Transporte Aéreo. Pessoas e Cargas: Não Incidência do ICMS Imunidade. Incidência do ICMS. CT-e.
A empresa formulou a seguinte;
CONSULTA:
O transporte aéreo de passageiros (táxi aéreo) e carga intermunicipal e interestadual é campo de incidência de ICMS? Qual documento deve ser emitido?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 06/07), e com a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 48).
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA:
Por meio da decisão objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.600-8, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção por empresas estrangeiras.
Por sua vez, o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabelece que as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade é de observância obrigatória por todos os entes tributantes.
Com efeito, a decisão em tela alcança também esta SEFAZ, que, a partir de então, deixou de exigir o recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros.
Relativamente ao documento fiscal, observe que, de acordo com o artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, a imunidade ou isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária. Assim, no transporte aéreo de passageiros a consulente deve proceder de acordo com o Ajuste SINIEF 5/01, de 06 de junho de 2001, que disciplina as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.
De acordo com a cláusula quinta, combinada com o inciso V, § 1º, artigo 1º, do Anexo III, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, para acobertar o seu transporte, com destaque do ICMS, pois na prestação desse serviço incide o ICMS.
O ICMS incide no transporte aéreo de cargas, na prestação interna e interestadual. Na prestação interna, considerando a decisão do STF na ADI 1601, que suspendeu a eficácia do Convênio ICMS 120/96, aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento), neste percentual já incluído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Na prestação interestadual a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento), conforme determina a Resolução do Senado Federal n.° 95/96.
Para acobertar o serviço de transporte aéreo de cargas deve ser emitido o citado CT-e, modelo 57, previsto no Ajuste SINIEF 9/07 c/c os referidos inciso V, § 1º, do artigo 1º, do Anexo III, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de janeiro de 2.020.