FOT. Lei nº 8.645/19. Decreto nº 47.057/20. Livro IV do RICMS/00. Diferimento. Óleo bruto. Óleo lubrificante acabado.
RELATÓRIO
Sra. Coordenadora,
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 4257164) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 4257166 e 4257167) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 4257169 e 4257170).
A consulente informa "que exerce atividade de fabricação/industrialização e comércio atacadista de lubrificantes, graxas, aditivos e outros, derivados ou não de petróleo, com atuação em todo o território nacional”.
Informa ainda que “adquire óleos básicos derivados de petróleo e outros insumos, nacionais e importados para, após a fabricação de seus produtos, transferir para outras filiais ou revendê-los para revendedores, grandes consumidores, transportadores revendedores retalhistas e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, situados neste e em outros Estados da Federação, realizando operações internas e interestaduais, inclusive neste Estado do Rio de Janeiro”.
Em apertada síntese, questiona a consulente se deve recolher o Fundo Orçamentário Temporária (FOT) relativamente às aquisições de óleo básico submetidas a diferimento, nas hipóteses em que posteriormente ocorra saída interestadual de óleo lubrificante acabado. Entende que não, pois, “se o recolhimento do imposto é diferido para a saída interestadual amparada pela imunidade – sendo a regra estadual mera forma de efetivação do comando constitucional, não há que se falar em ‘incidência’ e consequente depósito ao fundo orçamentário temporário”.
A AFE 04 informa que “não existe no momento qualquer ação fiscal em andamento; não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse contribuinte, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à Consulta formulada no presente processo; e foi confirmado no Sistema Arrecadação o recolhimento da TSE correspondente” (docs. 4760885 e 5882350).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Fundo Orçamentário Temporária (FOT) se refere aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor de ICMS a ser pago.
Em regra, o adquirente de mercadoria submetida à operação com diferimento cuja operação posterior resulte redução do valor do ICMS a ser pago deve observar o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 47.057/20.
Consideradas as informações apresentadas na petição inicial, trata-se de diferimento do imposto na aquisição de óleo bruto por força do caput do artigo 44 do Livro IV do RICMS/00 e conseguinte dispensa do pagamento do imposto diferido concedida pelo referido artigo - no caso de posterior saída de óleo lubrificante acabado destinada a outra unidade da Federação.
De acordo com o inciso I do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 47.057/20, estão abrangidos pelo Fundo Orçamentário Temporário (FOT) os benefícios e incentivos fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01.
Tendo em vista que a forma conferida pelo caput do artigo 44 do Livro IV do RICMS/00 consta no Manual de Benefícios e não foi indicada nas exceções previstas no inciso I do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 47.057/20, entende-se que, s.m.j., a presente hipótese está sujeita ao depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 31 de julho de 2020