Pedido de Informações. Tributação aplicada às operações de circulação de medicamentos. Incidência que se ampara no previsto no art. 1º, I, da Lei nº 5.900/96 e base de cálculo, como regra, prevista no Decreto nº 36.538/95 (Convênio ICMS nº 76/94) ou no Decreto nº 3.005/05, nesse último caso, para o contribuinte atacadista beneficiário. Aplicação do Convênio ICMS nº 76/94, de que trata o Decreto nº 36.538/95 e Decreto nº 3.005/05.
1. Identificação Do Interessado: xxxxxxxxxx
2. RELATÓRIO
Trata-se, nos autos, de pedido de informações formulado pelo órgão federal acima qualificado, perante esta Secretaria da Fazenda, relativo à tributação aplicada às operações com medicamentos, sob a alegação de que o citado órgão tem por dever assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos da carga tributária que lhes é imposta.
Assim, apresentou os seguintes questionamentos:
1. Como se dá a incidência de ICMS sobre produção e comercialização de medicamentos (ex: genérico, similar, referência ou outro agrupamento) no Estado do Rio de Janeiro? (SIC)
2. A incidência do ICMS é diferenciada por tipo de medicamento (ex: genérico, similar, referência ou outro agrupamento)?
3. Quais convênios deste Estado isentam os medicamentos de ICMS ou definem alíquotas diferenciadas por tipo de medicamento?
4. O ICMS é aplicado sobre o preço de fábrica (PF) ou sobre o preço máximo ao consumidor (PMC) ou sobre outra base?
É o relatório.
3. ANÁLISE E CONCLUSÃO
O fato gerador do ICMS nas operações com medicamentos se dá com a circulação dos mesmos, tal hipótese de incidência está prevista na legislação da seguinte forma: “operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares”1.
Nota-se, portanto, que, no caso dos medicamentos, não importa a atribuição que lhes seja dada, se genérico, similar ou outro, pois a incidência do imposto tem por base a pura e simples circulação da mercadoria, desde a fase de produção até a fase de saída da mercadoria para o consumidor final.
No que tange à legislação estadual aplicada às operações de circulação de medicamentos e demais produtos farmacêuticos, tem-se o Convênio ICMS nº 76/94, incorporado à legislação estadual na forma do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.
E, além do supracitado Decreto, o Decreto nº 3.005/05, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.
São essas, portanto, as duas bases normativas aplicadas às operações de circulação de medicamentos, a primeira, que regulamenta a tributação normal aplicada ao setor, com base de cálculo prevista no art. 3º 2, caput e § 1º, e, a segunda, de alcance local, que cria tratamento benéfico e diferenciado, com redução de carga tributária e base de cálculo prevista nos arts. 5º, 7º e 8º 3.
Cumpre ressaltar, ainda, que a legislação tributária estadual, pontualmente, estabelece benefícios fiscais outros aplicados às operações com medicamentos, como é o caso das hipóteses de isenção por tempo indeterminado previstas nos itens 42, 62, 63, 78 e 82 da Parte I do Anexo I do RICMS/AL, assim como as isenções por tempo determinado previstas nos itens 3, 15, 38, 61, 65, 76, 78 e 93 da Parte II do Anexo I do RICMS/AL, como também a redução de base de cálculo prevista no item 39 do Anexo II do RICMS4.
Assim, com base nos supracitados Decretos, apresentam-se para as questões apresentadas na inicial os seguintes entendimentos:
1. Como se dá a incidência de ICMS sobre produção e comercialização de medicamentos (ex: genérico, similar, referência ou outro agrupamento) no Estado do Rio de Janeiro?
Resposta. A incidência do ICMS nas operações de circulação de medicamentos se dá com base no previsto no art. 1º, I, da Lei nº 5.900/96. Basta haver a operação de circulação, seja a que título for.
Como dito, a tributação aplicada às operações com medicamentos se baseia no disposto no Convênio ICMS nº 76/94, de que trata o Decreto nº 36.538/95. Como regra especial, há também o Decreto nº 3.005/05, que regula a concessão de benefícios fiscais para o setor atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.
2. A incidência do ICMS é diferenciada por tipo de medicamento (ex: genérico, similar, referência ou outro agrupamento)?
Resposta. Não. A incidência do ICMS não utiliza tais parâmetros como base de regulamentação.
3. Quais convênios deste Estado isentam os medicamentos de ICMS ou definem alíquotas diferenciadas por tipo de medicamento?
Resposta. Conforme já afirmado, a legislação estadual tem no Decreto nº 3.005/05 o veículo introdutor de benefícios fiscais para o setor atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.
Há, ainda, as isenções por prazo indeterminado previstas nos itens 42, 62, 63, 78 e 82 da Parte I do Anexo I do RICMS/AL, assim como as isenções por tempo determinado previstas nos itens 3, 15, 38, 61, 65, 76, 78 e 93 da Parte II do Anexo I do RICMS/AL, como também a redução de base de cálculo prevista no item 39 do Anexo II do RICMS/AL.
4. O ICMS é aplicado sobre o preço de fábrica (PF) ou sobre o preço máximo ao consumidor (PMC) ou sobre outra base?
Resposta. Depende: i) se a operação de circulação se basear no Decreto nº 36.538/95 (Convênio ICMS nº 76/94), deverá ser considerado como base de cálculo, em regra, “o preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial”, e na inexistência do citado preço, “ o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas apresentadas no citado Convênio ICMS nº 76/94; ii) se a operação, entretanto, ocorrer ao amparo do Decreto nº 3.005/05, para contribuinte atacadista beneficiário da sistemática nele prevista, a base de cálculo do ICMS será formada de acordo com o previsto nos arts. 5º, 7º e 8º do citado Decreto.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 19 de fevereiro de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 1º da Lei nº 5.900/96. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
2 Art. 3º do Decreto nº 36.538/95 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96 e 25/01): (...)
3 Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de outra unidade da Federação: 6 % (seis por cento); e
2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).
b) sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).
II - em relação aos demais produtos comercializados:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7%: 10% (dez por cento); e
2. oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12%: 5% (cinco por cento).
b) sobre o valor das saídas:
1. interestaduais destinadas a não contribuinte ou internas: 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento); e
2. interestaduais destinadas a contribuinte: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea "a" deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
§ 2º Na importação do exterior de mercadoria de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, o ICMS devido na importação corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
§ 3º Para fins de apuração do imposto, nos termos do "caput" e dos §§ 1º e 2º, observar-se-á o seguinte, conforme couber:
I - em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto incondicional dedutível não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);
b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea "b" dos incisos I e II do "caput", não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior.
§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5º-A. (NR)
§ 5º O tratamento tributário não se aplica:
I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte;
a) na importação do exterior de mercadoria ou serviço, ressalvado o disposto no § 2º; e
b) na arrematação em leilão promovido pelo poder público de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.
IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995.
(...)
Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.
§ 2º A base de cálculo referida no § 1º:
I - sujeitar-se-á à regra normal prevista no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
II - não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 3º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo a entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.
§ 4º Nas saídas subseqüentes das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se exigirá complementação ou ressarcimento do imposto. (NR)
Art. 8º Nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos de Convênio ou Protocolo ICMS, obedecerá a legislação do Estado destinatário da mercadoria.
4 Tais hipóteses concessivas de benefícios estão disponíveis para consulta nos seguintes endereços eletrônicos: http://gcs.sefaz.al.gov.br/sfz-gcs-webvisualizarDocumento.action?key=n1GMZzWHqfI%3De http://gcs.sefaz.al.gov.br/sfz-gcs-web/visualizarDocumento.action?key=wgUP30OoKTc%3D