Publicado no DOE - RJ em 29 out 2003
Estabelece Normas Regulamentares ao Artigo 215, § 3º da Constituição Estadual e dá outras Providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Estadual, considera-se em débito com o fisco, dentre outras hipóteses, também a de empresas que descumpram o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Somente se admitirá a existência do presente débito, para os efeitos legais previstos na norma constitucional, quando restar provado que, pela omissão da pessoa jurídica, o Estado arcou com despesas em sua rede de serviços públicos e assistenciais.
§ 2º Fica o Poder Legislativo obrigado a cumprir, no âmbito de sua administração, o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora