Publicado no DOE - DF em 12 fev 2025
ICMS. Base de cálculo. Sistemática da apuração do ICMS pela Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012. Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 02/2021. Para fatos geradores a partir de 01/01/2020, a base de cálculo original das entradas (BCo) dever ser utilizada para apuração, com exclusão das devoluções de vendas. Ineficácia da consulta.
De acordo com Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011.
Processo SEI nº: 04044-00041830/2024-07.
ICMS. Base de cálculo. Sistemática da apuração do ICMS pela Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012. Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 02/2021. Para fatos geradores a partir de 01/01/2020, a base de cálculo original das entradas (BCo) dever ser utilizada para apuração, com exclusão das devoluções de vendas. Ineficácia da consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente declara exercer a atividade econômica principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE 45.30-7-01”.
2. Segundo a Consulente, ela está credenciada na sistemática da apuração do ICMS pela Lei
Ordinária Distrital nº 5.005/2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
3. A Consulente apresenta duas premissas:
I - Premissa 1. Resumo de Entradas. Valor Contábil: R$ 307.050,98. Base de Cálculo: R$ 298.858,58. ICMS: R$ 21.091,01;
II - Premissa 2. Resumo de Saídas. Valor Contábil: R$ 135.757,92. Base de Cálculo: R$ 120.423,48. ICMS: R$ 21.676,38.
4. Diante do exposto acima, a Consulente tem as seguintes dúvidas em relação ao cálculo do ICMS e demonstração da correta apuração no SPED:
1) DEVEMOS CONSIDERAR PARA EFEITO DO CÁLCULO O VALOR TOTAL DA BASE DE CÁLCULO ORIGINAL DAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS, EXCLUÍDAS AS DEVOLUÇÕES, CONFORME REGRA O ARTIGO. 2º INCISO II ALÍNEA “D” DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 002/2021:
Ato Declaratório interpretativo 002/2021.
...
Inciso II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2020, dada a discriminação das operações de saídas de mercadorias sujeitas ao regime previstas na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da referida Lei nº devem ser desmembradas de acordo com a discriminação das operações, observadas as seguintes definições e fórmulas:
...
Alínea “D” – O valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias sujeitas ao regime especial, excluídas as devoluções de vendas.
OU DEVEMOS CONSIDERAR A PROPORÇÃO DAS VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS, CONFORME REGRA O ARTIGO 3º., INCISO II, DA LEI
5005/2012:
Lei 5.005/2012
...
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
...
II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
Em relação a demonstração do cálculo em obrigação acessória, especificamente no SPED, está correto o nosso entendimento/preenchimento de que quando estivermos saldo credor em nossa apuração em decorrência da Consulente ter adquirido mais mercadoria do que foi vendido, deverá no SPED demonstrar por meio do código de Ajuste DF020499 – Outros créditos apuração própria. Vejamos o exemplo abaixo:
a) Forma do cálculo da Sistemática:
VTB: R$ 120.423,48
BCO: R$ 297.858,58
VCV: R$ 135.757,92
BC ENTRADAS = BCo*VTB/VcV: R$ 264.214,17
V1: 1,127337626
BC Entrada: R$ 297.858,58
Crédito (BC das entradas*12%: R$ 35.743,03
Débito (VTB1*13%): R$ 15.655,05
Saldo: R$ 20.087,98
b) Demonstração no SPED Fiscal – Bloco E110:
Valor Total dos Débitos do Imposto: R$ 21.676,38
...
Valor Total dos Estornos de Créditos: R$ 21.091,01
Valor Total dos Créditos do Imposto: R$ 21.091,01
...
Valor Total dos Ajustes a Crédito: R$ 20.087,98
Valor Total dos Estornos de Débitos: R$ 21.676,38
...
Valor Total do Saldo Credor do ICMS: R$ 20.087,98.
Bloco E111:
DF010228. Estorno do Crédito – Lei nº 5.005/2012: R$ 21.091,01
DF030521. Estorno do Débito – Lei nº 5.005/2012: R$ 21.676,38
DF020499. ICMS apurado com base na Lei nº 5.005/2012: R$ 20.087,98
5. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 156392080), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que “o processo encontra-se instruído em consonância com as disposições contidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal” (Documento SEI nº 157286739).
DA ANÁLISE
6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
8. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
9. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.
10. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
11. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
12. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo,
inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
13. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
14. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
15. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
16. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
17. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
18. A sistemática de apuração do ICMS prevista na Lei nº 5.005/2012 é especial, aplicável a contribuintes industriais, atacadistas e distribuidores estabelecidos no Distrito Federal.
O regime adota fórmulas específicas de cálculo conforme o inciso V do art. 3º da referida Lei.
A apuração considera:
I - o valor total das vendas tributadas (VTB);
II - a proporção das vendas internas (VI) e interestaduais (VINT) em relação ao total de vendas;
III - a base de cálculo original das entradas (BCo), ajustada para refletir devoluções e proporcionalidade.
19. Premissa 1 da Consulente: regra veiculada pelo art. 2º, inciso II, alínea "d", do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 002/2021.
20. A referida alínea "d" dispõe, para fatos geradores a partir de 01/01/2020, a base de cálculo original das entradas (BCo) dever ser utilizada para apuração, com exclusão das devoluções de vendas. Essa regra atende ao Princípio da Não Cumulatividade (§ 1º do art. 155 da CRFB/1988), permitindo o aproveitamento de créditos do ICMS relacionados à entrada de mercadorias.
21. Premissa 2 da Consulente: regra veiculada pelo art. 3º, inciso II, da Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012.
22. Este artigo prevê o crédito a ser apropriado dever observar a proporção das vendas internas e interestaduais em relação às vendas totais. Esse método ajusta a apuração para que o crédito aproveitado corresponda efetivamente às operações de saída tributadas, garantindo alinhamento com o regime especial.
23. As duas premissas apresentadas destinam-se a situações distintas:
I - a regra veiculada pelo ADI nº 002/2021 é mais específica para a aplicação prática da sistemática após 2020, especialmente ao descrever como ajustar a base de cálculo das entradas;
II - a regra veiculada pelo art. 3º, inciso II, da Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012, refere- se à metodologia geral de apuração dos créditos no regime especial.
24. Tendo-se em vista a Consulente operar no regime especial descrito na Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012, prevalece a aplicação do ADI nº 002/2021, que detalha a operacionalização prática para fatos geradores recentes.
25. Quanto à escrituração no SPED e o Uso de Código de Ajuste DF020499, a sistemática de apuração exige a correta demonstração dos débitos, créditos e ajustes no Bloco E110 e no Bloco E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Débitos e créditos devem refletir os valores apurados conforme a fórmula descrita no inciso V do art. 3º da Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012. O saldo credor ou devedor é lançado ao final da apuração.
26. Nesse compasso, para questões de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
27. Avulta importância registrar o fato de o contribuinte que optar pela sistemática da Lei Ordinária Distrital nº 5.005/2012, enquanto permanecer nesta condição, será considerado substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação (art. 4º). Além disso, o regime especial não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária conforme a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 3º da mesma Lei.
CONCLUSÃO
28. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei Ordinária Distrital nº 4.717/2011, para o cálculo do ICMS segundo as premissas da Consulente, deve-se utilizar a base de cálculo ajustada conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2021, ou seja, o valor total da base de cálculo original das entradas (BCo), excluídas as devoluções.
9. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos
do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o
disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.
À consideração superior.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do
que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho
de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora