPE, a securitizadora ou o FIDC, conforme o caso, observado o disposto no art. 10.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecerá ao cessionário, por intermédio da SPE, da companhia securitizadora, do agente fiduciário ou do prestador de serviços especializado, conforme o caso, relatórios de pagamentos identificados e demais informações necessárias à conciliação e auditoria dos fluxos, na forma da instrução normativa referida no § 1º.

§ 3º Os recursos creditados nas contas referidas no caput serão submetidos, em até 3 (três) dias úteis subsequentes ao recebimento das informações referidas no § 2º, a mecanismo de partilha que promoverá:

I - o repasse, ao Tesouro do Distrito Federal, (a) das verbas legais e institucionais incidentes, inclusive aquelas previstas nos $8 1º e 2º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014; e (b) da fração referente aos créditos não securitizados em pagamentos de parcelamentos que os contenham; e

II - o crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o caso, para observância do contrato.

§ 4º A conta vinculada de que trata o caput será junto a instituição financeira do segmento S1 que conte com a nota de crédito "A+" ou "AA" (ou superior), atribuída por pelo menos uma das seguintes agências de classificação de risco: Moody`s, Standard & Poors, ou Fitch Ratings.

§ 5º O Secretário Executivo de Finanças disciplinará, em ato próprio, a operacionalização financeira e contábil de que trata este artigo, inclusive padrões de contas vinculadas, prazos de partilha, reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas, sem prejuízo do disposto no art. 12.

§ 6º O disposto neste artigo não altera as competências do Distrito Federal quanto à cobrança administrativa e judicial dos créditos (art. 10), nem a obrigação de prestação de informações ao cessionário e aos prestadores de serviços da operação.

§ 7º Até a plena implementação dos sistemas e procedimentos necessários à segregação bancária e informacional de que trata este artigo, ou em caso de falha ou indisponibilidade desses sistemas, poderá ser adotado, em caráter transitório, mecanismo de rateio que assegure às partes, de forma controlada, a posterior reconciliação dos valores devidos, conforme normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 8º Os procedimentos de segregação bancária e conciliação contábil de que trata este artigo obedecerão as normas da CVM e dos órgãos de controle interno e externo, conforme aplicável.

Art. 12. Ato do Secretário Executivo de Finanças da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará os procedimentos necessários à operacionalização financeira e contábil decorrente da cessão onerosa aqui disciplinada, inclusive o fluxo de pagamento e registro contábil na hipótese do § 2º do art. 6º deste Decreto.

Art. 13. O Poder Executivo do Distrito Federal, por sua Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata este decreto, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

§ 1º O relatório de que trata o caput deve conter as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:

I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II - relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;

III - relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida; e

IV - balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos.

§ 2º Para a prestação das informações mencionadas no § 1º deste artigo, o BRB poderá solicitar aos órgãos envolvidos os esclarecimentos que entender necessários.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve conter as seguintes informações prestadas por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

I - origem dos ativos cedidos;

II - informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações; e

III - outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026):

Art. 14. Os atos infralegais mencionados neste Decreto serão expedidos no prazo de até 30 dias, contados da sua publicação.

Art. 15. As competências do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Procurador-Geral do Distrito Federal previstas neste decreto poderão ser delegadas por atos próprios pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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