Lei Nº 10031 DE 06/06/2013


 Publicado no DOE - ES em 7 jun 2013


Disciplina o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferrovelho e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei fixa normas visando criar cadastro e credenciamento de estabelecimentos comerciais destinados ao corte e ao desmonte de veículos automotores terrestres para comercialização, regulando, em âmbito estadual, a competência delegada pelos órgãos de trânsito nacionais aos departamentos de trânsito estaduais, bem como estabelecer, em favor da segurança pública, mecanismos de controle da mencionada atividade.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES, nos termos das normas federais aplicáveis, efetuar o cadastro dos estabelecimentos comerciais que atuem na atividade de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho.

§ 1º O Poder Público terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do respectivo requerimento, devidamente instruído com os documentos exigíveis, nos termos do artigo 4º desta Lei, para concluir o cadastro de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Concluído o cadastro, será expedido o Registro de Autorização de Funcionamento - RAF, que configura o credenciamento necessário para o desempenho regular da atividade de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O RAF terá prazo de validade de 12 (doze) meses.

§ 4º A renovação do RAF deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) e máxima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento.

Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no artigo 2º, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para requerer o RAF.

Art. 4º. Os documentos a serem exigidos para a concessão do RAF ou para sua renovação serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º. Todas as alterações no contrato social da empresa ou na relação dos empregados deverão ser, formalmente, comunicadas ao DETRAN-ES, no prazo de 05 (cinco) dias de sua concretização, para os devidos registros.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE CORTE E DESMONTE

Art. 6º. O corte ou o desmonte de veículos automotores terrestres e a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas somente poderão ser efetuados por estabelecimentos comerciais que possuam o RAF válido.

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, o corte ou o desmonte de veículos deverá ser precedido de autorização da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos - D.F.R.V., subordinada à Superintendência de Polícia Especializada - SPE da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, mediante requerimento formal do interessado.

§ 1º O requerimento para corte ou desmonte de veículo será instruído com:

I - a descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II - o nome do proprietário atual, CPF ou CNPJ e endereço;

III - o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e do modelo dos veículos;

IV - o comprovante de baixa do veículo junto ao Detran;

V - o Laudo de Vistoria efetuado pela D.F.R.V., comprovando que o veículo não é produto de crime.

§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser outorgada ao interessado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o protocolo de seu requerimento.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA ATIVIDADE DE CORTE E DESMONTE

Art. 8º. É vedada a compra de peças ou “pacotes” de peças, resultantes do desmonte de veículos, entre os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, ainda que localizados em outros Estados da Federação.

§ 1º Os motores, os eixos, os diferenciais e as caixas de marchas dos veículos somente podem ser vendidos por inteiro, com o bloco onde está gravada sua numeração, sendo vedada a venda de parte desses componentes.

§ 2º As etiquetas originais dos veículos, gravadas com o número do chassis (VIN), deverão ser mantidas íntegras durante o processo de desmonte do veículo.

Art. 9º. As peças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassis do veículo fornecedor (VIN), em baixo-relevo, com os oito dígitos finais.

Art. 10º. A fim de propiciar o respeito ao meio ambiente e garantir adequada fiscalização, são requisitos para o funcionamento dos estabelecimentos referido no caput do artigo 2º:

I - existir um único portão principal destinado à entrada ou à saída de veículo automotores, com visibilidade externa para o seu interior;

II - o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida (borrachas, gasolina, óleo, fluidos e água de baterias e radiadores e quejandos);

III - as peças deverão estar expostas à venda em locais apropriados, separadas por espécie, marca e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência;

IV - o RAF afixado em local visível e de fácil acesso.

Art. 11º. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão promover os registros de entrada e saída de veículos destinados ao corte ou desmonte e comercialização de suas peças, em livro próprio, que deverá conter os seguintes itens:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN-ES.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10772 DE 23/11/2017):

Art. 12. Os estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recuperação, reparação, revendas de peças ou partes de veículos automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.

§ 1º Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput deste artigo, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.

§ 2º No caso de o alienante ser pessoa física, a nota fiscal deverá conter os seguintes dados:

I - nome completo do alienante, número do documento de identidade e o respectivo órgão expedidor, número de inscrição no CPF e endereço;

II - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

III - valor total ou parcial das mercadorias;

IV - assinatura.

§ 3º No caso de o alienante ser pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:

I - razão social do alienante, número do CNPJ, inscrição estadual e endereço;

II - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

III - valor total ou parcial das mercadorias;

IV - assinatura do seu representante legal, devidamente qualificado.

§ 4º Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 2º e 3º deste artigo, será entregue ao alienante ou ao seu representante uma via da respectiva nota fiscal.

§ 5º A venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE CORTE E DESMONTE

Art. 13º. Incumbe à D.F.R.V., ou a outro órgão policial que venha a sucedê-la, a fiscalização de todos os estabelecimentos referidos no caput do artigo 2º desta Lei, notadamente no que se refere ao cumprimento das presentes normas.

Art. 14º. Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 2º desta Lei deverão remeter à D.F.R.V. relatórios trimestrais contendo:

I - número do RAF em vigor;

II - data de entrada dos veículos automotores no respectivo estabelecimento, com descrição do número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação, bem como nome, endereço e identidade dos respectivos proprietários e vendedores;

III - data de saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

Art. 15º. A inobservância de qualquer preceito veiculado nesta Lei ensejará a punição do infrator com as seguintes sanções:

I - multa;

II - apreensão dos produtos e subprodutos do corte e/ou desmonte de veículos, além dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - interdição do estabelecimento ou atividade;

IV - cassação do RAF.

§ 1º No caso previsto no inciso I, a penalidade será aplicada imediatamente após a apuração do fato, respeitadas as condições previstas no artigo 21.

§ 2º No caso previsto no inciso IV, a penalidade será aplicada concomitantemente com os procedimentos previstos no artigo 20.

Art. 16º. A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições desta Lei.

Art. 17º. A apreensão do material, em exposição ou estoque, ocorrerá quando, no estabelecimento, constatar-se a existência de peças de procedência ilícita ou procedência lícita não comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, ou quando o estabelecimento estiver funcionando sem o RAF ou com o RAF cassado.

Parágrafo único. Excetuados os veículos, o material apreendido que não for restituído ao autuado será leiloado como sucata ou destruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, depois de esgotada a via recursal administrativa.

Art. 18º. A interdição do estabelecimento ou atividade será sempre obrigatória, quando:

I - estiver funcionando sem o RAF;

II - estiver funcionando com o RAF cassado;

III - for encontrado material de procedência ilícita no estabelecimento;

IV - o infrator obstar a fiscalização estabelecida por esta Lei.

Art. 19º. O RAF será obrigatoriamente cassado quando verificada a prática de:

I - ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;

II - reincidência em infração administrativa prevista no artigo 17.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - não será aplicada a cassação caso a reincidência ocorra em lapso temporal maior que 02 (dois) anos contados da infração imediatamente anterior;

II - o estabelecimento infrator ou qualquer outra pessoa jurídica cujo quadro societário contenha sócio do estabelecimento infrator não poderá obter novo RAF pelo período de 02 (dois) anos contados da cassação.

Art. 20º. São competentes:

I - para a lavratura de autos de apreensão, interdição e cassação, a autoridade policial titular da D.F.R.V.;

II - para a fiscalização e lavratura dos autos de infração, todos os policiais civis lotados na D.F.R.V., desde que designados, por ordem de serviço, pelos seus respectivos titulares.

Art. 21º. O processo administrativo iniciado pela lavratura dos autos de infração, de apreensão ou de interdição deverá observar os seguintes prazos:

I - 20 (vinte) dias, para o autuado oferecer defesa contra os autos de infração, apreensão ou de interdição, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou seu representante legal;

II - 40 (quarenta) dias, para a autoridade policial da D.F.R.V. decidir sobre a procedência dos autos de infração, apreensão ou de interdição, contados da data da respectiva lavratura;

III - 20 (vinte) dias, para o autuado recorrer para a instância hierarquicamente superior, quando o titular da D.F.R.V. for a autoridade para a qual se interpôs o recurso, contados da decisão que concluir pela procedência da infração;

IV - 05 (cinco) dias, para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação de confirmação do respectivo auto de infração.

Art. 22º. Na aplicação da multa serão consideradas as seguintes circunstâncias:

I - valor comercial e quantidade de peças apreendidas no estabelecimento comercial fiscalizado;

II - a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III - a prática de ilícito penal vinculado ao corte ou ao desmonte de veículo;

IV - tempo de funcionamento irregular.

Art. 23º. O valor da multa aplicável ao estabelecimento comercial que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, será de 20.000 (vinte mil) a 40.000 (quarenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. Para a emissão do RAF será cobrada taxa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRTEs, cuja arrecadação será destinada ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil (FUNREPOCI).

Art. 25º. Os valores arrecadados pelas multas aplicadas e os provenientes de leilão de bens e de pagamento de multa serão depositados no FUNREPOCI.

Art. 26º. O DETRAN-ES e a D.F.R.V. deverão disponibilizar entre si as informações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 27º. Mediante convênio, o DETRAN-ES poderá delegar à D.R.F.V ou aos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior a execução das competências a si destinadas por esta Lei.

Art. 28º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado