SÚMULA: ICMS. Reclassificação de NCM. Produto que se enquadrada na descrição da mercadoria na norma regulamentar. Benefício fiscal.
A consulente, cadastrada na atividade principal de "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias" (CNAE 2945-0/00), aduz que produz e comercializa máquinas de eletrólise para produção de hidrogênio que, até 31.12.2019, estavam classificadas no código 8543.30.00 da NCM.
Esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, esse código foi extinto e desdobrado nos códigos 8543.30.10 e 8543.30.90 da NCM, sendo que no segundo código se classifica o mencionado produto.
Expõe constar no Convênio ICMS 52/1991, que prevê redução na base de cálculo nos percentuais que especifica para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais nele indicados, o código 8543.30.00 da NCM, tendo dúvidas se as operações com o produto que fabrica, que se classifica atualmente no código 8543.30.90, usufruem do referido benefício fiscal.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se a posição 69 do item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que reproduz o constante no Convênio ICMS 52/1991 para o produto questionado pela consulente:
"ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas
(Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | ||
69 | 8543.30.00 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
[...]"
Reproduz-se, também, excertos da Resolução CAMEX nº 4, de 24.10.2019, que altera Nomenclaturas Comum do Mercosul, apontando que o código 8543.30.00 não mais existe, ocorrendo seu desmembramento em dois novos códigos 8543.30.10 e 8543.30.90, todos da NCM:
"Art. 1º Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:
SITUAÇÃO ATUAL | MODIFICAÇÃO APROVADA |
8543.30.00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
8543.30 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
8543.30.10 - De eletrólise, com células de membrana | |
8543.30.90 - Outros |
[...]"
Transcreve-se, ainda, da Tabela NCM, a subposição 8543.3:
"[...]
NCM | DESCRIÇÃO |
8543.3 | - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
8543.30.10 | De eletrólise, com células de membrana |
8543.30.90 | Outros |
[...]"
Do exposto, conclui-se que a nova classificação dos produtos nos códigos 8543.30.10 e 8543.30.90 da NCM, conforme quadros acima, não impede a aplicação da redução de base de cálculo de que trata a posição 69 do item 21 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, desde que o produto fabricado pela consulente esteja compreendido na descrição nela prevista:
"Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo".
Isso porque as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de classificação fiscal não interferem no tratamento tributário a ser dado a mercadorias que a norma tributária pretendeu contemplar, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 6.498/2010, editado com fundamento no Convênio ICMS 117/1996:
"Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias peloscódigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM."
Por fim, enfatiza-se que é do fabricante, à vista do conhecimento específico que detém sobre o produto, a responsabilidade por sua correta classificação fiscal, bem como pela averiguação de que o mesmo está, ou não, contemplado na descrição contida na norma regulamentar, cabendo ao Fisco, no desenvolvimento de suas atividades de acompanhamento, controle e fiscalização, a prerrogativa de contestar esse procedimento, quando munido de dados e elementos técnicos nesse sentido.