Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2025
Altera a Lei Nº 7568/2017, para determinar a impressão de senhas em braille, caracteres ampliados e chamamento por voz, para fins de atendimento, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Lei n.º 7.568, de 09 de maio de 2017, com as seguintes redações:
“§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a mpressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida.
§ 2º O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver.
§ 3º As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias.”
Art. 2º - Modifique-se o artigo 2º da Lei n.º 7.568, de 09 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo para a Política de Interação da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE), instituído pelo artigo 7º da Lei 2.525, de 22 de janeiro de 1996, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do PROCON-RJ a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador