Cesta Básica – água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros. Lei nº 7484/16.
Trata a presente consulta acerca do devido tratamento tributário relativo às operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros.
A consulente (pessoa jurídica de direito privado, com atividade principal a fabricação de águas envasadas) observa na inicial que a Lei nº 7.484/16 incluiu a mercadoria acima mencionada na cesta básica, e por este motivo surgiram as seguintes dúvidas:
“1- A água mineral 10 (dez) litros e 20 (vinte) litros com embalagem retornável continuam com ICMS Substituição Tributária calculada com valor de pauta? Fiz esta consulta via email da Secretaria Estadual (documento anexo) e fomos informados que estes produtos por fazerem parte da cesta básica não estão sujeitos à substituição tributária, porém, continuam constando da LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS – ANEXO I DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e também saiu no dia 28/12/2016 na Resolução 1051 o valor de pauta destes produtos para cálculo da substituição.
2- o que fazer Calcular a substituição tributária da água mineral 10 (dez) litros e 20 (vinte) litros com embalagem retornável ou seguir o e-mail recebido do estado e não calcula o ICMS ST?
3- Se for para calcular o ICMS ST destes produtos, devemos seguir a orientação do decreto 32.161 de 11/11/2002 que reduz a alíquota para 7%?
4- A substituição tributária foi criada para que a indústria fizesse o papel d fiel depositária do imposto devido pela próxima etapa de comercialização. No nosso caso, como não há tributo, o que seria retido?”.
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fl.03), com a cópia da resposta fornecida no Fale Conosco (fl. 04), com cópia do DARJ pago referente à Taxa de Serviços estaduais (fl. 05), comprovante de inscrição e de situação cadastral – CAD-ICMS (fl. 07), cópia de documento de identificação, e da 9ª alteração contratual (fls.08/11).
Em seguida, o processo foi encaminhado à AFR 34.01 que informou (fls.13/14) que “até a presente data a empresa não se encontra sob ação fiscal”.
Em derradeiro, o processo foi encaminhado para esta Superintendência, conforme fl. 14.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/2016, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Incialmente, imprescindível realizarmos algumas observações. A Lei nº 7.484/2016 acrescenta dispositivo à Lei nº 4892/06, de 1º de novembro de 2006, “que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do estado do rio de janeiro”. Desta forma, o artigo 1º da Lei nº 7.484/2016 acrescentou ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4892/06 o item 27, que assim dispõe:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4892/06, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido do seguinte item:
“Art. 1º - (....)
Parágrafo único - (...
27 - água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros". (NR)
Assim, água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros passou a integrar a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, com a edição do normativo supracitado.
Por conseguinte, imprescindível ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 32161/02, as mercadorias incluídas na cesta básica são tributadas a 7% na saída do atacadista para o varejista e isentas na saída do varejista ao consumidor final.
Considerando o exposto acima passemos às respostas:
1) Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros passou a integrar a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, com a edição da Lei nº 7484/16. Logo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 32.161/02 as mercadorias incluídas na cesta básica são tributadas a 7% na saída (operação interna) do atacadista para o varejista;
2) Considerando resposta nº 1, o contribuinte deverá observar a resposta fornecida no Fale Conosco;
3) Prejudicada;
4) Prejudicada.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Regional do Interior – AFR 34.01, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 21 de março de 2017.