Publicado no DOE - PB em 1 fev 2025
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à hipótese de dispensa de missão de documento fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 23/24,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 174-A ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 174-A. Fica dispensada a emissão da nota fiscal prevista nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 23/24):
I - art.172, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55;
II - art. 175, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-e, modelo 55.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador