Parecer Normativo Nº 146 DE 13/03/2024


 Publicado no DOE - ES em 13 mar 2024


ICMS – leilão – bens da aministração – fato gerador 1. Conforme entendimento consolidado nesta gerência tributária, a alienação de mercadoria em leilão é fato gerador do imposto, sendo o adquirente o contribuinte do imposto.


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Configuração do fato gerador do ICMS na venda de bens da Administração via leilão DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. Item 4 do Anexo II do RICMS-ES

2. artigos 2º, I, § 7º; 20, I, II; 37, VIII; da Lei nº 7.000/01

3. artigos 15, 546, 168, V, do RICMS-ES

4. item 10 do Anexo III do RICMS-ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual, especificamente quanto ao recolhimento de ICMS sobre a venda de veículos e bens inservíveis e sucatas pertencentes a entes públicos.

A Consulente informa que é leiloeiro público oficial devidamente registrado na JUCCES e realiza leilões para Prefeituras, Governo do Estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça, dentre outros.

Esclarece que geralmente os bens alienados em leilão são bens considerados inservíveis para os entes públicos ou sucateados, tendo como arrematantes pessoas físicas e pessoas jurídicas domiciliadas neste Estado ou em outras Unidades da Federação.

Ciente de que na efetiva hipótese de incidência do tributo, e não havendo o recolhimento do ICMS por parte do arrematante, recai sobre o leiloeiro a responsabilidade tributária, apresenta questionamentos a serem respondidos ao final do parecer.

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou a exigência prevista no art. 845, III1, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02. Isto posto, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.

3. APRECIAÇÃO

A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre a incidência de ICMS sobre venda, realizada através de leilão, de veículos e bens inservíveis e sucatas pertencentes a entes públicos.

Inicialmente cumpre destacar que na remessa interna de mercadoria com destino a leilão ocorrerá a suspensão de cobrança do ICMS, nos termos do item 4 do Anexo II do RICMS-ES. O leiloeiro deverá comunicar à Agência da Receita Estadual a data e o local de sua realização, bem como o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal acobertando a operação:

4. Saídas de Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com destino a Leilão, a Exposição ou Feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):

4.1. Do Leilão, Exposição ou Feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade:

4.1.1. Da Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, da qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, as expressões “Remessa para leilão”, “Exposição” ou “Feira”, e a observação “Operação com isenção/suspensão do imposto”;

(...)

4.1.3. Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado;

Realizada a venda, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda:

4.1.4. Da Venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos demais requisitos, como a natureza da operação, as expressões “Venda Realizada através de Leilão”, “Exposição” ou “Feira”, e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento;

Conforme entendimento consolidado nesta Gerência Tributária2, a alienação de mercadoria em leilão é fato gerador do imposto, sendo o adquirente o contribuinte do imposto. Destaque-se a interpretação cravada no Parecer 001/2019:

Nesse cenário, a Lei Complementar n.º 87/96, ao estabelecer normas gerais relativas ao ICMS, dispôs, em seu artigo 2º, I, que o imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, esclarecendo, em seu artigo 12, quando se dá a ocorrência do fato gerador do imposto. No inciso XI deste artigo, há uma previsão de que no caso de bens ou mercadorias, importados ou nacionais, que tenham sido apreendidos ou abandonados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da sua aquisição, em licitação pública. Frise-se que tais comandos foram devidamente regulados e reproduzidos pelo legislador estadual nos artigos 2º, I, e 3º, XI, da Lei 7.000/2001.

Considerando que o leilão é uma modalidade de licitação (artigo 22 da Lei 8.666/93), não há dúvidas de que é cabível o ICMS sobre essas operações, mesmo o DETRAN/ES sendo uma autarquia estadual.

(...)

Destarte, nesses casos, há uma particularidade, afinal, diferentemente da regra geral, o ICMS não incide na saída da mercadoria e sim na aquisição, trata-se de um caso especial em que o legislador optou por eleger como sujeito passivo do ICMS aquele que promove a sua entrada, ao estabelecer que o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. Portanto, em casos de leilões do DETRAN/ES, em regra, o imposto é devido e o arrematante é o sujeito passivo.

Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.000/01, a operação relativa à circulação de mercadoria configura fato gerador do imposto. Importante ressaltar que, nos termos do § 7º do supracitado artigo, a circulação de mercadoria não deixa de configurar fator gerador do ICMS por causa da natureza jurídica da operação que o constitua.

A característica de a venda de mercadoria ocorrer através de leilão (licitação ou venda pública) não afasta a incidência do imposto na operação:

Art. 2.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 7.º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

O Regulamento do ICMS inclui entre os contribuintes do imposto o adquirente de mercadorias em hasta pública:

Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública

Ademais, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público:

Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

O ICMS deve ser recolhido no ato da alienação, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão:

Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

(...)

V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário Não sendo recolhido o imposto pelo adquirente no ato da alienação do bem no leilão, a Lei nº 7.000/01, replicando o disposto no artigo 134 do CTN3, determina que o leiloeiro é responsável pelo pagamento do imposto devido em relação às operações de conta alheia:

Art. 37. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

(...)

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário, ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

A legislação tributária estadual não apresenta regras específicas acerca das alíquotas incidentes sobre as operações de circulação de mercadorias realizadas através de leilão. Desse modo, caso o adquirente da mercadoria esteja localizado no Estado do Espírito Santo, incidirá a alíquota nos termos do artigo 20 da Lei nº 7.000/01. Se o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação, a nota fiscal deverá destacar a alíquota devida na operação interestadual:

Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;

(...)

II - 12% (doze por cento):

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

Noutro giro, importante salientar, conforme interpretação cravada no Parecer nº 190/2014, que as saídas de sucatas têm o lançamento e o pagamento do imposto diferido para os momentos descritos no item 10 do Anexo III do RICMS-ES. Desse modo, o recolhimento do imposto devido na operação de circulação de sucatas, realizada através de leilão, fica diferido para o momento que ocorrer a saída:

i) da sucata para outra Unidade da Federação;

ii) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou iii) da sucata para o consumidor final:

10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos,

3 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou

c) para consumidor final.

Por fim, destaque-se que a interpretação adotada por esta Gerência Tributária de que a alienação de mercadoria em leilão é fato gerador do imposto vai ao encontro do entendimento apresentado na Resposta à Consulta Tributária 15373/20174 da Sefaz/SP:

Ementa

ICMS - Aquisição de veículo para revenda em leilão promovido pelo poder público – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Recolhimento do imposto devido - Emissão da Nota Fiscal de Entrada.

I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “g”, do RICMS/2000).

II. Cabe ao arrematante a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor total da compra, utilizando a alíquota interna do produto e fazendo esse recolhimento por GARE do ICMS com o código 063-2 de recolhimentos especiais (artigo 115, incisos IV e V do RICMS/2000).

No mesmo sentido a Solução de Consulta 6/20205 da Sefaz/DF:

ICMS. Leilão de bens próprios da administração pública. Sucatas e veículos destinados à circulação terrestre, aérea ou aquática.

O fato gerador é configurado no momento da alienação da mercadoria arrematada em leilão, devendo ser fielmente observadas as alíquotas aplicáveis a cada tipo de mercadoria e considerados os eventuais benefícios fiscais, tais como reduções de base de cálculo e isenções, nos estritos moldes previstos na legislação do imposto.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos da Consulente:

1 - Quando deverão os bens inservíveis serem leiloados na condição de sucata?

Resposta: A consulta tributária tem como objeto a interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto. O questionamento não apresenta dúvidas sobre a legislação do ICMS.

A sucata é o bem ou mercadoria que perdeu suas características originais, não podendo ser comercializada como o próprio bem ou mercadoria.

A condição de sucata deve atestada por laudo técnico ou por órgão público competente, informando que o produto não se destina à sua utilidade original.

Especificamente quanto à comercialização de sucatas de veículos automotores, a Consulente deve observar o disposto na Lei nº 10.031/13, que disciplina, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho e dá outras providências.

2 - Nas hipóteses em que for implicada a condição de sucata, qual deverá ser o tratamento tributário para arrematantes pessoas físicas e jurídicas, do Estado e de fora do Estado?

Resposta: Em operações internas de venda de sucatas de metais para contribuintes, o pagamento do imposto é diferido nos termos do item 10 do Anexo III, do RICMS-ES, devendo ser recolhido o imposto no momento que ocorrer a saída:

i) da sucata para outra Unidade da Federação;

ii) dos produtos resultantes de sua industrialização;

ou iii) da sucata para o consumidor final, incidindo a alíquota interna prevista no artigo 20, I, da Lei nº 7.000/01.

O estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, acobertando a saída da mercadoria para o estabelecimento arrematante.

Em operações internas de venda de sucatas de metais para não contribuintes ou contribuinte consumidor final, o pagamento do imposto é devido no momento da alienação, incidindo a alíquota interna prevista no artigo 20, I, da Lei nº 7.000/01.

O estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal com destaque do imposto, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, acobertando a saída da mercadoria para o estabelecimento arrematante. O adquirente da mercadoria em hasta pública, na figura de contribuinte, recolherá o ICMS, nos termos da legislação.

Não havendo o recolhimento do imposto pelo contribuinte, o leiloeiro é considerado responsável pelo pagamento do imposto devido.

Em operações interestaduais, o pagamento do imposto é devido no momento da alienação, incidindo a alíquota interestadual prevista no artigo 20, II, da Lei nº 7.000/01. O estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal com destaque do imposto, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, acobertando a saída da mercadoria. O adquirente da mercadoria em hasta pública, na figura de contribuinte, recolherá o ICMS, nos termos da legislação. Não havendo o recolhimento do imposto pelo contribuinte, o leiloeiro é considerado responsável pelo pagamento do imposto devido.

3 - Nas hipóteses em que não for aplicada a condição de sucata, qual deverá ser o tratamento tributário para arrematantes pessoas físicas e jurídicas, do Estado e de fora do Estado?

Resposta: Em operações internas de venda de mercadorias através de leilão, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda. Deverá ser aplicada a alíquota interna prevista no artigo 20, I, da Lei nº 7.000/01. O adquirente da mercadoria em hasta pública, na figura de contribuinte, recolherá o ICMS, nos termos da legislação.

Não havendo o recolhimento do imposto pelo contribuinte, o leiloeiro é considerado responsável pelo pagamento do imposto devido.

Em operações interestaduais de venda de mercadorias através de leilão, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda. Deverá ser aplicada a alíquota interestadual prevista no artigo 20, II, da Lei nº 7.000/01. O adquirente da mercadoria em hasta pública, na figura de contribuinte, recolherá o ICMS, nos termos da legislação. Não havendo o recolhimento do imposto pelo contribuinte, o leiloeiro é considerado responsável pelo pagamento do imposto devido.

4 - Considerando que os leilões do MPES constituem procedimento de alienação de bens de seu próprio ativo fixo, operação esta não econômica e não habitual, é correto afirmar, em consonância ao julgamento do Recurso Extraordinário RE 1025986 (Supremo Tribunal Federal), que essa atividade não seria fato gerador do ICMS?

Resposta: Não. Conforme entendimento consolidado nesta Gerência

Tributária, a venda de bens e mercadorias através de leilão configura fato gerador do ICMS. Ressalte-se que nos termos do artigo 15, § 3º, V, do RICMS-ES, o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública. A Lei nº 7.000/01 atribui, em seu artigo 37, VIII, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao leiloeiro em relação às operações por conta alheia.

5 - É correto afirmar que o mesmo em relação à questão anterior, ainda que a venda ocorra para pessoa física ou jurídica sediada fora do estado do Espírito Santo?

Resposta: O arrematante ser domiciliado fora do Espírito Santo não afasta a configuração do fato gerador do imposto.

6 - Vendas de VEÍCULOS USADOS INSERVÍVEIS realizadas através de Leilão Público, tendo como comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias), são tributadas com ICMS? Caso a resposta seja positiva, a operação goza de algum benefício (isenção, diferimento ou redução de base de cálculo em qual percentual?

Por favor, queira informar os percentuais para compra por arrematantes de dentro e de fora do Estado

Resposta: São operações tributadas pelo ICMS, ressaltando-se que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública.

7 - Vendas de SUCATAS DE VEÍCULOS JÁ BAIXADOS NO DETRAN realizadas através de Leilão Público, tendo como comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias), são tributadas com ICMS? Caso a resposta seja positiva, a operação goza de algum benefício (isenção, diferimento ou redução de base de cálculo em qual percentual? Por favor, queira informar os percentuais para compra por arrematantes de dentro e de fora do Estado

Resposta: São operações tributadas pelo ICMS, ressaltando-se que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública.

8 - Vendas de BEMS MÓVEIS E UTENSÍLIOS USADOS INSERVÍVEIS realizadas através de Leilão Público, tendo como comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias), são tributadas com ICMS? Caso a resposta seja positiva, a operação goza de algum benefício (isenção, diferimento ou redução de base de cálculo em qual percentual? Por favor, queira informar os percentuais para compra por arrematantes de dentro e de fora do Estado Resposta: São operações tributadas pelo ICMS, ressaltando-se que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública

9 - Vendas de SUCATAS DE BEMS MÓVEIS E UTENSÍLIOS realizadas através de Leilão Público, tendo como comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias), são tributadas com ICMS? Caso a resposta seja positiva, a operação goza de algum benefício (isenção, diferimento ou redução de base de cálculo em qual percentual? Por favor, queira informar os percentuais para compra por arrematantes de dentro e de fora do Estado Resposta: São operações tributadas pelo ICMS, ressaltando-se que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública.

10 - Vendas de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS USADOS INSERVÍVEIS realizadas através de Leilão Público, tendo como comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias), são tributadas com ICMS? Caso a resposta seja positiva, a operação goza de algum benefício (isenção, diferimento ou redução de base de cálculo em qual percentual? Por favor, queira informar os percentuais para compra por arrematantes de dentro e de fora do Estado

Resposta: São operações tributadas pelo ICMS, ressaltando-se que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública.

11 - Vendas de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS USADOS INSERVÍVEIS realizadas através de Leilão Público, tendo como comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias), são tributadas com ICMS? Caso a resposta seja positiva, a operação goza de algum benefício (isenção, diferimento ou redução de base de cálculo em qual percentual? Por favor, queira informar os percentuais para compra por arrematantes de dentro e de fora do Estado

Resposta: São operações tributadas pelo ICMS, ressaltando-se que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria em hasta pública.

12 - Não obstante o acima exposto, gostaria de saber se as afirmações abaixo procedem: VEÍCULOS LEVES Base de cálculo do ICMS reduzida em 100% conforme Art. 70, inciso XXXV do Decreto 1090-R.

Resposta: A redução de base de cálculo do artigo 70, XXXV, do RICMS-ES aplica-se à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICM 15/81.

O benefício fiscal não se aplica às saídas de mercadorias através de leilão público por comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias).

13 - CAMINHÕES E MÁQUINAS Base de cálculo do ICMS reduzida em 95% conforme Art. 70, inciso VI do Decreto 1090- R.

Resposta: A redução de base de cálculo do artigo 70, VI, do RICMS-ES aplica- se à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICM 15/81 c/c Convênio ICMS 33/93. O benefício fiscal não se aplica às saídas de mercadorias através de leilão público por comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias).

14 - BENS INSERVÍVEIS Base de cálculo do ICMS reduzida em 80% conforme

Art. 70, inciso V, do Decreto 1090- R.

Resposta: A redução de base de cálculo do artigo 70, V, do RICMS-ES aplica- se à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICM 15/81. O benefício fiscal não se aplica às saídas de mercadorias através de leilão público por comitentes entes públicos (Estado, Municípios, Autarquias).

15 - Por fim, junto em anexo o Parecer n.º 282/2011, nesse sentido emitido em 2011 para o Consulente. Houve alguma alteração na legislação pertinente a incidência e recolhimento de ICMS na venda de bens em Leilão?

Resposta: Não houve alteração na legislação tributária estadual pertinente à incidência e recolhimento de ICMS na venda de bens em leilão.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.

Vitória-ES, 13 de março de 2024.

(Documento assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(Documento assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES DE ALMEIDA

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Informativo nº 146/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário