Convênio ICMS 52/91 e Decreto nº 36.297/04.
A consulente, sediada no município de Resende, acima identificada, vem por meio do presente, solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do Convênio ICMS 52/91 e do Decreto nº 36.297/04.
A empresa é pessoa jurídica de direito privado e atua no comércio atacadista de equipamentos de informática. Ressalta que todas as impressoras de sua marca destinam-se ao uso industrial e, por conseguinte, classificam-se com a Nomenclatura comum do Mercosul (NCM), sob o número 8443.39.10 (Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial).
Em seu relato, aduz que vem recebendo questionamentos de seus clientes, adquirentes das mercadorias mencionadas, acerca da aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas vendas das mesmas, conforme previsto no Convênio ICMS 52/91. Este, em seu anexo, contém o item 32, que lista máquinas e aparelhos de impressão de uso industrial, os quais fariam jus ao benefício nele previsto. Entretanto, o Decreto estadual nº 36.297/04, que regulamenta o referido convênio no Rio de Janeiro, não traz em seu anexo a descrição e a classificação fiscal utilizadas nas operações com as impressoras que comercializa.
Ainda de acordo com o seu relato, o Convênio ICMS 52/91, apesar de mais antigo, sofreu diversas alterações ao longo dos anos, dentre elas a promovida pelo Convênio ICMS 89/09, que deu nova redação ao seu anexo I, que atualizou as classificações fiscais e respectivas descrições dos produtos de forma a alinhá-las à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com 8 dígitos. Outra alteração destacada foi a promovida pelo Convênio ICMS nº 70/13, o qual acrescentou à lista do referido anexo o item “Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial – NCM 8443.39.10”. Esta classificação surgiu apenas com atualização do Sistema Harmonizado (SH), ocorrida em 2007, sendo que até então estavam em vigor as classificações do SH definido em 2002.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (Procuração e documento de identificação dos procuradores), do DARJ referente ao pagamento da TSE e correspondentes DIP e comprovante de transação bancária. Consta também alteração do contrato social da empresa
Por fim consulta (sic):
"Há, portanto, dúvida quanto à aplicação da legislação tributária estadual, assim endereçada: As impressoras de uso industrial classificadas no atual e vigente NCM 8443.38.10 se coadunam com aquelas descritas no Anexo do Decreto RJ 36.297/04, cujo NCM 8443.50.9900 encontra-se desatualizado, aplicando-se a elas, por conseguinte, a redução da base de cálculo de ICMS prevista no citado Decreto RJ nº 36.297/04 e Conv. ICMS CONFAZ nº 52/91?"
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O Convênio ICMS 52/91, de 30 de setembro de 1991, é um convênio impositivo, sendo, portanto, de seguimento obrigatório por todas as Unidades Federadas, independentemente da existência de legislação estadual que o incorpore.
Apesar de independer de incorporação para a produção de efeitos neste estado, o referido convênio foi regulamentado em âmbito fluminense pelo Decreto nº 36.297/04, o qual reproduz a redução de base de cálculo prevista no convênio, bem como a lista anexa de mercadorias abrangidas pelo benefício à época. Entretanto, o ato normativo estadual encontra-se desatualizado, tendo em vista que sua última alteração se deu em 2005, pelo Decreto nº 36.846/2005. Assim, a lista de mercadorias encontra-se extremamente defasada em relação ao convênio, de forma a não conter sequer a NCM das mesmas e sim a NBM/SH, nomenclatura que era antigamente usada antes da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Por todo o exposto, é imperativo mencionar que, para fins de enquadramento na redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, deve ser considerada a lista de mercadorias com as respectivas NCM e descrição previstas no Anexo I do referido convênio, uma vez que o Anexo I do Decreto nº 36.297/04 encontra-se desatualizado.
Posto isto, de acordo com o item 32.17 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, nas operações com máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial, classificados na posição 8443.39.10 da NCM, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais previstos na cláusula primeira do mesmo convênio.
C.C.J.T., em 04 de fevereiro de 2019.