Consulta Nº 53 DE 10/08/2020


 


Decreto n° 38.501/05 (Reporto-Rio). Somente fazem jus ao benefício fiscal em questão as mercadorias relacionadas no anexo único do referido decreto, desde que respeitados seus requisitos e condicionantes.


Gestor de Documentos Fiscais

RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária sobre o enquadramento de mercadorias no Decreto n° 38.501/05 (REPORTO-RIO).

A consulente alega ser habilitada no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e pretende importar diretamente equipamentos com destino ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços previstos no inciso IV do art. 5˚ da IN RFB 1.370/13:

Art. 5 (...)

IV - Sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas,
mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
Entretanto, os produtos que pretende importar não se encontram listados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/05, que instituiu o Programa REPORTO-RIO e estabeleceu tratamento tributário diferenciado para o equipamento portuário.

As mercadorias a serem importadas pela Consulente são equipamentos destinados à modernização de instalações portuárias para a composição de Sistemas de Gerenciamento e Informação do Tráfego de Embarcações (Vessel Traffic Management Information System - VTMIS) dos Portos do Rio de Janeiro, Niterói e Itaguaí:

− Estações Base do Sistema de Identificação Automática (AIS) de embarcações por rádio mensagens (NCM 8517.61.19);

− Radares de detecção de embarcações (NCM 8526.10.00);

− Radares de sondagem de maré (NCM 8526.10.00);

− Aparelhos de transmissão e recepção de dados por micro-ondas (superior a 15 GHz) em redes LAN - rádio enlaces (NCM 8517.62.79);

− Câmeras de captura de imagens térmicas e infravermelhas (NCM 8525.80.22);

− Aparelhos de radiotelefonia analógico VHF (NCM 8517.12.12);

− Instrumentos e aparelhos de hidrografia, oceanografia e meteorologia (NCM 9015.80.90).

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 6023541, 6023547, 6023549, 6023552 e 6023555), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documentos 6023557 e 6023560).

No documento 6245447, a AFE 06 informou que “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução SEF n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta, até porque não possui inscrição estadual, porquanto sua atividade não está sujeita à incidência de ICMS. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. A Consulente, habilitada ao REPORTO (Ato Declaratório Executivo n° 34, de 21 de maio de 2020, publicado no DOU de 28/05/2020), com base na Lei nº 11.033/2004, 14º, Inciso IV, poderá efetivar diretamente a importação dos equipamentos a seguir listados, com destino ao seu ativo imobilizado, para a utilização exclusiva na execução dos serviços de “sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações” (Inciso IV do art. 14º da Lei nº 11.033/2004 e Inciso IV do art.5˚ da IN RFB 1.370/13) com isenção do ICMS nos termos do Decreto Estadual n˚ 38.501 de 27/09/2005?

− Estações Base do Sistema de Identificação Automática (AIS) de embarcações por rádio mensagens (NCM 8517.61.19);

− Radares de detecção de embarcações (NCM 8526.10.00);

− Radares de sondagem de maré (NCM 8526.10.00);

− Aparelhos de transmissão e recepção de dados por micro-ondas (superior a 15 GHz) em redes LAN - rádio enlaces (NCM 8517.62.79);

− Câmeras de captura de imagens térmicas e infravermelhas (NCM 8525.80.22);

− Aparelhos de radiotelefonia analógico VHF (NCM 8517.12.12);

− Instrumentos e aparelhos de hidrografia, oceanografia e meteorologia (NCM 9015.80.90).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Relativamente ao questionamento apresentado, esclarecemos que o benefício fiscal previsto no Decreto n˚ 38.501/05 somente se aplica às mercadorias relacionadas em seu Anexo Único, nos termos do disposto no artigo 2° da referida norma, a seguir transcrito:

Art. 2.º Ficam isentas do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (sem grifo no original)

Neste sentido, o referido favor fiscal somente pode ser aplicado às referidas mercadorias, respeitados os demais requisitos e condicionantes previstos no Decreto n° 38.501/05.

A interpretação esposada tem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], segundo os quais a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal[2] e restritiva[3], conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)

Ademais, informamos que este mesmo entendimento se aplica ao benefício previsto no Convênio ICMS  03/06, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas. Neste sentido, este último benefício também se aplica somente aos produtos relacionados no Anexo Único do referido Convênio, respeitados os demais requisitos e condicionantes previstos no aludido ato.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, esclarecemos que as mercadorias objeto do presente questionamento não fazem jus ao benefício fiscal previsto no Decreto n° 38.501/05, por não estarem listadas no Anexo Único do referido decreto.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 10 de agosto de 2020.