Consulta Nº 77 DE 17/11/2020


 


FOT. Benefício para bares e restaurantes previsto no Decreto nº 46.680/19. Exceção ao pagamento do FOT.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da obrigatoriedade do depósito do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) para estabelecimentos que usufruem do benefício previsto no Decreto nº 46.680/19, que concede a bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado e possui como atividade o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas., sendo optante do regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.680/19. Entende que, por ser optante do referido regime, estaria dispensada do pagamento do FOT, tendo em vista as disposições da Lei nº 8.645/201 e do Decreto nº 47.057/20

O processo encontra-se instruído com: estatuto social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e correspondente DIP.

Em sua análise, o Auditor Fiscal da AFR 64.09 – Capital verificou que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal nem sofreu autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

Isto posto, questiona:
 

Dessa forma, com base no artigo 7o, XIV da Lei no 8.645/2019 e artigo 2º, §1º, inciso I, alínea “a”, item 4 do Decreto nº 47.057/20, a empresa optante do Regime Especial de Tributação criado pela Decreto Estadual no 46.680/19 está isenta do pagamento do Fundo Orçamentário Temporário – FOT?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

A Lei nº 8.645/19, de 9 de dezembro de 2019, ao instituir FOT, excluiu de seus efeitos alguns benefícios e atividades, os quais estão listados em seu artigo 7º. Entre essas exclusões, encontram-se os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação, em seu inciso XIV1.

Por sua vez, o Decreto nº 47.057/20 que regulamentou a Lei nº 8.645/19, prevê explicitamente em seu artigo 2º, §1º, inciso I, alí nea “a”, item 42, o benefício previsto no Decreto nº 46.680/19 como exceção à obrigação de depósito do FOT.

1 Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei: (...)

(...) XIV – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

2 Art. 2º A fruiç ão de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de

III – RESPOSTA

Bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares,optantes pelo regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.680/19, estão excetuados da obrigação de realizar o depósito no FOT, de acordo com o item 4, alínea "a", inciso I, § 1º, do artigo 2º do Decreto nº 47.057/20.

C.C.J.T., em 17 de novembro de 2020.

benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

§ 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput os benefícios ou incentivos:

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, inclusive nas hipóteses referidas no § 3o, excetuados os:

a) previstos: (...)

(...) 4. nos Decretos no 29.042, de 27 de agosto de 2001, no 32.161, de 11 de novembro de 2002, no 36.376, de 18 de outubro de 2004, no 37.210, de 28 de março de 2005, no 43.739, de 29 de agosto de 2012, no 45.780, de 04 de outubro de 2016 e no 46.680, de 18 de junho de 2019;