Consulta SEFA Nº 8 DE 15/03/2024


 


SUMULA: ICMS. Desdobramento de NCM. Benefício fiscal. Condições.


Conheça a Consultoria Tributária

PROTOCOLO: 21.606.795-9

A consulente, cadastrada com a atividade de "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente" (CNAE 2790-2/99), informa que realiza venda de painéis elétricos, classificados no código 8537.20.90 da NCM, a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs) e a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs).

Aduz que o item 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS prevê isenção do imposto nas saídas internas de quadros de comando, classificados no código 8537.20.00 da NCM, divergindo, portanto, da classificação fiscal adotada pela consulente.

Reporta-se ao Convênio ICMS 117/1996 , o qual firma o entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos convênios e protocolos em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Posto isso, questiona se as operações de saídas de painéis elétricos, para as destinatárias antes especificadas, estão contempladas pela isenção do ICMS.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos do item 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, que tem vínculo com a matéria questionada:

"ANEXO V

DAS ISENÇÕES

[.....]

22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS

HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
[.....]    
29 8537.20.00 Quadro de comando
30 8537.20.00 Quadro de comando de NT e MT
[.....]"    

Transcreve-se também a posição 85.37 da Tabela de Incidência da TIPI , aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158/2022:

"NCM DESCRIÇÃO
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
  [.....]
8537.20 -Para uma tensão superior a 1.000 V
8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV
8537.20.90 - Outros"

Registre-se, que o código 8537.20.00 da NCM foi extinto pela alínea "b" do art. 4º da Resolução CAMEX nº 82 , de 15.12.2009, sendo criados, em substituição, os códigos 8537.20.10 e 8537.20.90 da NCM.

O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a alteração de código de produtos na NCM, não obstante estar expressa a codificação anterior em dispositivo da legislação tributária, não altera a aplicabilidade da norma, desde que a mercadoria encontre efetiva identidade com aquela descrita e à qual se direciona o dispositivo, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 6.498/2010 , editado com fundamento no Convênio ICMS 117/1996 (precedentes: Consultas nº 7, de 31 de janeiro de 2003, nº 26, de 16 de março de 2017, nº 15, de 9 de fevereiro de 2021, e nº 40, de 10 de maio de 2022).

Logo, se os painéis elétricos comercializados pela consulente, classificados no código 8537.20.90 com destino a Centrais Hidrelétricas Geradoras ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas, inserem-se na descrição quadros de comando, as operações de saídas desses produtos estão contempladas pela isenção do ICMS prevista no transcrito item 22 do Anexo V.