Publicado no DOE - DF em 16 jan 2025
ICMS. Substituição Tributária. A finalidade conceptiva para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos, deve ser avaliada concretamente para fins de aplicação do regime, sendo necessário considerar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição e classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma. Os produtos “com classificação NCM/SH 6306.12.00, descritos como “coberturas de Resina Acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa””, confrontados com aquelas mercadorias listadas no item 12 do Item/Subitem 28, do segmento “Autopeças”, constantes no Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concebidos para uso exclusivo na proteção solar de ambientes residenciais ou comerciais, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.
PROCESSO SEI Nº 04044-00024809/2024-39.
ICMS. Substituição Tributária. A finalidade conceptiva para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos, deve ser avaliada concretamente para fins de aplicação do regime, sendo necessário considerar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição e classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma. Os produtos "com classificação NCM/SH 6306.12.00, descritos como "coberturas de Resina Acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa"", confrontados com aquelas mercadorias listadas no item 12 do Item/Subitem 28, do segmento "Autopeças", constantes no Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concebidos para uso exclusivo na proteção solar de ambientes residenciais ou comerciais, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).
2. Relata atuar no ramo de industrialização e comercialização de artigos de tapeçaria, incluindo persianas e cortinas.
3. Informa que seus produtos estão classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 6306.12.00, sendo descritos como "coberturas de Resina Acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa".
4. Desenvolve raciocínio que seus produtos "são utilizados para proteção solar de ambientes residenciais e empresariais e não se destinam exclusivamente ao setor automotivo", embora a classificação fiscal do código NCM desses produtos estejam previstas nas hipóteses de incidência do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS, no Distrito Federal.
5. Anexa resposta obtida junto ao fisco do Estado de Minas Gerais o qual posicionou-se favorável à sua pretensão, nas operações envolvendo a competência tributária que lhe é afeta.
6. Diante disso, seguem extraídos os seguintes questionamentos, adaptados de forma a preservar o sigilo fiscal:(i) Os produtos classificados sob o código NCM 6306.12.00 estão sujeitos à substituição tributária, independentemente de serem peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados?(ii) Considerando que o "Consulente" atua na industrialização e comercialização de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, e realiza vendas para o Distrito Federal, deve adotar o regime de substituição tributária aplicável a peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, além do regime de débito/crédito?(iii) Dado que a produção e comercialização do "Consulente" se restringe a artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, seria apropriado optar pelo regime de débito/crédito exclusivo, dispensando a aplicação da substituição tributária?
7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registrese, ainda, que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.
8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.
9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS a determinados produtos em razão dos motivos que argumenta.
10. Em tempo, ressalta-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.
11. Observe-se ser possível conferir os termos da classificação NCM/SH 6306.1, que possui a descrição "Encerados e toldos", no Portal Único SIXCOMEX (acesso em 2 de janeiro de 2025), disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/63061?criterio=63061200. Note-se que a Nota Explicativa-NE da classificação NCM/SH 6306 detalha: "Os encerados são artigos destinados a proteger das intempéries as mercadorias que se encontrem ao ar livre ou em barcos, vagões, caminhões, etc. Fabricam-se, geralmente, com tecidos de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, revestidos ou não, ou de cânhamo, juta, linho ou algodão, relativamente pesados, e são impermeáveis", enquanto que "Os toldos (para lojas, cafés, portas de sacadas, etc.) são artigos de proteção contra o sol, geralmente de tecido forte, liso ou listrado, que se colocam sobre as calçadas (passeios), sacadas, etc."
12. Consta no Item 12 do Item/Subitem 28 do Cader nº 1 do Anexo IV do RICMS, no Seguimento "Autopeças", nas condições lá exigidas, previsão de tributação, pelo regime de ST, para produtos abarcados pela classificação NCM/SH 6306.1 com a descrição específica "Encerados e toldos", classificação e descrição estas que em uma primeira análise coincidem com aquelas questionadas pelo Consulente.
13. Note-se o disposto pelo Instrução Normativa - IN SUREC nº 6 , de 11 de maio de 2017:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.(...)
§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
(.....)
14. De forma lógica, nos termos das previsões mencionadas nas normas do RICMS, conjugadas com a IN SUREC nº 6/2017 , os produtos que devem se sujeitar à incidência do regime ST, do segmento de "Automotivo", devem possuir sua concepção finalística voltada a esse segmento. Nesse sentido, ainda que tais materiais, concebidos para uso nesse segmento, sejam utilizados em outros para fins diversos, estarão sujeitos à incidência tributária. Por outro lado, se não possuir sua concepção finalística voltada ao setor "Automotivo", deverá haver criteriosa análise para se verificar se será o caso de não sujeição ao regime de ST/ICMS.
15. O Consulente detalha que fabrica e comercializa os produtos mencionados voltados exclusivamente ao setor residencial e comercial, comprovando com farto material elucidativo como se dá o uso de tais produtos. Dessa forma, a partir da justificação apresentada, em relação à concepção finalística dos produtos não voltada para o segmento "Automotivo", surge razão suficiente para afastar a incidência do regime de ST/ICMS.
16. Na hipótese de tributação de ST veiculada a determinado "segmento", tal como nessa análise, somente no caso concreto e de forma individualizada poderá ser verificada a concepção finalística do produto, motivo pelo qual a inteligência da avaliação sobre o eventual afastamento do regime, como na ocorrência pontual, necessita ser criteriosa, sendo de praxe alertar que a exatidão das informações prestadas pelo contribuinte estão sujeitas a ulterior verificação fiscal, no prazo da Lei.
17. Assim, admitindo-se a circunstância analisada adstrita, tão somente, aos produtos "coberturas de "Resina Acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa", com classificação NCM/SH 6306.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas no Item 12 do Item/Subitem 28 do segmento "Automotivo" do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concebidos finalisticamente para proteção solar de ambientes residenciais e empresariais, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.
18. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
19. Seguem as seguintes respostas aos questionamentos apresentados:(i) Os produtos "coberturas de "Resina Acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa", com classificação NCM/SH 6306.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas no Item 12, do Item/Subitem 28 do segmento "Automotivo", do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concebidos finalisticamente para proteção solar de ambientes residenciais e empresariais, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto;(ii) e (iii) Em relação aos produtos questionados não se exige a adoção do regime de ST/ICMS nas operações destinadas ao Distrito Federal.
20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 07 de janeiro de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenadora de Tributação