Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 73 DE 17/01/2007


 Publicado no DOE - PI em 17 jan 2007


ASSUNTO: Suspensão do pagamento do ICMS por estimativa. Conclusão: Na forma do parecer.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O contribuinte, acima identificado, proprietário do transporte alternativo de placa LVZ-xxx, trecho Teresina - Morro do Chapéu do Piauí, inscrito no CAGEP sob o nº 19000000, sob o regime de estimativa na forma prevista no Decreto nº 11.720 de 09 de maio de 2005, solicita a esta Secretaria da Fazenda a suspensão do pagamento do ICMS em razão de decisão proferida em Ação Cautelar Preparatória que suspendeu as atividades do requerente.

O processo esta instruído com informação fiscal emitida pelo AFFE Gilberto Ribeiro Soares que solicitou, preliminarmente que a Agência de Atendimento desta Secretaria da Fazenda, localizada na cidade de Esperantina-PI, realizasse diligência para confirmar ou não a suspensão das atividades do contribuinte, orientando sobre a necessidade do pedido de suspensão ou de baixa da inscrição no CAGEP ou ainda, na hipótese de continuidade das atividades, orientando sobre o recolhimento devido na forma da legislação vigente.

Às fls. 31 o Supervisor da Agência de Atendimento da cidade de Esperantina anexou despacho informando que o contribuinte apresentou declaração e documentos comprobatórios da suspensão provisória de suas atividades ocorrida no período de fevereiro a abril de 2006, e às fls. 29, juntou comprovante de recolhimento do ICMS proporcional referente ao mês de abril de 2006.

Em 02 de janeiro de 2007 a AFFE Virginia Francia Veloso Borges emitiu parecer final concluindo que ocorreu a suspensão provisória das atividades do requerente, tendo sido considerada a declaração do próprio contribuinte sobre a interrupção do serviço em obediência a ordem judicial datada de 02 de fevereiro de 2006 e reformada em 10 de abril de 2006.

O Decreto nº 11.720 de 09 de maio de 2005, dispõe sobre o enquadramento dos prestadores do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí – ST- PA/PI, no regime de recolhimento do ICMS por estimativa. O imposto devido na forma prevista no referido Decreto incide sobre as prestações de serviço de transporte, conforme determinado o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 4.257/89, in verbis:

“Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

..........................................................................................................................................

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

............................................................................................................................”

O art. 2º do mesmo diploma legal determina que o fato gerador do ICMS incidente nas prestações descritas no dispositivo acima ocorre no início da prestação do serviço, conforme transcrito abaixo:

“Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

............................................................................................................................................

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

............................................................................................................................”

No caso em análise, o contribuinte, prestador de serviço de transporte ficou impedido de prestar o serviço por força de decisão judicial que determinou a paralisação temporária de suas atividades, dessa forma, tendo em vista que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e este não aconteceu, entendemos indevido o tributo referente ao período em que o requerente não pôde exercer a atividade.
Diante do exposto, opinamos pelo deferimento do pleito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 17 de janeiro de 2007.

LÌSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

AFFE – matrícula 86.191-0

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.

Em ___/___ /____ .

MARIA CRISTINA LAGES REBÊLO CASTELO BRANCO

Diretor/UNATRI em exercício

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /___ .

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda