Consulta Nº 84 DE 06/11/2019


 


Aplicabilidade do Convênio ICMS 52/91 nas operações internas e interestaduais com “elevadores para residências”, “elevadores para edifícios residenciais” e “elevadores para edifícios comerciais”.


Comercio Exterior

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicabilidade do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 nas operações internas e interestaduais com “elevadores para residências”, “elevadores para edifícios residenciais” e “elevadores para edifícios comerciais”. 

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (documento 0806569). A documentação referente ao pagamento da TSE está nos documentos 0806560 e 0806561. 

O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que informou (documento 1507140): 

“Em solicitação realizada no despacho de encaminhamento desse processo é pedido informação sobre ações fiscais a data de protocolização da consulta e existência de auto sobre a matéria.

Nesse sentido, informa-se que a empresa não possui ação fiscal.

Além disso não foram lavrados os seguintes autos de infração sobre a matéria em discussão.” (sic). 

Em seguida, o processo foi remetido a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, solicitando análise da consulta formulada. 

Em razão da constatação de erro de digitação no documento 1507140, para celeridade processual, foi enviado e-mail de confirmação sobre a inexistência de autos de infração sobre a matéria, conforme documento 1816202. Neste e-mail o Auditor Fiscal da AFE 05 confirmou não existirem autos de infração sobre a matéria.

A consulente alega, em síntese, que:

“i) A presente consulta visa a obtenção de pronunciamento específico acerca da possibilidade de adoção do benefício fiscal a que se refere o Convênio ICMS n° 52/1991, nas operações internas e interestaduais, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Destino, nas operações praticadas pela CONSULENTE com elevadores por ela produzidos. 

ii) Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, onde estão localizados os adquirentes dos elevadores fabricados e vendidos pela CONSULENTE, o Decreto Estadual nº 36.297/2004, que incorpora o benefício da redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/1991, não é claro quanto à aplicação do benefício fiscal. 

iii) Sendo assim, a questão que se apresenta na presente consulta consiste saber se a CONSULENTE faz jus à aplicação da redução da base de cálculo prevista no Convênio de ICMS nº 52/91, para fins de determinação do imposto devido aos Estados nas operações internas e interestaduais, inclusive ao devido ao Estado do Rio de Janeiro em relação ao diferencial de alíquotas, em razão da produção e comercialização de elevadores, uma vez que a CONSULENTE produz tanto elevadores para uso doméstico quanto para uso comercial. 

iv) Nesse contexto, os produtos da CONSULENTE podem ser classificados em três grupos distintos, de acordo com sua utilização e destinação: 1) Elevadores para Residências; 2) Elevadores para Edifícios Residenciais e 3) Elevadores para Edifícios Comerciais. 

v) Nesse Contexto, a Consultoria do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro entenderam que o benefício da redução de base de cálculo aplica-se a todas as mercadorias constantes do anexo do Convênio, independente da forma como serão utilizadas. Logo, não é relevante se o elevador é implantado em serviços domésticos em residências ou em edifícios comerciais, desde que o mesmo esteja previsto nos Códigos NCM/SH da referida Lista. 

vi) Portanto, das soluções de consultas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro é possível entender que o Convênio ICMS n° 52/1991 poderia ser aplicado a todas as espécies de elevadores vendidos pela CONSULENTE, inclusive para aqueles de caráter doméstico e não industrial.”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

Se o benefício da redução da base de cálculo aplica-se tanto aos elevadores de uso doméstico “residenciais” e aqueles empregados em edifícios residenciais e comerciais ou somente nas operações com elevadores destinados as construtoras para instalação em edifícios residenciais e comerciais?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Ao analisar o questionamento apresentado, constata-se na inicial (documento 0806559) que a consulente objetiva enquadrar os elevadores que produz no subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que possui a seguinte redação:
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00

Neste ponto, torna-se relevante destacar que, com fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional[1] e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal[3] e restritiva[4], conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)

Desta forma, somente se enquadram no subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 os elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas, conforme o próprio dispositivo disciplina. 

Já os elevadores objeto da presente consulta são: 1) Elevadores para Residências; 2) Elevadores para Edifícios Residenciais e 3) Elevadores para Edifícios Comerciais. Tais elevadores se destinam precipuamente ao transporte/elevação de pessoas, os quais não estão descritos no mencionado subitem 24.1, que se destina à carga e monta-cargas.

RESPOSTA

Considerando o exposto, elevadores para residências, edifícios residenciais e edifícios comerciais não se enquadram no subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1212976/RS, REsp. 921269/RS, REsp 1517703/RS, entre outros), a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

[1] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

[2] REsp 1212976/RS, REsp. 921269/RS, REsp 1517703/RS, entre outros.

[3] Quanto à sua natureza, ou método, a interpretação é usualmente classificada em Histórica; Literal ou gramatical; Lógico-sistemática e Teleológica. A melhor doutrina aponta no sentido da pluralidade metodológica, não existindo hierarquia entre os vários métodos, os quais apesar de poderem em algumas circunstâncias apontar para resultados contraditórios, constituem manifestações indissociáveis e interdependentes na atividade hermenêutica. Assim, a interpretação não se desenvolve a partir da escolha de um critério, mas sim a partir de um único procedimento único, no qual o intérprete aplica e se utiliza de todos os métodos, prevalecendo, de acordo com o caso concreto, um ou outro. É justamente por isso que
Karl Larenz evita falar em métodos, preferindo a expressão pontos de vista diretivos. 

(LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997). 

[4] Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação é classicamente subdividida em extensiva, restritiva e declarativa. Alípio Silveira sintetiza a questão nos seguintes termos: 

“É declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos. É extensiva se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal. Por fim, é restritiva quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros métodos”.

CCJT, em 6 de novembro de 2019.