ICMS. Consulta Fiscal. Aplica-se a substituição tributária prevista no anexo XXX, que se refere aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, à operação de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, seja qual for a atividade econômica por ele desempenhada, conforme prevê o art. 2º, § 1º, I, do anexo XXX, do RICMS/AL.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: () representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim ( ) não
2.4 Procuração (x) (fl.26)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (x) (fl.7)
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 8/9)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls. 27/33)
2.8 Declaração de que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl. 3)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO: Trata-se, nos autos, de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária no que se refere à aplicação da regra de substituição tributária prevista no Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, à operação de aquisição de mercadoria/bem, oriundos do estado de São Paulo, sujeitos à referida tributação, pelos seus estabelecimentos filiais situados em Alagoas, inscritos no Caceal sob o nº XXXXXXXXX (unidade mineração – extração de sal-gema), XXXXXXXXX (unidade PVC – fabricação de resinas termoplásticas) e XXXXXXXXX (unidade cloro soda – fabricação de cloro).
Com esse fim, argumenta:
- que é titular de três estabelecimentos industrias estabelecidos em Alagoas, citados anteriormente;
- que, os citados estabelecimentos, no desempenho de suas atividades, adquirem de fornecedores localizados em São Paulo peças de reposição para o seu maquinário, por ela consideradas bens de uso e consumo;
- que muitas dessas peças estão listadas no Protocolo nº 104/08, que prevê a aplicação da sistemática da substituição tributária sobre as operações com materiais de construção, bricolagem e adorno;
- que os seus estabelecimentos em Alagoas não se dedicam ao ramo da construção civil, tampouco se consubstancia em construção civil a utilização dos produtos listados no citado Protocolo na reposição das peças do seu maquinário;
- que defende o entendimento de que as aquisições por ela realizadas não se subsumem no regime de substituição tributária de que trata o Protocolo 104/08, aplicável às aquisições realizadas por estabelecimento dedicados à construção civil.
É o relatório.
5. QUESTÃO FORMULADA:
1. Considerando que seus estabelecimentos não realizam atividade de construção civil, as aquisições provenientes de fornecedores situados no estado de São Paulo, dos materiais sujeitos à substituição tributária de que trata o Protocolo 104/08, estão sujeitos à substituição tributária ali prevista, de modo que tais fornecedores estão obrigados ao recolhimento antecipado do diferencial de alíquota em favor deste estado?
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: art. 2º, § 1º, I, do Anexo XXX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, relativo às disposições do Protocolo ICMS nº 104/08.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25/370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.
Pelo que se depreende da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à aplicação da regra de substituição tributária prevista no Protocolo 104/08 à operação de aquisição interestadual, proveniente de São Paulo, de mercadoria nele listada, por contribuinte em Alagoas que não tenha atividade relacionada com a comercialização de tais mercadorias.
Para uma melhor compreensão do entendimento ao final apresentado, faz-se necessário tecer as seguintes considerações.
1. De acordo como o previsto no art. 2º, § 1º, I, do anexo XXX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que incorporou à legislação estadual os termos do Protocolo ICMS 104/08, adiante copiado, também é da responsabilidade do estabelecimento remetente no Estado de São Paulo a retenção e recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas.
“Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS n° 104/08).
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I – ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
(...)”
2. De se observar que a atribuição de responsabilidade acima prevista não está condicionada a atividade econômica desempenhada pelo destinatário em Alagoas.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem com na legislação apontada, apresenta-se para a questão apresentada o seguinte entendimento:
1. Considerando que seus estabelecimentos não realizam atividade de construção civil, as aquisições provenientes de fornecedores situados no estado de São Paulo, dos materiais sujeitos à substituição tributária de que trata o Protocolo 104/08, estão sujeitos à substituição tributária ali prevista, de modo que tais fornecedores estão obrigados ao recolhimento antecipado do diferencial de alíquota em favor deste estado?
Resposta. Sim, com base no previsto no art. 2º, § 1º, I, do anexo XXX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que atribui ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, seja qual for a atividade econômica por ele desempenhada.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 12 de maio de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação