Consulta Nº 61 DE 14/09/2020


 


Necessidade de comprovação de “ regularidade fiscal para pagamento dos benefícios” a que aludem os “incisos I e II, do art. 2º, da Lei Aldir Blanc”, tanto no que se refere ao beneficiário pessoa jurídica como no caso de pessoa física.


Portais Legisweb

RELATÓRIO

Trata a inicial (DOC 6807923) de consulta relativamente à aplicabilidade da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (6808121), denominada Lei Aldir Blanc.

A consulta possui 3 (três) indagações, nos seguintes termos:

1) Gestão financeira dos pagamentos dos benefícios dos incisos I e II, do art. 2º, da Lei Aldir Blanc: por intermédio do cadastramento e validação dos beneficiários do Sistema citado acima, que podem chegar a 50 mil CPFs e CNPJs, ao longo de 3 meses, podemos automatizar a operacionalização dos benefícios, definindo fluxo de pagamento junto ao SIAFE?

2) Necessidade de regularidade fiscal para pagamento dos benefícios dos incisos I e II, do art. 2º, da Lei Aldir Blanc: em vista do auxílio e do subsidio se configurarem como renda emergencial, e da ausência explícita desta exigência na lei federal, aqueles que solicitarem os benefícios (CPF e/ou CNPJ) e tiverem cadastro validado podem ficar desobrigados de comprovar a regularidade fiscal com a Fazenda Pública para providências de pagamento junto ao Fundo Estadual de Cultura via conta única do Tesouro (SIAFE)?

3) Necessidade de conta bancária específica para recebimento dos benefícios dos incisos I e II, art. 2º, da Lei Aldir Blanc: como a natureza dos recursos é federal e está relaciona à renda emergencial, a SECECRJ pode abrir a possibilidade dos beneficiários informarem suas contas já existentes, independente, de qual banco seja, desobrigando assim os beneficiários a abertura de conta no Bradesco, banco conveniado ao Governo do Estado (Decreto n.º 43.181, de 8 de setembro de 2011) (6808991), para fins de pagamento junto ao Fundo Estadual de Cultura via conta única do Tesouro (SIAFE)?

Considerando o exposto, a Subsecretaria de Receita solicita “análise do questionamento 2 contido no ofício inaugural (6807923)”, aproveitando o ensejo para informar que “foi publicada no DOERJ a Lei nº 8.998/2020, que pode estar relacionada ao tratado no p.p.”

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O § 3º do artigo 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece verbis:

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Dessa forma não podem aqueles em débito com a Fazenda estadual receber “benefícios” ou “incentivos fiscais” ou “creditícios”.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 3.050, de 21 de setembro de 1998[1], a qual proíbe o poder público estadual, através da administração direta, indireta e fundacional, contratar empresas em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema de seguridade social. O artigo 2º da lei estabelece que a “empresa que desejar contratar com o poder público estadual, deverá apresentar previamente os documentos comprobatórios referidos no artigo anterior”.

A regra geral, portanto, é no sentido da exigência que o beneficiário não possua débito com o Fisco, para obter qualquer favor ou vantagem do Poder Público (“benefícios” ou “incentivos fiscais” ou “creditícios”).

Essa condição me parece aplicável também às pessoas físicas, em consonância com o princípio da moralidade administrativa, exigência estampada no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Saliente-se que, em 2011, foi incluído o artigo 5-A na mencionada Lei nº 3.050/98, com o seguinte teor:

Art. 5º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o exercício de direito de créditos acumulados, porventura existentes, aos contribuintes situados em áreas abrangidas pelo Decreto de Calamidade Pública que trata o caput do artigo 5º-A.

Portanto, a lei estadual estabeleceu algumas exceções à regra geral (caso de emergência ou de calamidade pública), mas somente estão autorizadas as “operações de crédito”, não sendo dispensada, entretanto, a “comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social”.

As exceções indicadas no transcrito artigo 5-A da Lei nº 3.050/98 não se enquadram nas hipóteses a que se refere a Lei Federal nº 14.017/20, que menciona “renda emergencial mensal” e “subsídio mensal”, institutos que não se confundem com as excepcionadas “operações de crédito” pela lei estadual.

Por sua vez, a Lei nº 8.998/2020, de 1º de setembro de 2020 [2], a qual possui 9 artigos e autoriza a utilização de “recursos do Fundo Estadual de Cultura”, não contém qualquer exceção à indicada exigibilidade de que o beneficiário não possua débito com o Fisco para obter favor ou vantagem do Poder Público. Assim, diante do silêncio da novel lei estadual acerca do tema, que excepcione a regra geral, e tendo em vista a informação no sentido de que os valores serão pagos por meio da “conta única do Tesouro”, entendo que prevalece o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exige a regularidade fiscal daquele que deseja obter “receber benefícios”.

[1] A Lei nº 4205, de 28.10.03, também disciplina a matéria em âmbito estadual, ao prever que “considera-se em débito com o fisco, dentre outras hipóteses, também a de empresas que descumpram o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal”.

[2] A lei “Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pa gamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio de Janeiro”.

Por todo o exposto, entendo que atualmente é necessária a comprovação de “regularidade fiscal para pagamento dos benefícios” a que aludem os “incisos I e II, do art. 2º, da Lei Aldir Blanc”, tanto no que se refere ao beneficiário pessoa jurídica como no caso de pessoa física.

CCJT, em 14 de setembro de 2020.